SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018649-91.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA FINS FUNCIONAIS. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE JURÍDICA ENTRE OS VÍNCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (784 dias) para todos os efeitos legais", sejam eles remuneratórios ou previdenciários.2. Em síntese, argumenta a impossibilidade da contagem do tempo de Aluno-Aprendiz para concessão de vantagens funcionais. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 47.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto Aluno-Aprendiz para fins de vantagens funcionais, como progressões.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A investidura em cargo público efetivo configura provimento originário, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não guardando relação de continuidade com vínculos anteriores mantidos com a Administração Pública.5. O tempo de serviço prestado anteriormente à posse no cargo efetivo, ainda que junto ao mesmo ente federativo, decorre de vínculo jurídico distinto, não podendo ser aproveitado para progressões, aumentos remuneratórios ou demais vantagens funcionais.6. A progressão funcional pressupõe avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício no cargo atual, sendo inadmissível a contagem de tempo referente a cargo ou função anteriormente exercidos.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o aproveitamento de tempo de serviço de vínculo anterior, mesmo na hipótese de aprovação em novo concurso para o mesmo cargo, para fins de progressão ou posicionamento na carreira.8. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.213 afasta a possibilidade de contagem de tempo pretérito à investidura em cargo efetivo para incorporação de benefícios funcionais.9. O período laborado como Aluno-Aprendiz pode ser considerado exclusivamente para fins previdenciários, não se estendendo à concessão de vantagens funcionais no cargo estatutário atual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado em vínculo anterior à investidura em cargo público efetivo, ainda que junto ao mesmo ente federativo, não pode ser computado para fins de concessão de vantagens funcionais.______Dispositivos relevantes: Decreto-Lei n.º 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.