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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017908-17.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0017908-17.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): SILMARA TERNIUNSKI DE OLIVEIRA e ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. e SILMARA TERNIUNSKI DE OLIVEIRA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA SEM RESPALDO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos anexos à petição inicial, não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência da parte autora. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Sustentaa instituição financeira (seq. nº 38.1), que a sentença deve ser reformada, pois não houve falha na prestação do serviço nem cobrança indevida. Aduz que a relação contratual entre as partes é incontroversa, com operações realizadas de forma regular e segura, mediante autenticação no aplicativo, inexistindo má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro. Afirma ainda, que não se configurou dano moral, pois não houve ato ilícito nem prova de abalo relevante, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, bem como a fixação correta dos parâmetros de correção monetária e juros. Por outro lado, sustenta a parte requerente (seq. nº 45.1), ser pessoa idosa e hipossuficiente, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.428,40 para suprir necessidades básicas de alimentação e medicamentos, porém, ao receber o crédito, o banco requerido reteve integralmente a quantia para compensar dívida anterior, conduta que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual. Tal prática ilícita privou a consumidora dos meios mínimos de subsistência, causando-a angústia e desespero, razão pela qual pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 pelo juízo singular, entendendo que o valor adequado seria R$ 15.000,00, valor compatível com a gravidade do dano e com a função pedagógica da reparação, considerando a capacidade econômica da parte contrária. Sustenta que a fixação atual é ínfima e não desestimula práticas abusivas, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer ainda, que os juros de mora incidam desde o evento danoso, ocorrido em 06/02/2023, conforme artigo 398, do Código Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente na retenção do valor do empréstimo consignado contratado pela requerente para compensação de dívida anterior, bem como da configuração ou não de danos morais indenizáveis e da adequação do quantum fixado na sentença, além dos parâmetros de correção monetária e juros. Rejeita-se o pedido da instituição requerida, de recebimento do recurso com efeito suspensivo, considerando a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão aos Recorrentes. Restaram incontroversos os seguintes fatos: i) a requerente é correntista do banco requerido; ii ) houve contratação de empréstimo, sob nº 0034708389120230206C, em fevereiro de 2023; iii ) existiam dívidas anteriores com a instituição financeira, as quais foram objeto de renegociação; iv) logo após a disponibilização dos valores do empréstimo contratado, ocorreu desconto para quitação de débitos anteriores. Verifica-se do extrato (seq. nº 1.6), que no dia 06/02/2023 foi disponibilizado o valor de R$ 1.380,50, referente a contratação do empréstimo consignado (seq. nº 1.5), no mesmo dia houve a cobrança de “JUROS MORAT CREDIAR AUT”, no valor de R$ 1.196,87. Em contestação, a instituição financeira anexou extratos bancários e relatório das contratações realizadas pela parte requerente (seqs. nºs 26.2/26.5), apontando que a requerente contratou dois crediários, um no ano de 2004 e outro em 2005, mas deixou de adimplir as parcelas, que em 09/02/2023 houve a renegociação dos contratos. Em impugnação à contestação (seq. nº 29.1), a parte requerente não impugnou especificamente a questão das renegociações realizadas, alegando apenas que a retenção realizada foi abusiva. A sentença consignou (seqs. nºs 31.1 e 33.1): “A prova documental produzida nos autos evidencia que a renegociação contratada pela autora foi efetivada em momento posterior aos débitos realizados em sua conta. Ocorre que o banco réu não comprovou a existência de autorização expressa para que tais valores, referentes a supostos atrasos, fossem debitados diretamente em conta corrente. O desconto automático depende de anuência contratual clara e prévia, o que não restou demonstrado. Ressalte-se, ainda, que o débito não foi lançado em momento anterior, apesar de haver disponibilidade de saldo. Esse comportamento evidencia que a instituição financeira, ao liberar o empréstimo, imediatamente procedeu à retenção dos valores a título de juros, sem possibilitar uma renegociação adequada dos débitos e eventual liberação parcial ao consumidor. Tal prática traduz-se em má-fé, na medida em que o contrato de crédito, ao invés de atender à finalidade de suprir a necessidade emergencial da parte autora, foi utilizado como mecanismo para retenção unilateral de valores. Assim, o banco réu atuou em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, violando o dever de lealdade contratual. A conduta ilícita praticada impõe a restituição em dobro da quantia de R$ 1.286,31, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida. Além disso, a atuação da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento. A autora buscou a contratação de empréstimo justamente em razão de necessidade emergencial e, ao se deparar com a imediata retenção de valores, sofreu constrangimentos e frustrações que ultrapassam a esfera dos simples dissabores cotidianos. Restou, assim, configurado o dano moral, a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória, a ser arbitrada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”. A tese defensiva de que a juntada do contrato físico seria “prova diabólica” não se sustenta. O ônus da prova incumbe à parte requerida quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a) (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A ausência de documento que demonstre anuência clara e prévia para compensação automática inviabiliza a alegação de regularidade da cobrança. Pois, a mera existência de renegociações posteriores não convalida a conduta, pois não há prova de que tais ajustes ocorreram antes da retenção impugnada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas, encargos ou compensações somente se legitima quando prevista no contrato ou expressamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica, conforme dispõe a Súmula 44, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso em exame, como não há comprovação de autorização específica para débito em conta corrente referentes aos encargos moratórios dos crediários anteriormente contratados, irregular a conduta da instituição requerida, que sequer comprovou engano justificável. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004817- 71.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO EM CONTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016725-52.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 16.10.2025). Tal conduta atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do indébito, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que superou o entendimento anterior apontado pela casa bancária, de que a devolução em dobro dependia da demonstração da má-fé (seq. nº 38.2, página 4). A saber: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.". (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No tocante à indenização por danos morais, não se trata de mero dissabor cotidiano. A requerente buscou crédito para atender necessidade e, ao se deparar com a retenção quase integral do valor contratado, sem prévia autorização, sofreu frustração que extrapola os limites do razoável, configurando lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do artigo 944, do Código Civil, a indenização mede-se conforme a extensão do dano. Assim como: “Em relação à fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007239-26.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2025). No caso dos autos, não restou comprovada maior extensão do dano, além da cobrança indevida no valor de R$ R$ 1.286,31,ônus de prova que incumbia à requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, à luz dos parâmetros desta Turma em hipóteses análogas, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem, não comporta alteração, mostrando-se adequado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do conjunto fático- probatório apresentado. Nesse sentido, em casos similares, já decidiu esta Turma Recursal: “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de repetição do indébito e danos morais. Cobrança em conta corrente. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ausência de provas de prévia autorização do consumidor, conforme exige a resolução bacen nº 4.790/2020. Contrato sem assinatura. Valores cobrados cuja exigibilidade é incontroversa. Cobrança devida, mas realizada de forma equivocada. Ausência de respaldo legal para repetição. Redução do limite de cheque especial sem comunicação prévia. Ilicitude. Quebra de expectativa. Dano moral configurado. Parcial provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) foi lícita a conduta da instituição financeira de debitar em conta o valor de fatura vencida e não paga; (ii) se há direito à repetição do indébito; (iii) se há abusividade na redução de limite de cheque especial sem comunicação prévia e (iv) se a situação em análise enseja danos morais indenizáveis e, se sim, em que montante.III. Razões de decidir 4. Ausência de provas de que a consumidora autorizou o débito automático em conta, como exige o art. 3º da Resolução BACEN nº. 4.790/2020. Parte reclamada que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.5. Improcedência do pedido de repetição do indébito. Cobrança devida, pois fundada em dívida regularmente constituída e já vencida, sendo, portanto, exigível. Ilicitude que recaiu unicamente na forma como a cobrança foi efetuada.6. A redução unilateral de limite de crédito, sem comunicação prévia ao consumidor, configura falha no dever de informar, violação à boa-fé objetiva, ao princípio da confiança e da transparência, configurando falha na prestação de serviços.7. Dano moral configurado, haja vista a prática de duas condutas arbitrárias pela ré, com impacto direto na previsibilidade financeira da consumidora.IV. Dispositivo 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: Resoluções BACEN nº 4.792 /2020, 96/2021. (...) E nesta linha de raciocínio, concebendo-se a quebra de expectativa, bem como as consequências destas, entende-se por razoável a manutenção dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013745-32.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 12.05.2025). “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO. COBRANÇAS “VERBIN SEGUROS”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOMENTE PARA AS COBRANÇAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS À AUTORA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MANTIDO EM R$3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001713-73.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.11.2025). Considerando contrato bancário válido entre as partes, em que pese a cobrança indevida, a responsabilidade da instituição financeira é contratual. Razão pela qual afasta-se juros moratórios a partir do prejuízo em relação contratual, a restituição do valor deve apenas ser corrigido monetariamente e, após a citação incidirão os juros de mora. A saber: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO “COMBINAQUI”. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVERÃO OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024 AOS ARTIGOS 389 E 406 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) 11. Por fim, comporta acolhimento o pedido de adequação dos juros e correção monetária. Desse modo, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. 12. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, reformando parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem, apenas para que o valor da condenação seja acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. (...)" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000788-36.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 28.04.2025). Por fim, a sentença corretamente aplicou os termos iniciais das indenizações, observando a Súmula 43 da Corte Superior, bem como a previsão dos artigos 405 e 406 do Código Civil e, o enunciado 1 a) da Turma Recursal Plena, no que concerne a indenização por danos morais. Ressalvas realizadas, a sentença deve ser mantida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos,nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, restam as partes condenadas no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, em relação à autora, sendo exigível em relação ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILMARA TERNIUNSKI DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 30 de janeiro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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