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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA MARTINS DOS SANTOS E OSNI PINTO DE MEIRA da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0002607-30.2023.8.16.0140, ajuizados contra MAIKO DUARTH, julgou improcedente o pedido inicial, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, em razão do reconhecimento de litigância de má-fé (mov. 181.1).Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que demonstraram adequadamente a posse e a propriedade dos semoventes por meio de contratos de arrendamento, declarações dos proprietários do imóvel, documentos fiscais relativos à atividade rural e certidão da ADAPAR que atesta a existência de 155 (cento e cinquenta e cinco) cabeças de bovinos registradas em nome da apelante. Argumentam que exercem atividade agropecuária há anos no local, sendo os animais indispensáveis à sua subsistência e que a constrição judicial decorreu de processo do qual não participam, em afronta ao disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil.Defendem que a ausência de formalidades no contrato de arrendamento não afasta sua validade, notadamente diante da prova oral produzida, a qual corroboraria sua condição de proprietários. Alegam que o juízo de origem não valorou adequadamente a realidade fática, especialmente quanto à simplicidade dos apelantes e às peculiaridades da atividade rural.No tocante à condenação por litigância de má-fé, sustentam ser indevida, pois exerceram o direito constitucional de ação e de defesa, invocando os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Argumentam inexistir qualquer conduta temerária, dolosa ou prejudicial à parte adversa.Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro, com o levantamento da penhora e do arresto incidentes sobre os semoventes, bem como a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 187.1).Contrarrazões no mov. 196.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se os embargantes lograram comprovar que os 155 (cento e cinquenta e cinco) semoventes, objeto da constrição judicial, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso integram seu patrimônio, de modo a justificar o levantamento da penhora, bem como se é cabível a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro por entender que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a propriedade dos semoventes, objeto da constrição. Nesse contexto, o magistrado consignou que os contratos de arrendamento demonstram apenas a posse e a exploração da atividade rural, sem comprovar a titularidade do rebanho, bem como que a certidão expedida pela ADAPAR possui finalidade eminentemente sanitária, não constituindo prova suficiente da propriedade dos animais. Destacou a existência de inconsistências entre a prova documental e a prova oral acerca da origem e da aquisição dos bovinos, concluindo pela manutenção da penhora. Por fim, reputou configurada a litigância de má-fé dos embargantes, ao fundamento de que teriam alterado a verdade dos fatos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.Por sua vez, os apelantes sustentam, em síntese, que são arrendatários do imóvel rural, onde se encontram os animais e que os 155 (cento e cinquenta e cinco) bovinos estariam registrados em nome de Maria Martins dos Santos, perante a ADAPAR, além de serem utilizados na atividade leiteira desenvolvida pelo casal. Alegam que o contrato de arrendamento e as notas fiscais de produção rural demonstrariam a posse e propriedade dos semoventes, razão pela qual requerem a reforma integral da sentença, com o levantamento da penhora e do arresto. Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma integrar o seu patrimônio, in verbis:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Incumbia, portanto, aos embargantes demonstrar, de forma segura, que os 155 (cento e cinquenta e cinco) semoventes objeto da penhora lhes pertenciam.Na hipótese, os apelantes sustentam que exercem atividade agropecuária no imóvel rural em razão dos contratos de arrendamento celebrados com o proprietário do imóvel e executado JOCEMINO JOÃO BONOTTO e sua esposa IRENE LANGWINSKI BONOTTO, afirmando que os bovinos constritos foram regularmente adquiridos de BRUNO JOÃO BONOTTO (neto do executado) e que, por essa razão, integram exclusivamente seu patrimônio.Inicialmente, verifica-se que os contratos de arrendamento comprovam que os embargantes exploravam o imóvel rural, antes mesmo da constrição judicial.Consta dos autos que o primeiro contrato, firmado em 15/03/2021 (mov. 1.12), prevê o arrendamento de 20 (vinte) hectares destinados à pastagem, pelo prazo de cinco anos, com vigência até 15/03/2026. Posteriormente, celebrado novo contrato em 15/02/2023 (mov. 1.13), ampliando a área explorada para aproximadamente 120 (cento e vinte) hectares destinados ao cultivo de soja, milho, feijão, trigo e outras culturas, com vigência até 15/02/2028. Embora constituam elemento de prova quanto à posse direta do imóvel e ao exercício da atividade rural pelos embargantes, não são suficientes para comprovar que os semoventes penhorados lhes pertenciam.Nesse sentido, embora o magistrado tenha consignado ser desnecessário o exame de fraude à execução suscitada pelo embargado, diante da ausência de comprovação da propriedade dos semoventes pelos embargantes, tal circunstância não impede que os elementos relacionados à origem do rebanho e às relações existentes entre as partes sejam considerados na apreciação do conjunto probatório.Com efeito, ainda que não se esteja realizando juízo acerca da configuração de fraude à execução, os indícios extraídos dos autos revelam-se relevantes para a análise da titularidade dos animais, especialmente porque evidenciam inconsistências quanto à origem, aquisição e transferência do rebanho, reforçando a conclusão de que não houve comprovação segura da propriedade dos semoventes constritos.Buscando demonstrar a propriedade do rebanho, os embargantes juntaram aos autos a Certidão de Estabelecimento Rural, expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR (mov. 1.14), na qual consta que, em 24/10/2023, havia 155 (cento e cinquenta e cinco) bovinos registrados em nome de MARIA MARTINS DOS SANTOS, na propriedade denominada "Santo Antônio", localizada no Município de Espigão Alto do Iguaçu. A própria certidão esclarece que as informações nela constantes são produzidas para fins exclusivos de defesa sanitária animal. Confira-se:O documento limita-se a informar a quantidade de bovinos existente no estabelecimento rural na data de sua emissão, sem indicar elementos aptos a individualizar os animais ou demonstrar sua propriedade, tais como histórico de movimentação, Guias de Trânsito Animal (GTAs), registros de aquisição, notas fiscais, identificação individual dos semoventes ou informações relativas à vacinação que permitam vincular o rebanho à embargante.Atento à limitada força probatória da certidão, o magistrado deixou de considerá-la como prova suficiente da propriedade dos animais.E, nesse aspecto, a prova oral reforça essa conclusão. Isso porque a própria embargante, MARIA MARTINS DOS SANTOS, em seu depoimento pessoal, ao ser questionada se sabia o que era a ADAPAR, inicialmente respondeu que não. Na sequência, retificou sua resposta, limitando-se a afirmar: "ah, lá das vacas". Em seguida, indagada se já havia comparecido à agência, respondeu afirmativamente. Contudo, ao ser questionada pelo patrono do embargado acerca do motivo de seu comparecimento, retratou-se imediatamente, afirmando: "desculpa, não fui".Além do mais, durante a instrução, a própria embargante demonstrou desconhecimento acerca da atuação da ADAPAR, da declaração de vacinação do rebanho, do nome do médico-veterinário responsável, da quantidade e do valor da produção leiteira, bem como da forma de realização dos respectivos pagamentos. O embargante OSNI PINTO DE MEIRA, por sua vez, afirmou que adquiria ração e medicamentos para os animais, porém também não apresentou documentação bancária apta a vincular tais despesas, de forma exclusiva, ao patrimônio dos embargantes.Tais declarações evidenciam que a embargante sequer possui conhecimento mínimo acerca do órgão responsável pela emissão da certidão que apresentou para amparar sua alegação de propriedade, circunstância que enfraquece a credibilidade desse elemento probatório e corrobora a conclusão de que o documento, isoladamente, é insuficiente para demonstrar que os 155 (cento e cinquenta e cinco) bovinos constritos integravam seu patrimônio.Buscando elucidar a origem do rebanho, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício à ADAPAR (mov. 39.1), para que informasse, se possível, a cadeia de transmissão dos bovinos registrados em nome da embargante MARIA MARTINS DOS SANTOS, bem como apresentasse os registros referentes às propriedades vinculadas a ISABELA BONOTTO, BRUNO JOÃO BONOTTO e TATIANA BEATRIS LANGWINSKI BONOTTO, além de esclarecer a localização da propriedade denominada "Santo Antônio".Em resposta (mov. 96.2), a ADAPAR encaminhou a documentação cadastral, da qual se verifica que o mesmo estabelecimento rural esteve anteriormente vinculado a outros produtores.Constam registros em nome de TATIANA BEATRIS LANGWINSKI BONOTTO, acompanhados do histórico sanitário e de vacinação do rebanho. Também foram encaminhados os registros relativos a BRUNO JOÃO BONOTTO e a ISABELA BONOTTO, todos referentes ao mesmo estabelecimento rural denominado "Santo Antônio", identificado pelo mesmo código de propriedade e inscrição no INCRA.A documentação encaminhada pela ADAPAR não demonstra documentalmente a transferência da propriedade dos animais aos embargantes nem comprova a cadeia de transmissão do rebanho. Ao contrário, evidencia apenas que o mesmo estabelecimento rural esteve sucessivamente vinculado a diferentes produtores perante o órgão de fiscalização sanitária.Em outras palavras, os documentos demonstram, quando muito, que os embargantes passaram a figurar perante a ADAPAR como responsáveis pelo estabelecimento e pelas obrigações sanitárias da atividade pecuária, bem como que os semoventes permaneceram no mesmo local durante todo o período, circunstância que, inclusive, contraria a alegação inicial de que receberam as terras sem qualquer animal. A propósito, o próprio embargante OSNI PINTO DE MEIRA, em seu depoimento pessoal, declarou que adquiriu os bovinos de BRUNO JOÃO BONOTTO e que os animais já permaneciam na fazenda quando da aquisição.A sucessão de cadastros perante a ADAPAR, desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a efetiva aquisição dos bovinos, corrobora a conclusão de que não restou comprovado que os 155 (cento e cinquenta e cinco) semoventes constritos integravam o patrimônio dos embargantes à época da penhora.Também juntado o Contrato Particular de Compra e Venda de Vaca de Leite juntado no mov. 27.2, datado de 11/09/2020 e assinado por duas testemunhas:
Todavia, o documento também constitui elemento probatório de reduzida força persuasiva.Isso porque, além de não possuir reconhecimento de firma, o próprio embargante OSNI PINTO DE MEIRA, ao ser questionado em audiência de instrução acerca da celebração do contrato, afirmou que as testemunhas não estavam presentes no momento de sua assinatura, circunstância que compromete a credibilidade do documento e afasta a presunção de que as testemunhas efetivamente presenciaram a formalização do negócio jurídico.Além disso, a cronologia dos fatos também suscita dúvidas quanto à versão apresentada pelos embargantes. Isso porque o contrato indica que a aquisição dos semoventes teria ocorrido em 11/09/2020, ao passo que os contratos de arrendamento rural que, segundo alegam, legitimariam a exploração da atividade pecuária no imóvel são posteriores, tendo sido celebrados apenas em 15/03/2021.Instada a esclarecer essa circunstância durante a audiência de instrução, especialmente acerca de onde os animais permaneceram e se os embargantes já desenvolviam atividade leiteira antes da celebração dos contratos de arrendamento, a embargante MARIA MARTINS DOS SANTOS não soube prestar esclarecimentos, deixando de oferecer explicação plausível para a aparente incongruência cronológica entre a alegada aquisição do rebanho e o início da exploração da atividade rural no imóvel.Soma-se a isso ao fato de que também não houve comprovação do pagamento do rebanho. Segundo sustentado, os animais teriam sido adquiridos por aproximadamente R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), mediante o pagamento de uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 11/09/2020, e do saldo remanescente dividido em 35 (trinta e cinco) parcelas de igual valor, pagas em espécie.Embora tenham sido juntadas aos autos notas promissórias emitidas como garantia do negócio, tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva realização dos pagamentos alegados, tampouco a quitação integral do preço ajustado. Inexistem nos autos recibos de pagamento, comprovantes bancários, extratos, registros de saque ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre o efetivo desembolso dos valores indicados pelos embargantes.Com efeito, tratando-se de negociação envolvendo rebanho avaliado em aproximadamente R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), causa estranheza que os pagamentos tenham sido realizados integralmente em espécie, ao longo de 35 (trinta e cinco) parcelas, sem a produção de qualquer documentação contemporânea apta a evidenciar a transferência dos valores ao suposto vendedor.A ausência de elementos comprobatórios acerca do efetivo pagamento e da alegada quitação do negócio constitui circunstância que fragiliza a tese de aquisição dos semoventes e evidencia a insuficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar a propriedade dos animais constritos.Ademais, observa-se que o próprio instrumento particular de compra e venda apresentado pelos embargantes não contém a identificação dos semoventes objeto da negociação, não havendo indicação de elementos individualizadores dos animais, tais como número de identificação, marca, sexo, idade, raça ou quaisquer outros dados capazes de vincular o negócio jurídico celebrado aos bovinos posteriormente constritos.Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, pois a mera existência de um contrato de compra e venda de rebanho, desacompanhado da individualização dos animais adquiridos, não permite concluir que os semoventes objeto da constrição judicial correspondem àqueles supostamente negociados entre as partes.Dessa maneira, além da ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço ajustado, verifica-se que os documentos apresentados não estabelecem nexo seguro entre a alegada aquisição e os animais penhorados, permanecendo não demonstrada a titularidade dos bens constritos.Também juntadas aos autos notas fiscais emitidas pela empresa Lactojara Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, referentes à comercialização da produção de leite realizada pelos embargantes nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2023.Tais documentos corroboram o exercício da atividade leiteira na propriedade rural e evidenciam que os embargantes comercializavam a produção de leite proveniente do estabelecimento. Todavia, não constituem prova da aquisição ou da propriedade dos 155 (cento e cinquenta e cinco) semoventes objeto da constrição.Com efeito, a comercialização da produção leiteira demonstra o desempenho da atividade econômica, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a titularidade do rebanho, sobretudo porque a exploração da atividade pecuária pode decorrer de diversas relações jurídicas, como arrendamento, parceria rural, comodato ou outras formas de utilização de animais pertencentes a terceiros. Dessa forma, as notas fiscais apenas evidenciam a exploração da atividade leiteira, sem demonstrar que os bovinos penhorados efetivamente integravam o patrimônio dos embargantes.Outra questão que merece destaque, ainda que apenas para fins de análise do conjunto probatório, diz respeito às procurações públicas outorgadas pela embargante MARIA MARTINS DOS SANTOS em favor do executado JOCEMINO JOÃO BONOTTO, conferindo-lhe poderes amplos, gerais e ilimitados para movimentar a conta bancária da embargante junto à instituição Sicredi, inclusive para contratação de operações de crédito (movs. 68.32 e 68.33).Também juntadas procurações públicas por meio das quais a embargante conferiu poderes ao executado para praticar atos relacionados à disposição de bens registrados em seu nome, incluindo a venda, transferência e alienação de veículos, tais como um Fiat Strada e uma GM Trailblazer (movs. 68.30 e 68.31), além de procuração outorgada em favor de EVANDRO LUIS BONOTTO referente a uma Toyota SW4.Tais documentos revelam a existência de uma relação de confiança e proximidade entre a embargante e o executado JOCEMINO JOÃO BONOTTO, bem como com outros integrantes da família Bonotto, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a alegada propriedade dos semoventes, constitui elemento indiciário que deve ser considerado na apreciação global da prova, especialmente diante das demais inconsistências verificadas quanto à origem, aquisição e pagamento do rebanho.Durante a audiência de instrução, também ouvidos dois ex-funcionários da fazenda pertencente à família Bonotto, cujos depoimentos trouxeram elementos relevantes acerca da dinâmica existente na propriedade.O informante SYDNEI SIEBRE afirmou que conheceu os embargantes MARIA MARTINS DOS SANTOS e OSNI PINTO DE MEIRA no período em que trabalhou na fazenda, relatando que ambos seguiam as orientações de LEANDRO BONOTTO, filho do executado JOCEMINO JOÃO BONOTTO. Ao ser questionado acerca da titularidade dos animais, declarou que, segundo seu conhecimento, as vacas pertenciam a LEANDRO BONOTTO, afirmando que ele “mandava em tudo lá”. Relatou, ainda, que os embargantes residiam em uma “casinha humilde de madeira”. No mesmo sentido, o informante FÁBIO JUNIOR BROS relatou que trabalhou na fazenda aproximadamente nos anos de 2020 e 2021 e que frequentemente via os embargantes exercendo atividades no local, como ordenha, manejo do gado e limpeza da propriedade, sempre seguindo orientações da família Bonotto. Indagado pelo advogado do embargado acerca da titularidade da casa existente na propriedade, destinada ao caseiro, respondeu tratar-se da “casa do Sr. Osni”.Tais circunstâncias reforçam as dúvidas já existentes acerca da alegada aquisição do rebanho, sobretudo diante da ausência de comprovação documental do efetivo pagamento de uma negociação declarada no valor aproximado de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), realizada, segundo os embargantes, mediante pagamentos parcelados em espécie.Destaca-se, ainda, que, por ocasião da penhora dos semoventes, o executado JOCEMINO JOÃO BONOTTO, proprietário do imóvel rural onde se encontravam os animais, compareceu ao local da diligência, ocasião em que teria proferido ofensas ao embargado, sendo, ao final, nomeado depositário fiel dos bens constritos.Contudo, em análise aos autos executivos nº 0003174-08.2016.8.16.0140, verifica-se que, posteriormente, foi expedido mandado de constatação dos semoventes penhorados, tendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência informado que não localizou os animais no endereço indicado.Consta, ainda, que, ao serem questionados acerca do destino do rebanho, integrantes da família Bonotto informaram que teria ocorrido a rescisão do contrato de arrendamento celebrado com OSNI PINTO DE MEIRA e que este teria se retirado da propriedade, levando consigo os animais (mov. 326.1 da execução).Portanto, diante da análise do extenso conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os embargantes não lograram comprovar, de forma segura, a propriedade dos 155 (cento e cinquenta e cinco) semoventes objeto da constrição judicial.Embora tenham demonstrado o exercício da atividade rural e a posse do imóvel em que se encontravam os animais, os elementos apresentados não foram suficientes para estabelecer vínculo de titularidade entre os embargantes e o rebanho penhorado. Ao contrário, as inconsistências verificadas quanto à origem dos animais, à ausência de individualização do rebanho adquirido, à inexistência de comprovação do efetivo pagamento do preço ajustado, bem como os demais elementos indiciários constantes dos autos, afastam a conclusão de que os semoventes integravam o patrimônio dos recorrentes.Correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.No mais, assiste razão aos apelantes quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação por litigância de má-fé.A sentença concluiu que os embargantes incorreram nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, por entender que teriam alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal.Embora mantida a improcedência dos embargos de terceiro, a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera fragilidade da prova produzida ou o insucesso da pretensão deduzida em juízo. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, os embargantes instruíram a petição inicial com contratos de arrendamento rural, certidão expedida pela ADAPAR, notas fiscais de produtor e demais documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, foram considerados suficientes para justificar o deferimento parcial da tutela provisória e, posteriormente, a produção de ampla instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva das partes e dos informantes.É certo que, ao final da instrução, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a propriedade dos semoventes, circunstância que justifica a manutenção da improcedência dos embargos. Todavia, tal conclusão não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de que os embargantes tenham alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita.As inconsistências verificadas entre a prova documental e a prova oral, bem como a ausência de comprovação satisfatória da cadeia aquisitiva e da efetiva quitação da alegada compra dos animais, autorizam concluir que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, mas não evidenciam, por si sós, a prática das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.Corroborando entendimento, cito os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025510-74.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FEITO EXTINTO. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. MULTA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005570-43.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.09.2024)Ausente demonstração concreta de má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem, mantendo-se, contudo, os demais consectários da sucumbência, uma vez preservada a improcedência dos embargos de terceiro.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de acolher o pedido subsidiário, afastando a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.Essa é a proposta de voto.
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