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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005023-68.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): FABIO CARVALHO e CLAUDIO ANTONIO CARVALHO Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE COMETEU A INFRAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Fabio Carvalho e Claudio Antonio Carvalho propuseram na origem ação anulatória de lançamento de pontuação no prontuário da CNH do primeiro recorrente. Argumentaram que a infração de trânsito fora cometida pelo segundo recorrente, Cláudio. O Juízo julgou improcedente o pedido. Daí o presente recurso inominado, no qual se postula a reforma dessa decisão. Apresentada as contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. Voto 1. Comporta provimento o presente recurso inominado. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa; não afasta, pois, o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, identificar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, a fim de que a ele sejam transferidas as respectivas pontuações. Confiram-se os julgados adiante apontados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. Esta 6ª Turma vem decidindo em igual sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041173-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025). Acresce que a 4ª e a 6ª Turmas dos Juizados Especiais do TJPR têm admitido a apresentação de declaração datada e assinada pelo verdadeiro infrator, com firma reconhecida (mov.1.9), como prova de que as infrações foram por ele praticadas. Vejam-se os acórdãos abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar a transferência da pontuação constante dos autos de infração nº 275350 Q000298745, ocorrida em 27/11/2023; nº 275350 Q000299915, ocorrida em 28/11/2023; e nº 275350 Q000378007, ocorrida em 02/04/2024, ao recorrente Cláudio Antônio Carvalho, restabelecendo-se a CNH nº 01868923-0, de titularidade do recorrente Fábio Carvalho. Curitiba, 06 de novembro de 2025. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CLAUDIO ANTONIO CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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