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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001275-44.2023.8.16.0070 Recurso Inominado Cível n° 0001275-44.2023.8.16.0070 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha Recorrente(s): Wanessa Apolonio Recorrido(s): Município de Nova Olímpia/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE SOMA DE PERÍODOS DECORRENTES DE VÍNCULOS FUNCIONAIS DISTINTOS E INTERROMPIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INTERRUPÇÃO RELEVANTE ENTRE OS VÍNCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UNIFICAÇÃO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 791 /1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que não há exigência legal de vínculo único e ininterrupto para que seja concedido o adicional por tempo de serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao cômputo integral de períodos distintos de vínculo funcional mantidos pela parte autora com o Município réu, para fins de adicional por tempo de serviço. A Lei Municipal nº 791/1998, em seu art. 90, dispõe sobre a concessão do adicional por tempo de serviço: Art. 90. Por biênio de efetivo exercício no serviço Público Municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do cargo, até limite de 15 (quinze) biênios. § 1º O adicional; é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido. § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um emprego ou cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o salário ou vencimento de maior valor. § 3º O servidor que contar com o período de tempo de serviço acumulado nos regimes CLT e ESTATUTÁRIO terá direito ao adicional previsto nesta Lei. § 4º A incorporação do adicional será imediata, inclusive para efeito de disponibilidade, e será comutado sobre as alterações dos salários, somados ao anteriormente deferido. O adicional por tempo de serviço, por sua própria natureza jurídica, está vinculado ao efetivo exercício do cargo no âmbito de uma relação funcional ativa e vigente, sendo contado em biênios de efetivo exercício, o que pressupõe unidade e continuidade do vínculo administrativo para sua correta apuração. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve três vínculos funcionais distintos com o Município réu, a saber: Auxiliar de Biblioteca (01/06/1999 a 31/01/2002), Professora (01/02/2002 a 31/05/2007) e Assistente Social (25/06/2010 a 22/05/2023), havendo interrupção relevante entre o segundo e o terceiro vínculo. A interrupção entre os últimos vínculos afasta a possibilidade de unificação dos períodos pretéritos, pois houve ruptura da relação jurídico-administrativa, com recomeço de nova contagem de tempo a partir de nova investidura, inexistindo base legal para aproveitamento automático do período anterior como se contínuo fosse. Tal circunstância evidencia a existência de relações jurídicas funcionais autônomas e sucessivas, cada qual decorrente de novo ato de investidura, não havendo falar em continuidade automática apta a autorizar a soma integral e irrestrita dos períodos anteriores como se único vínculo funcional fosse. Por sua vez, o § 3º do art. 90 da Lei Municipal nº 791/1998 não socorre a pretensão recursal, uma vez que trata de hipótese específica de acumulação de regimes jurídicos (CLT e estatutário), não se confundindo com sucessivos vínculos estatutários autônomos, interrompidos por período significativo, como ocorre no caso concreto. Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu a impossibilidade de aproveitamento dos períodos anteriores para recomposição do adicional por tempo de serviço no vínculo posterior, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wanessa Apolonio, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 31 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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