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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001133-48.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0001133-48.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): REYNER RICARDO SANTOS Recorrido(s): Município de Cruz Machado Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem que, ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 3. Interposição de recurso inominado pela parte autora, pleiteando a declaração de nulidade da sentença, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo uma entidade autárquica federal, como o INSS. 6. Constatado nos autos que a parte autora está vinculada ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada. 7. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação. 8. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9. Precedente desta própria Turma Recursal reconhece que “compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao RGPS, por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001242- 35.2024.8.16.0162 - Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao - J. 06.04.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal”. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por REYNER RICARDO SANTOS em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Inconformado, o autor requer a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade da sentença, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento da lide. Pois bem. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que o autor está vinculado ao RGPS, não se beneficiando, portanto, das disposições legais relativas ao regime próprio de previdência dos servidores públicos (mov.1.5). Cumpre destacar, ainda, que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 01/2006, todos os servidores do Município de Cruz Machado são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inexistindo Regime Próprio de Previdência Social no âmbito municipal: Art. 182 Em função da presente Lei, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais do Município de Cruz Machado é o estatutário, vinculado ao direito administrativo, e o sistema de previdência e assistência social será o do Regime Geral da Previdência Social, com todas as suas garantias e benefícios, regido por leis e normas próprias. Nesse cenário, nos casos em que se discutem descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, percebidas por servidor filiado ao RGPS, a legitimidade passiva recai sobre o INSS, órgão responsável e competente para a matéria. Diante disso, por se tratar de matéria afeta ao RGPS e exigir a participação da Autarquia Previdenciária Federal, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para a análise e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. VINCULAÇÃO AO INSS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na hipótese de encerramento do regime próprio municipal com migração para o Regime Geral de Previdência Social, sem solução de continuidade, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins. 2. O STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de- contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 4. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124 /STJ. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, ApRemNec 5000944-98.2024.4.04.9999, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 09/07/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO RGPS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza transitória, como adicionais e gratificações, descontadas dos vencimentos de servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença de improcedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminarmente, há questão de ordem a ser decidida de ofício: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário nas ações que discutem contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS, ainda que os descontos tenham sido realizados pelo ente municipal; (ii) determinar se, diante da necessidade de integração do INSS, a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 109, I, dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, sendo a competência de natureza absoluta.A Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, veda expressamente a participação da União e de suas autarquias e fundações em seus feitos, afastando a competência da Justiça Estadual quando o INSS deve integrar o polo passivo.O INSS, na condição de gestor do RGPS, deve obrigatoriamente compor o polo passivo das ações que discutem contribuições previdenciárias destinadas ao regime, configurando litisconsórcio passivo necessário.Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a anulação da sentença de ofício e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito por incompetência absoluta.Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal julgar demandas que discutem contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS quando necessária a presença do INSS no polo passivo.A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar ações em que figure autarquia federal, sendo inviável sua tramitação nos Juizados Especiais Estaduais.O INSS integra o polo passivo como litisconsorte necessário nas ações que questionam a incidência de contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS, ainda que recolhidas por ente municipal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 12.153 /09, arts. 5º, II, e 27; Lei 9.099/95, art. 51, III; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002115-13.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária pela municipalidade sobre verbas transitórias.2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao ressarcimento dos valores.3. O Município interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a autora está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atraindo a legitimidade passiva do INSS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda que envolve contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidora municipal vinculada ao RGPS.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A competência da Justiça Federal é fixada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, alcançando as causas em que for parte autarquia federal, como o INSS.6. A contribuição previdenciária em questão destina-se ao Regime Geral de Previdência Social, cuja gestão compete ao INSS, e não ao Município recorrente.7. Dessa forma, o INSS é o ente legitimado para figurar no polo passivo da demanda, o que implica o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.8. O reconhecimento da incompetência absoluta leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.9. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais corroboram a incompetência da Justiça Estadual para demandas previdenciárias que envolvem o RGPS e o INSS, confirmando a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso inominado conhecido e provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguir o feito sem resolução do mérito.11. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal". (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001242-35.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. RGPS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRA-MUROS (GADI). LEI ESTADUAL/PR Nº 13.666/02. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Autora contratada temporariamente para prestar serviços ao Estado do Paraná, como Agente de Execução, vinculada ao RGPS, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária sobre a GADI. 2. A Declaração do Tribunal Regional Federal da Quarta Região é no sentido de que a gratificação de função paga aos servidores públicos sujeitos ao RGPS, independentemente da denominação que lhe é atribuída, integra o salário e tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária (TRF4, AC 5001599-67.2016.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/11/2020). 3. A situação da parte autora difere da dos servidores públicos estatutários ligados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em relação aos quais se verifica a impossibilidade de determinada rubrica integrar o salário de contribuição quando não se observa a sua incorporação aos proventos da inatividade (Tema nº 163 do STF). 4. Àqueles vinculados ao RGPS, as gratificações percebidas de forma habitual integram o salário e possuem inegável natureza remuneratória, limitando- se o salário de contribuição somente ao teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral, pois, no momento da inatividade, os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos valores recolhidos, não se podendo falar em "ausência de incorporação". 5. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738 /1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. Mas quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, incs. I e II, da Lei 8.212". IV - Com efeito, decidiu a Corte regional, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela submissão dos ocupantes de cargos em comissão municipais ao regime geral da previdência, cabendo o recolhimento de contribuição previdenciária na forma da Lei n. 8.212/1991. À propósito: AgRg no REsp n. 1.570.227 CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1577212 /RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16 /05/2019, DJe 23/05/2019). 6. A GADI paga com habitualidade no caso concreto afasta qualquer dúvida quanto ao seu caráter remuneratório, devendo a Gratificação integrar o salário de contribuição do servidor público estadual, submetido ao Regime Geral de Previdência Social, encontrando limitação exclusiva no teto remuneratório dos benefícios pagos nesse Regime. 7. Tratando-se de regime de trabalho vinculado ao RGPS, não há que se falar em verbas não incorporáveis ao provento de aposentadoria, já que o artigo 28, I, da Lei n.º 8.212/91, define como salário-de-contribuição do trabalhador empregado: "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 8. Caracterizado dessa forma o caráter remuneratório da GADI, cabe a incidência da contribuição social sobre a verba, limitada exclusivamente ao teto remuneratório dos benefícios do RGPS. 9. Recurso inominado da autora a que se nega provimento. ( 5046234- 83.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 19/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público municipal que era vinculado a regime próprio de previdência, posteriormente extinto. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5011213-36.2023.4.04.9999, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 29/04 /2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SERVIDOR CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Muito embora o falecido instituidor da pensão fosse titular de aposentadoria mantida pelo Município de Blumenau, antes mesmo do seu falecimento já haviam sido iniciadas as tratativas com vistas à transferência das aposentadorias indevidamente concedidas pela municipalidade para o Regime Geral da Previdência Social, inclusive com a exigência, por parte do INSS, do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, cujo pagamento foi objeto de parcelamento pelo devedor. 2. Em consequência, cumpre reconhecer a condição de segurado do RGPS do instituidor da pensão e a consequente legitimidade passiva do INSS para a causa. 3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5004653-68.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 13/03/2025) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa virtude da parte ser beneficiária da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REYNER RICARDO SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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