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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, em razão de transferência de sede no interesse da Administração, ocorrida em 2023, de Foz do Iguaçu/PR para Santa Helena/PR, sob a alegação de que está foi a primeira lotação do Recorrente após a conclusão do curso. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar transferido, considerando ser a primeira lotação do Policial Militar após a graduação.III. Razões de decidir1. A indenização por remoção de policial militar é devida apenas com a comprovação da efetiva mudança de domicílio, conforme a Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013.2. A transferência do Recorrente se deu após a conclusão do curso de formação de praças, sendo Santa Helena/PR a sua primeira lotação, resultando na improcedência do pedido.3. A primeira transferência do Recorrente não se enquadra nas hipóteses de indenização por remoção, pois ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças e não configura mudança de sede. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente mediante comprovação da efetiva alteração de domicílio, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e no Decreto Estadual nº 8.594/2013, sendo necessária a distância mínima de 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, não se enquadrando na primeira lotação.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053511-88.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0053511-88.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0053511-88.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ELLEN DINIZ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, em razão de transferência de sede no interesse da Administração, ocorrida em 2023, de Foz do Iguaçu/PR para Santa Helena /PR, sob a alegação de que está foi a primeira lotação do Recorrente após a conclusão do curso. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar transferido, considerando ser a primeira lotação do Policial Militar após a graduação. III. Razões de decidir 1. A indenização por remoção de policial militar é devida apenas com a comprovação da efetiva mudança de domicílio, conforme a Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013. 2. A transferência do Recorrente se deu após a conclusão do curso de formação de praças, sendo Santa Helena/PR a sua primeira lotação, resultando na improcedência do pedido. 3. A primeira transferência do Recorrente não se enquadra nas hipóteses de indenização por remoção, pois ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças e não configura mudança de sede. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente mediante comprovação da efetiva alteração de domicílio, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e no Decreto Estadual nº 8.594/2013, sendo necessária a distância mínima de 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, não se enquadrando na primeira lotação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência do pedido referente ao pagamento da indenização por remoção previsto na Lei 17.169/2012, uma vez que foi transferido de sede no interesse da Administração. Cinge-se a controvérsia, portanto, na definição do direito do Autor acerca do pagamento da indenização por remoção previsto na Lei n° 17.169/2012. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis:. Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (destaquei). § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Nos termos da lei, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 regulamenta a indenização por remoção e dispõe: Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (...) Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros Parágrafo único: Para dirimir dúvidas quanto às distâncias, deverá ser consultado o órgão oficial do Estado responsável pela malha rodoviária No caso em apreço, o Recorrente afirma ter sido removido no ano de 2023, sendo o deslocamento de Foz do Iguaçu/PR para Santa Helena/PR, conforme consta no dossiê funcional (mov. 1.5 dos autos de origem). No entanto, verifica-se que a transferência de Foz do Iguaçu/PR para Santa Helena/PR ocorreu logo após a conclusão do Curso de Formação de Praças – CFP, sendo esta a sua primeira lotação, não se enquadrando, assim, nas hipóteses que fazem jus à indenização por remoção conforme o art. 10 do Decreto 8.594/2013, que regulamentou o art. 4° da Lei 17.169/2012. Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELLEN DINIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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