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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003137-87.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0003137-87.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MARLI DO NASCIMENTO Recorrido(s): Michel Soares de Brito, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ANALISADOS NA ORIGEM. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À COMUNICAÇÃO FORMAL À AUTARQUIA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO NA DATA INDICADA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA COMUNICAÇÃO DE VENDA APENAS EM DATA POSTERIOR E EM FAVOR DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RESTRITA ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE PONTUAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, POR SE TRATAR DE PENALIDADE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO CONDUTOR RESPONSÁVEL E MANTEVE A SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DÉBITOS DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Marli do Nascimento contra sentença proferida ao mov. 88.1/90.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para o fim de: - DETERMINAR ao Detran/PR e DER/SP, que transfira, do prontuário da parte Autora qualquer anotação advinda do auto de infração registrada no veículo FIAT UNO MILLE, placas KMV-7B99 a Fernando Henrique da Silva Pereira a partir de 19/01/2022, salvo o cometimento de novas infrações cometidas por este, mantendo ambos como devedores solidários de todos os débitos do veículo. Em suas razões, a recorrente requereu a declaração de nulidade da sentença, afirmando que os embargos de declaração opostos na origem ao mov. 93.1 não foram apreciados. No mérito, sustenta que as provas produzidas não foram devidamente analisadas, postulando a reforma da sentença para que: i) seja reconhecida a venda do veículo ao recorrido Michel em 20/09/2021; ii) sejam transferidas as infrações ao recorrido Michel no período de 20/09/2021 a 19/01/2022 e, a partir desta data, a Fernando Henrique da Silva Pereira; iii) seja afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos débitos posteriores a 20/09/2021; e iv) seja o recorrido Michel condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 138.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 158.1 e 166.1). Em sede recursal, foi indeferida a tutela de urgência (mov. 9.1/RI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação dos embargos de declaração, uma vez que a recorrente opôs embargos aos movs. 93.1 e 118.1, os quais foram devidamente analisados nas decisões de movs. 111.1 e 130.1, respectivamente. Passo à análise do mérito. Inicialmente, registro que, embora o projeto de sentença tenha mencionado o DER/SP na parte dispositiva, a referida autarquia não integra a lide, tratando-se de mero erro material. No caso concreto, a recorrente afirma, na petição inicial, que vendeu o veículo Fiat Uno, placas KMV- 7B99, ao recorrido Michel em 20/09/2021, o qual não teria providenciado a transferência junto ao Detran, circunstância que teria resultado na imputação de multas e na instauração de processo de suspensão do seu direito de dirigir. Todavia, com a contestação, o Detran/PR apresentou documentação indicando que a comunicação de venda ocorreu apenas em 19/01/2022, em favor de Fernando Henrique da Silva Pereira (mov. 20.2), inexistindo prova de que o veículo tenha sido anteriormente alienado ao recorrido Michel na data indicada na inicial. Os documentos juntados ao mov. 30.2/30.4 não provam que o veículo foi entregue ao recorrido Michel, pois não foi apresentado contrato particular de compra e venda nem recibo de transferência devidamente preenchido e assinado. Neste ponto, embora a transmissão da propriedade do bem móvel se dê pela tradição, o registro junto ao Detran/PR é uma obrigação legal atribuída ao antigo dono do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Ou seja, caso o novo proprietário do automóvel não providencie o registro da alienação junto ao órgão competente no período de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º, do CTB), o legislador concedeu ao titular anterior prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data de sua comunicação. No que se refere às infrações de trânsito, é importante esclarecer que o art. 134 do CTB refere-se exclusivamente à sanção pecuniária, ou seja, ao pagamento da multa. Já os pontos advindos das infrações de trânsito são penalidades que não devem recair sobre o antigo proprietário, que não estava mais na posse do veículo à época das infrações, tendo em vista a natureza ressocializadora e personalíssima da penalidade. Nesse sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DE MULTAS. EXCLUSÃO DAS RESPECTIVAS PONTUAÇÕES CONSTANTES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. a) Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do antigo proprietário comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado, a transferência da propriedade do automóvel, sob pena de ser responsabilizado, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. b) A referida solidariedade, porém, aplica- se apenas ao pagamento das multas, que são sanções de natureza patrimonial, e, portanto, compatíveis com o instituto, típico de direito obrigacional. c) Por conseguinte, não há falar-se em solidariedade quanto à imputação de pontos à Carteira Nacional de Habilitação, porque esta é sanção de natureza pessoal, e não obrigacional. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003668-14.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023). Portanto, diante da ausência de comunicação da venda por parte da recorrente à época da negociação, impõe-se sua responsabilidade solidária apenas quanto às sanções pecuniárias. No que tange à pontuação eventualmente registrada em seu prontuário, esta deve ser excluída e transferida para o prontuário do recorrido Fernando. Sendo assim, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente quanto aos débitos do veículo, mas afastou a sua responsabilidade pela pontuação. Por fim, não se vislumbra nos autos os elementos ensejadores para a aplicação da penalidade da litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada cabalmente a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, eis que ausentes quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo processual por parte do recorrido Michel que, em última análise, apenas exerceu seu direito constitucional de petitório, amparado pelo contraditório e ampla defesa. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos da Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLI DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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