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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de acidente de trabalho que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Márcia Andrade Gomes (mov. 80.1):1. RELATÓRIOBRUNO AUGUSTO PELISSARI DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, invocando a legislação previdenciária pertinente, ajuizou esta Ação de Acidente de Trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que foi admitido pelo Club Athletico Paranaense em 1º/3/2009 para exercer a função de atleta profissional de futebol. Relatou que, em 19/10/2011, sofreu acidente típico que resultou no rompimento do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico em 8/11/2011. Informou que percebeu auxílio-doença acidentário (NB 548.796.664-4) de 5/11 /2011 a 23/2/2012. Sustentou que, após a cessação, permaneceu exercendo suas atividades com dores recorrentes e necessidade de maior esforço físico, tendo as sequelas se agravado com o tempo, em razão da natureza de alto impacto da profissão de atleta. Aduziu que, em 31/7/2024, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, pedido que foi indeferido em 2/10/2024, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral. Ressaltou que exames recentes, especialmente a ressonância magnética realizada em 19/11 /2024, evidenciam desgaste articular, alterações meniscais, dores frequentes e limitações funcionais permanentes no joelho esquerdo, circunstâncias que comprometeriam de modo significativo seu desempenho físico e sua capacidade de competir profissionalmente. Asseverou que as lesões apresentam nexo causal com o acidente típico e com a natureza da atividade profissional desenvolvida, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 23/2/2012. Ao final, formulou os demais requerimentos de praxe, protestou pela produção de todas as provas, especialmente a pericial, atribuiu valor à causa e juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.11.Determinou-se que o autor emendasse a petição inicial para a devida correção do valor da causa (seq. 9.1). A emenda foi apresentada no movimento 12.1.Na decisão proferida no evento 14.1, deferiu-se a produção de prova pericial, com a consequente nomeação de Perita, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.Posteriormente, foi juntado o laudo pericial no movimento 3.1. A parte autora apresentou manifestação específica acerca da prova técnica (seq. 49.1), e transcorreu in albis o prazo conferido ao INSS para manifestação (ev. 60).Previamente à citação, a autarquia apresentou contestação. Inicialmente, formulou proposta de acordo. No mérito, discorreu sobre os requisitos legais do auxílioacidente, destacando tratar-se de benefício indenizatório devido após a consolidação das lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Ponderou que, nas hipóteses em que a sequela não se encontrava consolidada na data de cessação do auxílio-doença antecedente, aplica-se a tese da “sequela retardada”, razão pela qual o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na DCB do auxílio-doença, citando precedentes do STJ, especialmente o Tema 862. Acrescentou que o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao interesse de agir, consoante o entendimento firmado pelo STF no Tema 350, e que somente a consolidação posterior da sequela permite a formulação de requerimento específico em data ulterior. Por isso, sustentou que, não sendo acolhida a tese de ausência de interesse processual, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento ou da citação. Ao final, requereu a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo, e, na ausência de aceitação, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Requereu ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação da SELIC como índice de atualização a partir de 12/2021, a observância das regras de acumulação de benefícios e demais providências acessórias, além da produção de todas as provas admitidas em direito (seq. 52.1).O representante do Ministério Público manifestou-se no evento 58.1, opinando no sentido da sua não intervenção, em face da falta de interesse de incapazes, bem como por inexistirem questões afetas ao direito de trabalho coletivo.Instado, o requerente recusou a proposta de acordo, por não concordar com a data de implantação do benefício e com a limitação dos valores atrasados. No mérito, rebateu os argumentos da contestação e reafirmou o preenchimento dos requisitos legais do auxílio-acidente. Sustentou que o nexo causal entre a lesão e a atividade profissional restou plenamente comprovado, destacando que o acidente ocorreu em 19/10/2011, durante treino, ocasionando rompimento do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, o que demandou cirurgia em 8/11/2011. Pontuou que o INSS já havia reconhecido o nexo ao conceder auxílio-doença acidentário (NB 548.796.664-4) de 5/11/2011 a 23/2/2012. Acrescentou que o laudo pericial judicial (mov. 43.1) igualmente confirmou a relação entre as lesões e a atividade de atleta profissional. Quanto à consolidação da lesão, o autor afirmou que, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, razão pela qual a consolidação deve ser fixada em 23/2/2012. Destacou ainda que a perita apontou que as sequelas estavam consolidadas desde aproximadamente 2013, reforçando a anterioridade da consolidação em relação à data indicada pelo INSS. No tocante à redução da capacidade laboral, alegou que o laudo pericial descreve sequelas permanentes no joelho esquerdo, consistentes em limitação funcional, dor, instabilidade articular e redução da mobilidade, fatores incompatíveis com as exigências físicas da atividade de atleta profissional de futebol. Ressaltou que a ressonância magnética de 19/11 /2024 evidenciou desgaste articular, fissuras meniscais e condropatias, alterações que impactam diretamente sua capacidade de treinar e competir. Defendeu que a perita foi categórica ao concluir pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. Reiterou que os treinos de alto impacto, aliados ao acidente típico, resultaram em sequelas que comprometem o desempenho e demandam maior esforço físico para o exercício da profissão, preenchendo integralmente os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. Requereu, assim, a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença em 23/2 /2012, respeitada a prescrição quinquenal (ev. 63.1).Na decisão proferida no movimento 65.1, determinou-se a intimação da perita para esclarecimento quanto a quesitos complementares.Laudo complementar acostado ao evento 69.1, tendo as partes se manifestado nas sequências 72.1 e 73.1.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.(...)3. DISPOSITIVOAnte o exposto e, pelo mais que dos autos consta:a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a pagar ao requerente o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial para o pagamento, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Tema 862, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal;b) DETERMINO que, para fins de liquidação, a atualização monetária e a incidência de juros deverão observar os seguintes parâmetros: até 7 de dezembro de 2021, aplicam-se os índices vigentes antes da Emenda Constitucional nº 113 /2021; no período de 8 de dezembro de 2021 a 8 de setembro de 2025, incide a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda; e, a partir de 9 de setembro de 2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverá ser observada a taxa SELIC até a expedição do requisitório, e, posteriormente, a atualização pelo IPCA, com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a aplicação de juros compensatórios, conforme o novo texto constitucional;c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).P. R. I.Inconformado com a sentença, dela recorre o réu, ora apelante (mov. 84.1), afirmando, em síntese, que na data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 23/02/2012, ainda não estavam consolidadas as sequelas que fundamentaram a concessão do auxílio-acidente, pois a perícia judicial situou a consolidação das lesões e o início da redução permanente da capacidade laboral aproximadamente no ano de 2013. Alega que a perícia administrativa realizada em 23/02/2012 não constatou incapacidade para a atividade habitual e sequer teve conhecimento da lesão posteriormente sofrida no joelho direito. Acrescenta que a comprovação documental do caráter permanente da incapacidade ocorreu apenas com a ressonância magnética realizada em 19/11/2024 e que o autor permaneceu vinculado ao Club Athletico Paranaense até fevereiro de 2016, sem redução de seus rendimentos. Defende, assim, estar caracterizada a hipótese de sequela retardada, na qual a consolidação das lesões ocorre depois da cessação do auxílio por incapacidade temporária, circunstância que impediria a aplicação do termo inicial previsto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 862 do Superior Tribunal de Justiça. Argui a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a situação decorrente da consolidação posterior das sequelas não teria sido previamente submetida à apreciação administrativa e, requer, então, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De todo modo, com base no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pede que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado na data da citação. Quanto aos consectários legais, argumenta que a taxa SELIC, por abranger correção monetária e juros de mora, não pode incidir antes da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora. Por isso, pede que ...seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.Com as contrarrazões do autor (mov. 87.1), ora apelado, vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça José Deliberador Neto pelo parcial provimento do apelo (mov. 12.1 – TJPR).Ato contínuo, o autor foi intimado (mov. 15.1-TJ) para que juntasse a integralidade do processo administrativo relativo ao benefício objeto da presente demanda, em atenção ao entendimento assentado pelo STJ no Tema nº 1.124, providência cumprida na sequência nos mov. 18.1-18.2.Retornaram os autos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que recentemente o STJ editou o Tema Repetitivo nº 1.081 a fim de estabelecer a desnecessidade do reexame necessário de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias quando se mostre evidente que a condenação pecuniária, ainda que ilíquida, não ultrapassará os limites estabelecidos no § 3º do artigo 496 do CPC.A propósito, confira-se a redação do Tema: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”À vista dessa nova orientação, portanto, entendo que as circunstâncias do processo que ora se examina justificam a dispensa do reexame necessário, já que, considerando a data de início da condenação e o valor das prestações devidas, pode-se concluir que o montante a ser pago pelo INSS será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC).II – Anoto ainda que, ante a dispensa do reexame necessário, o presente julgamento se restringirá à análise das matérias devolvidas ao Tribunal por meio do recurso.A propósito, observo que o INSS não questiona o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, limitando-se a arguir a falta de interesse processual do autor e, no mérito, a necessidade de alteração do termo inicial do benefício e dos consectários incidentes sobre a condenação.III – Pois bem. Quanto à falta de interesse processual do autor, o réu não tem razão.É que, na contramão do que ele afirma, o autor formulou requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-acidente em 31/07/2024 (mov. 1.10), o qual, todavia, foi indeferido pelo INSS em 02/10/2024, sob o fundamento de que a sequela definitiva constatada não implicava redução da capacidade para o trabalho habitual (mov. 1.10).O indeferimento, portanto, não decorreu de inaptidão do requerimento ou de eventual deficiência de sua instrução, mas de conclusão de mérito adotada pela própria perícia administrativa, segundo a qual, embora existente sequela definitiva, ela não implicava redução da capacidade para o trabalho habitual.Houve prévia submissão da situação fática à Administração, realização de perícia médica e resistência expressa à pretensão, circunstâncias suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.O fato de a ressonância magnética do joelho esquerdo ter sido realizada posteriormente, em 19/11/2024 (mov. 1.11), não torna o requerimento administrativo inapto nem afasta o interesse processual.Afinal, a perícia judicial esclareceu que o referido exame não revelou lesão surgida naquela data, mas apenas documentou quadro clínico preexistente, com sequelas funcionais consolidadas desde aproximadamente 2013 (mov. 69.1).Como se vê, não se trata de pretensão fundada em fato inteiramente novo e estranho ao procedimento administrativo, pois tanto o pedido formulado perante o INSS quanto a presente ação têm por fundamento as sequelas decorrentes das lesões sofridas pelo autor no exercício da atividade profissional.Assim, tendo sido formulado requerimento administrativo apto e havendo decisão expressa de indeferimento do benefício, está configurado o interesse de agir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.IV – Já no que se refere ao termo inicial do benefício, o INSS tem razão em parte.Como se sabe, o auxílio-acidente é devido, em caráter indenizatório, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991.Ainda, de acordo com o § 2º do referido artigo, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.A propósito, no julgamento do Tema nº 862, o STJ firmou a tese de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.”A aplicação dessa regra pressupõe, contudo, que, na data da cessação do auxílio-doença, já estejam presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, especialmente a consolidação das lesões com sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual.Com efeito, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão que solucionou o Tema nº 862, a Primeira Seção do STJ consignou que a tese foi firmada em caso no qual a prova pericial demonstrara a existência, já na data da cessação do auxílio-doença, de sequelas definitivas redutoras da capacidade laboral; veja-se:“No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, consolidação de sequelas definitivas, ‘que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal’ entre as sequelas e o acidente do trabalho [...]. Ou seja, a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios – o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dele decorrente – decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente do trabalho sofrido, e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença acidentário.”No caso, os dois primeiros requisitos estão presentes: o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente decorrem das lesões sofridas pelo autor durante o exercício da atividade profissional e a prova pericial confirmou a relação entre o quadro clínico e a atividade de jogador profissional de futebol, o que, aliás, sequer se discute aqui.Acontece que a consolidação das sequelas, de acordo com o que apurou a perícia judicial, não remonta à data de cessação do auxílio-doença.Ora, o benefício anterior, NB nº 548796664-4, foi concedido de 05/11/2011 a 23/02/2012 (mov. 1.6). Nesta data, a perícia administrativa registrou ausência de edema ou derrame articular, inexistência de hipotrofia muscular e resultados negativos nas manobras de estabilidade ligamentar, concluindo não ser mais possível caracterizar incapacidade laboral para a profissão declarada naquele momento (mov. 1.7).Por sua vez, ao responder ao quesito nº 8 do autor (mov. 43.1), a perita judicial afirmou que “As lesões encontram-se consolidadas, com presença de sequelas funcionais irreversíveis desde, aproximadamente, 2013.”No tópico relativo à incapacidade permanente para a atividade habitual, fixou a data de início da incapacidade em 21/10/2011 (quesito nº 6.1 do juízo). Já na resposta ao quesito nº 6.2 do juízo, indicou 19/11/2024 como a data a partir da qual foi possível constatar documentalmente seu caráter permanente, com fundamento na ressonância magnética do joelho esquerdo (mov. 43.1).Diante da diversidade desses marcos temporais, o juízo determinou que a perita esclarecesse objetivamente desde quando o autor apresentava redução permanente da capacidade laboral e se esta remontava ao evento danoso (mov. 65.1).Ao prestar os esclarecimentos solicitados, a perita diferenciou o período em que o autor esteve incapacitado para a realização do trabalho daquele em que as limitações adquiriram caráter definitivo. Explicou que a incapacidade teve início com a lesão de 2011, durante o período destinado aos procedimentos cirúrgicos e à reabilitação, mas que a estabilização do quadro, sem perspectiva de recuperação funcional suficiente para o retorno ao futebol profissional, ocorreu por volta de 2013 (mov. 69.1).Também esclareceu que a ressonância magnética de 19/11/2024 apenas confirmou a irreversibilidade já presente desde aproximadamente 2013, não representando nova lesão ou agravamento superveniente. Ao final, reiterou que “a redução permanente da capacidade laboral remonta a aproximadamente 2013, contemporânea à consolidação das lesões.” (mov. 69.1).A prova técnica, portanto, não permite concluir que, em 23/02/2012, já houvesse sequela consolidada redutora da capacidade laboral. Ao contrário, situa essa consolidação em momento posterior.A circunstância de a redução funcional decorrer do mesmo acidente que ensejou a concessão do auxílio-doença comprova o nexo causal entre os benefícios, mas não autoriza considerar preenchido, na data da cessação, requisito que a própria perícia afirmou ter-se aperfeiçoado somente depois.Tampouco a distinção estabelecida na sentença entre surgimento tardio e diagnóstico tardio da sequela permite retroagir o benefício.Para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o dado determinante não é apenas a data da lesão originária, mas o momento em que, após sua consolidação, passaram a existir sequelas definitivas com repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual.Não se aplica, assim, ao caso a regra de fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, pois, nessa data, ainda não estava demonstrada a consolidação das sequelas que constituem o fato gerador do auxílio-acidente.Não obstante, tampouco é o caso de estabelecer o início do benefício na data da citação, como pretende o réu.Afinal, como visto, embora as sequelas ainda não estivessem consolidadas quando cessado o auxílio-doença, no dia 23/02/2012 — o que impede a incidência do Tema nº 862 do Superior Tribunal de Justiça —, a prova pericial demonstrou que elas já estavam consolidadas na data do requerimento administrativo, formulado em 31/07/2024.A prova produzida em juízo apenas confirmou situação preexistente e já submetida à apreciação do INSS, sendo que a ressonância magnética posterior, conforme esclareceu a perita, não revelou nova lesão ou agravamento superveniente.Por conseguinte, nos termos do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício deve ter início na data de entrada do requerimento administrativo, e não na citação.Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para fixar a DIB do auxílio-acidente em 31/07/2024 (mov. 1.10).V – Relativamente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, de fato, como a SELIC, após a EC nº 113/2021, engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, o que lhe atribui natureza híbrida, a sua aplicação em momento anterior à citação implicaria na cobrança indevida de juros antes da constituição em mora do INSS.Assim, a fim de evitar a incidência equivocada de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela até o dia 08/06/2025 – o INSS compareceu espontaneamente aos autos no dia 09/06/205 mediante a apresentação de contestação (mov. 52.1), suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC -, deve incidir exclusivamente a correção monetária, sem cômputo de juros, sendo que, para esse período, o indexador adequado é o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.A partir de 09/06/2025 e até 09/09/2025, passa a ser obrigatória a observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, incidindo a taxa SELIC, uma única vez e de forma mensal, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a disciplina constitucional passou a abranger somente o período posterior à expedição do requisitório.Por isso, diante da ausência de regra específica para o período anterior à sua expedição e da impossibilidade de repristinação das normas tacitamente revogadas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplicam-se, a partir de 10/09/2025, os critérios gerais do Código Civil (STJ, REsp. 2.276.913. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJEN 01.07.2026.)Desse modo, de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, o débito será corrigido pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do mesmo diploma.Depois da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso a soma desses encargos supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá prevalecer esta última, adotando-se, portanto, o critério que resultar no menor montante, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.Logo, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para que os consectários legais observem os critérios acima estabelecidos.VI – Com o parcial provimento do apelo apenas para alterar o termo inicial do benefício e os consectários legais, fica mantida a sucumbência, não incidindo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para fixar a data de início do auxílio-acidente no dia 31/07/2024 e adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação aos critérios, nos termos da fundamentação.
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