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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001375-44.2024.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário. Associação de pensionistas. Incompetência territorial não verificada. Relação de consumo. Possibilidade de ajuizamento da ação no foro da consumidora. Ausência de provas da contratação. Repetição do indébito que deve ocorrer na forma dobrada. Intervenção em benefício previdenciário. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ao reconhecer a incompetência territorial para processamento e julgamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o foro de residência da parte autora é competente para processar e julgar a presente ação; (ii) se há contratação válida a dar respaldo aos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) se é cabível a repetição simples ou dobrada dos valores e (iv) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral e, em caso positivo, se o valor fixado está adequado ou comporta redução.III. Razões de decidir3. Verificada a existência de relação de consumo entre as partes, é possível o ajuizamento de ação no foro de residência da reclamante. Tratando-se de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, é possível o julgamento da lide em sede recursal mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. Parte reclamada que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar a existência de contratação válida.5.  Ausente prova de que a reclamante contratou os serviços oferecidos pela reclamada, é de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos, cuja repetição deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.6. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar a autora a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.013, § 3º, I.