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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006363-74.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0006363-74.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Goioerê Impetrante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Impetrado(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ Relator: José Daniel Toaldo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 77, §2º) EM 20% DO VALOR DA CAUSA E FIXOU OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES (CPC, ART. 537). REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (BIS IN IDEM). INOCORRÊNCIA. SANÇÃO PROCESSUAL PELO DESCUMPRIMENTO PRETÉRITO E MULTA COERCITIVA PARA COMPELIR CUMPRIMENTO FUTURO. FATOS GERADORES E FINALIDADES DISTINTAS. REITERAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA E PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Segurança denegada Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Goioerê/PR, nos autos nº 0004424- 21.2024.8.16.0084, que condenou a impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% sobre o valor da causa e, diante de sucessivos descumprimentos, fixou obrigação de fornecimento de informações, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (mov. 352.1 – origem). Sustenta a impetrante, em síntese, que a multa deve ser revogada ou minorada por proporcionalidade/razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, afirmando ter havido cumprimento; aduz, ainda, ser inviável a cumulação da multa do art. 77, §2º, do CPC, com astreintes (art. 537), por configurar bis in idem (mov. 1.1). É o relatório. Passo ao voto. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). No caso, conforme se consignou na decisão liminar, resta cabível o writ diante da inexistência de via recursal específica para a impugnação do decisum, delimitando- se o objeto ao exame da legalidade da aplicação da multa por ato atentatório e da fixação de astreintes para compelir o cumprimento de determinações subsequentes. No mérito, não assiste razão à impetrante. Isso porque, não se evidencia bis in idem. A multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, possui natureza sancionatória e foi cominada em razão de descumprimentos pretéritos, ao passo que as astreintes têm caráter coercitivo e finalidade de compelir o cumprimento futuro, incidindo apenas em caso de nova inobservância do prazo assinalado. No mais, a medida encontra suporte no histórico de descumprimentos sucessivos (mov. 300.1, 309.1, 317.1) e na circunstância de que a impetrante já havia sido advertida quanto à possibilidade de aplicação da sanção por ato atentatório, conforme decisão do mov. 328.1. Noutro vértice, não se constata ilegalidade flagrante no quantum fixado, diante do contexto de reiterada inobservância de ordens claras do juízo, tampouco se vislumbra desproporcionalidade manifesta nas astreintes, cujo objetivo é assegurar efetividade à determinação judicial, especialmente considerando a estrutura operacional do obrigado. Por fim, eventual impacto patrimonial decorrente das multas é matéria que admite controle e reversão pelas vias adequadas, inexistindo, no caso, demonstração de lesão irreparável apta a justificar intervenção excepcional do mandado de segurança, o que reforça a ausência de direito líquido e certo violado. Portanto, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo da impetrante, voto pela denegação da segurança pretendida. Custas pela impetrante (Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 15, inciso I). Sem honorários advocatícios. Comunique-se à autoridade impetrada e intimem-se. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 27 de fevereiro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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