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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007263-50.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. POSSE JURÍDICA MANTIDA. DEVER DE PAGAMENTO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO. LEI DO INQUILINATO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de alugueis e condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos pela ocupação de imóvel locado, correspondentes ao período de 01/11/2022 a 17/04/2023, no montante de R$ 38.793,12, em razão da permanência na posse jurídica do bem até a efetiva entrega das chaves.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o dever de pagamento de alugueis após a desocupação física do imóvel, quando não comprovada a entrega formal das chaves; e (ii) estabelecer se a Lei nº 8.245/1991 é aplicável à relação locatícia em que o Estado do Paraná figura como locatário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de pagar alugueis subsiste até a efetiva entrega das chaves, pois somente com a devolução formal o locador retoma a posse plena e a disponibilidade do imóvel.4. A mera desocupação física do bem não extingue a posse jurídica do locatário, sendo indispensável a comprovação da restituição formal do imóvel.5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe ao não demonstrar tentativa válida de entrega das chaves ou recusa injustificada do locador.6. A administradora imobiliária possui legitimidade para representar o locador em juízo, quando autorizada por contrato de administração de imóveis, inclusive para a cobrança judicial de alugueis.7. A ação de cobrança de alugueis prescinde da comprovação da propriedade do imóvel, bastando a demonstração da relação locatícia e da condição de locador.8. A Lei nº 8.245/1991 aplica-se às relações locatícias em que a Administração Pública figure como locatária, ressalvadas apenas as disposições incompatíveis com sua natureza jurídica.9. A ausência de prova de recusa do locador em receber as chaves impede o afastamento da responsabilidade do locatário pelo pagamento dos alugueis até a data da entrega formal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Compete ao locatário comprovar a tentativa válida de devolução do imóvel e eventual recusa injustificada do locador.2. A Lei do Inquilinato aplica-se à Administração Pública quando esta ocupa a posição de locatária.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 319, 321 e 373, II; Lei nº 8.245/1991.