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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012503-04.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0012503-04.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): LEO SOLIMAR SCHWAB Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO DE MILITARES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL N. 22.187/2024. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE ESTADUAL EM DISCIPLINAR SOBRE A APOSENTADORIA DOS MILITARES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que os Recorrentes insurgem-se em face da sentença em que houve reconhecimento do direito ao reenquadramento do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor inativo tem direito ao reenquadramento funcional com base na promoção por classe após a reestruturação da carreira prevista na Lei Estadual nº 22.187/2024. III. Razões de decidir 3. O autor aposentou-se sob a vigência da EC nº 41/2003, não se aplicando as regras de paridade do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 4. A aposentadoria do autor foi fundamentada na Lei Estadual nº 1.943/54 que não prevê o direito à paridade. 5. O reenquadramento do autor foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 22.187/2024, respeitando a referência funcional na data da inativação. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Preservada a irredutibilidade dos proventos, o servidor inativo não tem direito a perceber os vencimentos correspondentes à última classe da carreira reestruturada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inexistente o direito adquirido a regime jurídico para servidores inativos, sendo vedada a extensão de vantagens decorrentes de reestruturação de carreira após a inativação, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Os Recorrentes sustentam que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto ao mérito recursal, assiste razão aos Recorrentes. Pois bem. No caso, o autor aposentou-se sob a vigência da EC nº 41/2003. Por essa razão, não se aplicam as regras de paridade previstas no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20/1998, mas o art. 42, § 2º, da Carta Magna, que atribuiu ao ente estadual a competência para legislar acerca das condições de transferência do militar para a inatividade: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Na hipótese em exame, a aposentadoria do autor teve como fundamento a Lei Estadual nº 1.943 /54, o qual não prevê, tampouco autoriza, o direito à paridade. Estabelecida tais premissas, verifica- se que não há irregularidades no reenquadramento efetuado ao autor. Ao consultar o conteúdo do Anexo I da Lei Estadual nº 22.187/2024, constata-se que o sistema de remuneração passou de referências para classes, sendo que o reenquadramento dos militares, ativos e inativos, observou os mesmos critérios previstos no Anexo II: Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante a edição de ato conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o enquadramento dos militares na ativa, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Extrai-se do Anexo II que a lei estabeleceu um critério relativamente simples: cada classe abrange duas referências, de modo que a primeira classe compreende os militares anteriormente enquadrados nas referências 1 e 2, a segunda classe abarca as referências 3 e 4, e assim sucessivamente. No caso do autor, constatou-se que, estando na referência “6” da Tabela de Subsídio 1.10 foi enquadrado na classe “III”, nos termos do Anexo II, combinado com o art. 4º da Lei Estadual n.º 22.187/2024. Portanto, incide, no caso, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199/PR (Tema 439), que assentou não existir direito adquirido a regime jurídico: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Nesse mesmo sentido, tem decidido as Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187 /2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos.4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187 /2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação.3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos.Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002602- 67.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.12.2025) Destarte, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que, preservada a irredutibilidade dos proventos, não assiste ao servidor inativo o direito de perceber os vencimentos correspondentes à última classe da carreira reestruturada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, para o fim de ser julgada improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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