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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048674-53.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0048674-53.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): MARIA JÚLIA CORAZZA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TESE DE SENTENÇA CITRA PETITA NA DEMANDA ANTERIOR EXPRESSAMENTE AFASTADA NO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 1.025 DO CPC C /C ENUNCIADO 125 DO FONAJE – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Logo, são três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão. Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição” existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A petição que veicula os embargos deve conter, entre outros, a indicação precisa e objetiva do seu fundamento, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. “Ainda sob esse aspecto, registre-se que, se por alguns motivos faltarem razões ou indicações claras do fundamento, os embargos simplesmente não poderão ser conhecidos” (Apud COSTA MACHADO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO, editora MANOLE, 2006, página 1.0039, o que, absolutamente, é o caso dos autos). Não existe na decisão hostilizada, repita-se, nenhum daqueles defeitos exaltados no artigo alhures mencionado, a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos, repita-se, não serem conhecidos, visto que “Não se conhece do que não existe.Ao que se não conhece, . não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção de prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento de óbice” (Ernane Fidélis dos Santos, obra citada, página 608). Ademais, o d. magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014 /0257056-9). ” Constata-se pois, que a Embargante pretende uma modificação substancial da decisão do colegiado, o que é incabível in casu, pois é cediço que os Embargos de Declaração não têm o caráter de substituir a sentença, não modificando-a corrigindo-a ou ampliando-a, consoante requer, pois os mesmos “se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, Não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante” (in Código de Processo Civil Comentado, NELSON NERY JUNIOR, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1.996, página 967). Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia recursal, consignando que a ação anterior possuía identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e que naquela demanda houve apreciação judicial do pleito de isenção, com reconhecimento do direito quanto ao imposto de renda e não acolhimento quanto à contribuição previdenciária, tendo a decisão transitado em julgado sem qualquer recurso. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o enquadramento jurídico conferido aos fatos nem para modificar premissas adotadas no julgamento, salvo quando presente algum dos vícios legalmente previstos, o que não se verifica no caso. No que tange aos embargos para fins de prequestionamento, desnecessário que haja manifestação explícita em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Para o Supremo Tribunal Federal, opostos tais declaratórios, haverá prequestionamento ficto, mesmo que rejeitados os embargos ou inadmitidos. Da mesma forma, ressalta-se os termos do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se a decisão guerreada em seus exatos termos. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma das partes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA JÚLIA CORAZZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Rafaela Zarpelon. 27 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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