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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000635-13.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA POR PROBLEMAS NO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL E COBRANÇA DE PINTURA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança proposta pela locadora, visando à condenação da locatária ao pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato e despesas com pintura do imóvel comercial.2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os reclamados ao pagamento de aluguel em atraso e afastando a exigibilidade da multa contratual e da cobrança de pintura.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença para o reconhecimento da validade das cobranças afastadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é exigível a multa contratual por rescisão antecipada do contrato de locação, diante de vícios apontados no imóvel; e (ii) se é cabível a cobrança de pintura final sem comprovação de vistoria de saída e sem a observância das condições previstas contratualmente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que o imóvel locado apresentava vícios de habitabilidade, notadamente infiltrações e goteiras que prejudicaram o uso normal do bem e danificaram os equipamentos de trabalho da locatária, sem que o locador tenha providenciado os reparos necessários, apesar de ter sido formalmente notificado.6. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locador entregar e manter o imóvel em condições de uso, sendo inexigível a multa por rescisão antecipada quando o locatário exerce o direito de resilir o contrato em virtude da inércia do locador quanto à manutenção do bem.7. Aplica-se ainda o artigo 26 da Lei de Locações, que assegura ao locatário o direito de resilir o contrato se os reparos urgentes incumbentes ao locador se prolongarem por mais de trinta dias.8. Assim, a rescisão promovida pela locatária não constitui inadimplemento contratual, mas exercício regular de direito, afastando a multa pleiteada.9. Quanto à cobrança de pintura, ausente laudo de vistoria de saída que demonstre o estado do imóvel e sem a apresentação de dois orçamentos, conforme exigido pelo próprio contrato, não há como reconhecer a obrigação de pagamento.10. Mantém-se, portanto, integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.11. Jurisprudência em sentido convergente:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DO LOCADOR. IMÓVEL NÃO DISPONIBILIZADO EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINAVA (LEI 8.245/91, ART. 22, INCISO I). INEXIGIBILIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DECORRENTES DE REPAROS NO BEM. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0019690-30.2023.8.16.0182 - Rel. Juiz José Daniel Toaldo - j. 04.02.2025)”.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento: A multa por rescisão antecipada em contrato de locação é inexigível quando a ruptura contratual decorre de vícios estruturais não sanados pelo locador, que comprometem o uso do imóvel; é igualmente indevida a cobrança de pintura final desacompanhada de vistoria de saída ou da observância das condições contratuais.