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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054034-03.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0054034-03.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): LUCAS TOMAZINI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO PLENO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013 E ART. 76, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCAS TOMAZINI, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor requer a condenação do réu à concessão do pagamento de indenização por remoção. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 22.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 28.1 - autos de origem). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 35.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar se a parte recorrente, policial militar, possui direito a ser indenizada em decorrência da remoção. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não merece provimento. De início, cabe pontuar que o pagamento da indenização por remoção aos militares está disposto no artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, o qual determina que o pagamento é devido ao militar estadual que for transferido, tanto a pedido, quanto em razão de interesse público: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Além disso, o Decreto 8.594/2013 regulamenta a indenização por remoção aos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Científica do Estado do Paraná. Veja-se: “Art. 2º. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (...) Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. Por fim, necessário se faz destacar que o domicílio do servidor público decorre de disposição legal do Código Civil, o qual pode ser conceituado, em seu art. 76, parágrafo único, como “o lugar em que exercer permanentemente suas funções”. Pois bem. Da análise dos autos, em que pese o recorrente alegue ter sido transferido do município de Umuarama/PR, para o município de Querência do Norte/PR, verifica-se que este foi, na verdade, sua primeira lotação após conclusão do Curso de Formação, conforme Dossiê apresentado pela própria parte autora (mov. 1.5 – autos de origem) e Boletim-Geral n° 170 (mov. 1.7 – autos de origem). Deve-se pontuar que o exercício pleno da atividade do civil/militar dependerá da conclusão e aprovação nos cursos de formação técnico-profissional específicos. Portanto, antes da conclusão e aprovação no referido curso, não há que se falar exercício pleno das suas funções, tampouco em modificação de sede, mas sim em primeira lotação efetiva para exercício do servidor. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO PLENO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004420-72.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.07.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1982. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003207-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.02.2024) Destarte, não faz jus a parte autora à indenização por remoção, devendo a r. sentença ser mantida incólume, nos termos da fundamentação. Portanto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCAS TOMAZINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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