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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012503-04.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO DE MILITARES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL N. 22.187/2024. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS PRESERVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE ESTADUAL EM DISCIPLINAR SOBRE A APOSENTADORIA DOS MILITARES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que os Recorrentes insurgem-se em face da sentença em que houve reconhecimento do direito ao reenquadramento do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor inativo tem direito ao reenquadramento funcional com base na promoção por classe após a reestruturação da carreira prevista na Lei Estadual nº 22.187/2024.III. Razões de decidir3. O autor aposentou-se sob a vigência da EC nº 41/2003, não se aplicando as regras de paridade do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.4. A aposentadoria do autor foi fundamentada na Lei Estadual nº 1.943/54 que não prevê o direito à paridade.5. O reenquadramento do autor foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 22.187/2024, respeitando a referência funcional na data da inativação.6. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.7. Preservada a irredutibilidade dos proventos, o servidor inativo não tem direito a perceber os vencimentos correspondentes à última classe da carreira reestruturada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É inexistente o direito adquirido a regime jurídico para servidores inativos, sendo vedada a extensão de vantagens decorrentes de reestruturação de carreira após a inativação, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos.