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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000777-14.2025.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALECRIM Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA COM FINANCIAMENTO VINCULADO. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS QUE NÃO ACARRETA NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O autor ingressou com ação em face de ROYAL ENFIELD BRASIL DE COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA , GRUPO REMOTORS PR e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, relatando que adquiriu uma motocicleta mediante financiamento de R$: 24.499,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais) com a terceira requerida. Sustenta que verificou vários defeitos ao utilizar o bem, motivo pelo qual requer o desfazimento do negócio, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta, bem como do contrato de financiamento coligado, celebrado com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.328,75 (quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) ao requerente a título de indenização por danos materiais, importância que deverá ser corrigida conforme disposição legal imposta pela Lei nº 14.905, de 2024; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser corrigida conforme disposição legal imposta pela Lei nº 14.905, de 2024. d) DETERMINAR que o requerente promova a devolução da motocicleta defeituosa para as requeridas ou a quem elas indicarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão. Os custos para recolhimento do produto devem correr às expensas das demandadas. Em suas razões, a recorrente AYMORÉ sustenta não ter responsabilidade pelo defeito no produto, tendo participado do contrato apenas como financiadora. Subsidiariamente, alega a inexistência de danos morais, a diminuição do valor arbitrado na indenização e a necessidade de devolução do bem à instituição financiadora. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do agente financeiro em contrato de financiamento vinculado à aquisição de bem de consumo, diante da constatação de vício oculto no produto e da inexecução contratual por parte da fornecedora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista inclusive às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com o advento da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o art. 54-F no CDC, reconheceu-se a acessoriedade entre os contratos de fornecimento de produto e de crédito vinculado. Essa alteração legislativa ocorreu porque é desarrazoado impor ao consumidor arcar com o pagamento de parcelas relativas a um crédito que já não guarda nenhuma correspondência com o produto então inutilizado. Assim, está correta a sentença ao declarar a rescisão do financiamento pela conexão com o contrato principal, havendo prejudicialidade entre os negócios jurídicos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REJEITADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTRUMENTOS COLIGADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESFAZIMENTO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO QUE ATINGE O OUTRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003205- 42.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 07.08.2023) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRA DE VEÍCULO USADO MEDIANTE FINANCIAMENTO. SURGIMENTO DE VÍCIO. ACIONAMENTO DA GARANTIA. VEÍCULO RECOLHIDO PARA CONSERTO E NÃO DEVOLVIDO. REVELIA DA REVENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM REEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERADA COM O ADVENTO DO ARTIGO 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À MUDANÇA LEGISLATIVA. INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O VEÍCULO COMPROVADA. AGENTE FINANCEIRO QUE TEM O DEVER DE AVALIAR O VEÍCULO PARA APURAR AS SUAS CONDIÇÕES NÃO SOMENTE DE SERVIR DE GARANTIA AO FINANCIAMENTO, MAS DE PRESTABILIDADE DO VEÍCULO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO FRUSTRADA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONTINUIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECLAMANTE QUE FICOU DESFALCADO DO VEÍCULO QUE ERA INDISPENSÁVEL PARA CONDUÇÃO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO PELA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CÁLCULO DOS ENCARGOS DE MORA. SELIC. TEMAS N. 99 E 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CÍVEL, PORQUANTO PRECEDENTES SE APLICAM À APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NAS AÇÕES QUE POSTULAM JUROS PROGRESSIVOS NAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. RESPALDO EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.081.149/RS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028262- 76.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.08.2024) Contudo, a conexão entre os contratos não implica, necessariamente, na responsabilidade civil solidária do banco nos danos morais e materiais. A instituição financeira atuante como mera concedente de crédito, sem vínculo contratual ou negocial com a fornecedora, não responde solidariamente por vícios do produto. Neste caso, o banco apenas disponibilizou recursos financeiros para que o consumidor adquirisse a moto junto à revendedora, sem qualquer participação na comercialização do bem, na escolha do produto ou na negociação das condições de venda. Também não restou demonstrada nos autos a existência de parceria comercial, convênio, exclusividade ou qualquer forma de parceria entre o banco e a revendedora que pudesse caracterizar a formação de uma cadeia de fornecimento integrada. Mesmo assim, impõe-se afastar a tese de inocorrência de danos morais, pois, ao contrário do que alega a recorrente, restou demonstrado de que a parte autora efetivamente sofreu danos de ordem subjetiva em decorrência de condutas perpetradas pela parte ré, não apenas dissabores decorrentes do desfazimento do negócio. Contudo, assim como nos danos materiais, essa condenação não deve incidir sobre a instituição financiadora. Por fim, uma vez que a rescisão do contrato de financiamento importa na reversão das partes ao status quo ante, não há que se falar em devolução do bem à financiadora, cabendo a ela, se assim desejar, adotar os meios próprios para recuperar o valor transferido ao lojista. Dispositivo: Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a sentença e afastar a responsabilidade solidária da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A pelos danos materiais e morais, passando a constar o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta, bem como do contrato de financiamento coligado, celebrado com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) CONDENAR as rés GRUPO REMOTORS PR - REVENDEDORA DE MOTOS LTDA e ROYAL ENFIELD BRASIL DE COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA solidariamente ao pagamento de R$ 14.328,75 (quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, importância que deverá ser corrigida conforme disposição legal imposta pela Lei nº 14.905, de 2024; c) CONDENAR as rés GRUPO REMOTORS PR - REVENDEDORA DE MOTOS LTDA e ROYAL ENFIELD BRASIL DE COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser corrigida conforme disposição legal imposta pela Lei nº 14.905, de 2024. d) DETERMINAR que o requerente promova a devolução da motocicleta defeituosa para as requeridas ROYAL ENFIELD BRASIL DE COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA e GRUPO REMOTORS PR - REVENDEDORA DE MOTOS LTDA ou a quem elas indicarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão. Os custos para recolhimento do produto devem correr às expensas das demandadas. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3 /2024.) Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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