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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000647-35.2025.8.16.0054 Recurso Inominado Cível n° 0000647-35.2025.8.16.0054 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul Recorrente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Recorrido(s): JAQUELINE SUELLEN BROTTO Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2005. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT FRENTE A EXISTÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA NORMA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Considerando que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos, conheço do recurso interposto. Nos termos da ementa, concluo pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. De ofício, quanto à atualização do débito, consigno que a partir de 10/09/2025, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 — que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e passou a versar apenas sobre atualização de requisitórios, sem tratar da atualização da condenação —, volta a incidir a sistemática delineada no Tema 905 do STJ. Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Custas isentas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Bocaiúva do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 27 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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