Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando suposta omissão no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir3. Embargante que pleiteia a reavaliação dos fatos por discordar da conclusão alcançada pelo acórdão, que lhe foi desfavorável. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015444-43.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0015444-43.2025.8.16.0045 Recurso: 0015444-43.2025.8.16.0045 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Embargante(s): NEREIDE MARINA PEREIRA Embargado(s): BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apontando suposta omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargante que pleiteia a reavaliação dos fatos por discordar da conclusão alcançada pelo acórdão, que lhe foi desfavorável. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível constatar a existência de nenhum vício autorizativo para oposição dos embargos declaratórios, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Das razões apresentadas é evidente que o embargante, valendo-se de meio processual inadequado, manifesta seu descontentamento com as conclusões do acórdão. Isto, pois, embora a embargante sustente que o acórdão deixou de se manifestar sobre o defeito do negócio jurídico quanto à sua execução, sob o argumento de que oneraria demasiadamente o consumidor, tal alegação foi expressamente refutada pelo acórdão: Não há, portanto, que se falar em invalidade do contrato, tampouco em sua abusividade ou onerosidade excessiva, uma vez que a perpetuação do pagamento no tempo se dá em razão de o consumidor estar sendo beneficiado pelo pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que se utilize do cartão de crédito que lhe é fornecido. Reitera-se, conforme já delineado no acórdão, que o negócio jurídico formulado é válido e lícito, seja porque assinado pela parte autora, seja porque tal modalidade de negócio é lícita, sendo regulada, inclusive, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ante o exposto, percebe-se de forma inequívoca que o intuito da embargante é a rediscussão da causa, pleiteando a concessão de efeito modificativo sem trazer qualquer fundamento adequado para tanto que autorize o manejo dos embargos de declaração. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEREIDE MARINA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|