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RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA FINS FUNCIONAIS. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE JURÍDICA ENTRE OS VÍNCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (784 dias) para todos os efeitos legais", sejam eles remuneratórios ou previdenciários.2. Em síntese, argumenta a impossibilidade da contagem do tempo de Aluno-Aprendiz para concessão de vantagens funcionais. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 47.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto Aluno-Aprendiz para fins de vantagens funcionais, como progressões.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A investidura em cargo público efetivo configura provimento originário, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não guardando relação de continuidade com vínculos anteriores mantidos com a Administração Pública.5. O tempo de serviço prestado anteriormente à posse no cargo efetivo, ainda que junto ao mesmo ente federativo, decorre de vínculo jurídico distinto, não podendo ser aproveitado para progressões, aumentos remuneratórios ou demais vantagens funcionais.6. A progressão funcional pressupõe avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício no cargo atual, sendo inadmissível a contagem de tempo referente a cargo ou função anteriormente exercidos.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o aproveitamento de tempo de serviço de vínculo anterior, mesmo na hipótese de aprovação em novo concurso para o mesmo cargo, para fins de progressão ou posicionamento na carreira.8. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.213 afasta a possibilidade de contagem de tempo pretérito à investidura em cargo efetivo para incorporação de benefícios funcionais.9. O período laborado como Aluno-Aprendiz pode ser considerado exclusivamente para fins previdenciários, não se estendendo à concessão de vantagens funcionais no cargo estatutário atual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado em vínculo anterior à investidura em cargo público efetivo, ainda que junto ao mesmo ente federativo, não pode ser computado para fins de concessão de vantagens funcionais.______Dispositivos relevantes: Decreto-Lei n.º 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018649-91.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0018649-91.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0018649-91.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SILVIO CESAR FERREIRA BORGES Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA FINS FUNCIONAIS. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE JURÍDICA ENTRE OS VÍNCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (784 dias) para todos os efeitos legais", sejam eles remuneratórios ou previdenciários. 2. Em síntese, argumenta a impossibilidade da contagem do tempo de Aluno-Aprendiz para concessão de vantagens funcionais. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 47.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto Aluno-Aprendiz para fins de vantagens funcionais, como progressões. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 4. A investidura em cargo público efetivo configura provimento originário, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não guardando relação de continuidade com vínculos anteriores mantidos com a Administração Pública. 5. O tempo de serviço prestado anteriormente à posse no cargo efetivo, ainda que junto ao mesmo ente federativo, decorre de vínculo jurídico distinto, não podendo ser aproveitado para progressões, aumentos remuneratórios ou demais vantagens funcionais. 6. A progressão funcional pressupõe avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício no cargo atual, sendo inadmissível a contagem de tempo referente a cargo ou função anteriormente exercidos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o aproveitamento de tempo de serviço de vínculo anterior, mesmo na hipótese de aprovação em novo concurso para o mesmo cargo, para fins de progressão ou posicionamento na carreira. 8. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.213 afasta a possibilidade de contagem de tempo pretérito à investidura em cargo efetivo para incorporação de benefícios funcionais. 9. O período laborado como Aluno-Aprendiz pode ser considerado exclusivamente para fins previdenciários, não se estendendo à concessão de vantagens funcionais no cargo estatutário atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado em vínculo anterior à investidura em cargo público efetivo, ainda que junto ao mesmo ente federativo, não pode ser computado para fins de concessão de vantagens funcionais. ______ Dispositivos relevantes: Decreto-Lei n.º 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU. Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654- 93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme narrado em exordial, o Autor é servidor público do Estado do Paraná, ocupando cargo de Bombeiro Militar com admissão em 01/03/2001, conforme dossiê funcional acostado ao mov. 01.5. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda com o objetivo de averbar, para todos os fins legais, o período de período de serviços prestados enquanto Aluno-Aprendiz junto ao Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Getúlio Vargas, entre os anos de 1989 e 1991 (mov. 01.6). A demanda foi julgada procedente, fundamentando-se a possibilidade de contagem do tempo para fins de progressão e outras vantagens funcionais a partir da alínea ‘d’ do art. 295 da Lei Estadual n.º 1.943/1954: “Art. 295. Na apuração do tempo de serviço do militar, são computados: a) o tempo de serviço efetivo prestado à Corporação, a partir da data do ingresso no serviço ativo até a data da exclusão, da transferência para a reserva ou reforma, deduzidos os períodos em que o militar passar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, como desertor ou cumprindo pena privativa da liberdade pessoal imposta por sentença judiciária passada em julgado; b) o tempo em que permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, cujo cômputo é feito em dôbro; c) o tempo de licença especial não gozada também é contado em dobro, na forma prevista no § 1º do artigo 144 deste Código; e d) o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios”. (Grifo nosso). Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, com o objetivo de reformar parcialmente a demanda, afastando somente a contagem do tempo para fins de aumento de remuneração. Da análise dos autos, adianto entendimento de que merece guarida a tese recursal. Isso porque não é possível computar, para concessão de vantagem em vínculo estatutário com o ente público, período laborado em momento anterior à posse do servidor para seu cargo atual. Explico. Ao adentrar o serviço estadual, o Autor foi admitido para exercício de cargo de provimento originário, com exigências específicas para aprovação no concurso público e posterior nomeação, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (Grifo nosso). Note-se que, ao dispor sobre o acesso aos cargos e funções públicas, o constituinte estabeleceu pontualmente a necessidade de que o candidato não apenas preencha “os requisitos estabelecidos em lei” para a posição pretendida, como também possua “ aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Ou seja, para cada cargo junto à administração pública, é estabelecido um conjunto de exigências, competências técnicas necessárias à realização das atividades. Ademais, o concurso prestado é direcionado pontualmente a estes requisitos e ao nível de formação mínimo esperado dos candidatos. No caso dos autos, em que pese o período de serviço enquanto Aluno-Aprendiz seja vinculado ao mesmo ente federativo, fato é que tratam-se de vínculos distintos com a Administração. Ou seja, não há continuidade entre o presente vínculo de serviço público estatutário formal e o intervalo de atividades prestadas na qualidade de Aluno-Aprendiz. Neste cenário, o aproveitamento do tempo em vínculo anterior pode ser utilizado somente para fins de aposentadoria, mas não para concessão de benefícios no cargo público atual. Inclusive, vale mencionar decisões do STJ, nas quais foi determinada que mesmo em casos de aprovação em novo concurso público para o mesmo cargo, o servidor não é isentado de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe é permitido trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes. 2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor. 3. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp no 1015473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)”. (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF /1988). 4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção. 5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ. 6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)”. (Grifo nosso). Assim, mesmo considerando que as atividades de Aluno-Aprendiz foram prestadas ao Estado do Paraná, esta circunstância não permite a contagem cumulativa deste tempo para concessão de vantagem no vínculo posterior (bombeiro militar). Em caso recente, inclusive, no qual se debatia a possibilidade de trazer o tempo de serviço para progressão em novo vínculo, já entendeu a Corte Superior pela impossibilidade do pedido, confira-se: “Nessa linha de ideias, o periodo em que a autora integrou o quadro de pessoal da UFMT nao pode ser computado para fins de "aceleracao de promocao" prevista no art. 13 da Lei 12.772/2012, no que concerne ao cargo que atualmente ocupa junto à UNIPAMPA . (…) Assim, a tal regra se aplica exclusivamente aos servidores que, quando do inicio da vigencia da Lei 12.863/2013, em 1o/3/2013, ja ocupavam o cargo de Professor de Magisterio Superior em relacao ao qual se busca a aceleracao de promocao, o que nao e o caso dos autos, haja vista ser incontroverso que a posse da autora no atual cargo por ela ocupado junto a UNIPAMPA se deu em abril de 2015, por forca da Portaria n. 487, de 30/3/2015, publicada em 31/3/2015 (como confessado na peticao inicial - fl. 4). Embora o cargo agora ocupado pela recorrida junto a UNIPAMPA tenha sido alcancado sem solucao de continuidade do vinculo anteriormente existente com a UFMT, nao se pode olvidar de que efetivamente houve a perda do vinculo com aquele cargo publico para que pudesse ser nomeada e empossada no atual, no qual se busca a aceleracao de promocao, o que importou em um novo vinculo com a Administracao Publica. Nesse diapasao, a servidora, ao ser investida em novo cargo, nao esta dispensada do estagio probatorio, por ser exigencia constitucional, e nem mesmo pode aproveitar a progressao funcional obtida quando ocupava outro cargo publico, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento a frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originario. (…) Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido autora, restando prejudicadas, via de consequencia, as demais teses suscitadas no apelo nobre. ANTE O EXPOSTO, conheco do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acordao recorrido e, nessa extensao, julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, fixados em 10% sobre o valor atribuido a causa, nos termos do art. 85, §§ 3o e 4o, III, do CPC.(REsp n. 2.079.926, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 07 /06/2024)”. (Grifo nosso). Pode-se mencionar, inclusive, a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios, confira-se: “Tema 1213. Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Tese: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina”. (Grifo nosso). Em que pese trate-se de cargos diversos, é inconteste que em ambos os casos, tanto na hipótese presente quanto no caso analisado pela Suprema Corte, o trabalhador manteve vínculo com o ente público anterior à sua investidura no cargo efetivo por meio de concurso. Note-se, portanto, que a ratio da decisão pode ser aplicada ao presente caso, qual seja, o tempo dispensado anteriormente ao vínculo estatutário, sem pretensão de estabilidade, não pode ser contado para concessão de benefícios específicos aos servidores estáveis. Destarte, entendo que o autor não faz jus à contagem do período laborado enquanto Aluno-Aprendiz para fins de concessão de vantagens funcionais, mantendo-se somente os efeitos previdenciários. Por todo o exposto, merece reforma a sentença impugnada. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e indeferir o pedido de contagem do período de serviços prestados como Aluno- Aprendiz para fins de concessão de vantagens funcionais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º, Lei n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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