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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0038141-54.2025.8.16.0014 Recurso: 0038141-54.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Overbooking Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): CARLA JEANE DIONISIO ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. VOO REMARCADO. ATRASO E CANCELAMENTO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 20 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE 250 DES DEVIDA. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de Compensação Financeira Imediata. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fins de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como condená-la ao pagamento de R$ 1.868,87 a título de compensação financeira. A ré interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é aplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica ou se devem prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é devida a compensação financeira pela preterição involuntária em razão de overload; (iii) saber se restou configurado o dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e (iv) sendo devida a indenização por danos morais, definir se o quantum arbitrado mostra-se adequado. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Primeiramente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim aplicável a lei e a inversão do ônus da prova. De maneira que essa se sobressai em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Vale citar: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AEREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA INAPLICÁVEL AO CASO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MATERIAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, NA MEDIDA DO POSSÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE RECURSAL. BENS LISTADOS PELA PASSAGEIRA PROPORCIONAIS À VIAGEM REALIZADA E NÃO EXCESSIVOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001901- 54.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.09.2025) (grifei). Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega, em síntese, que contratou serviço da ré que consistia no transporte, por via aérea, de Recife para Londrina, com conexão em Campinas, no dia 20/02/2025, com saída às 09h15 e chegada prevista para às 14h35. A autora relata que foi impedida de embarcar no voo Recife/Campinas em razão da ocorrência de overbooking no voo Campinas/Londrina; que por isso foi realocada nos voos Recife/São Paulo/Curitiba/Londrina, com chegada prevista para as 20h45 em Londrina (mov. 1.6). Contudo, o voo São Paulo/Curitiba com saída às 17h10 foi cancelado, sendo reacomodada no voo São Paulo/Curitiba/Londrina, com saída às 22h05 do dia 20/02/ 2025 e chegada prevista às 09h15 do dia seguinte. Ressalta ainda que o voo Curitiba/Londrina sofreu um atraso e que por isso chegou ao destino às 11h42 do dia 21/02/2025, com atraso de mais de 20 horas do planejado. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. Verifica-se no caso em tela que a primeira a remarcação dos voos ocorreu em razão de overload, como confirmado pela companhia aérea, sendo necessária a alteração de alguns passageiros por motivos de sobrecarga na aeronave. A ocorrência de overload não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois tal evento se insere nos riscos inerentes à atividade por ela exercida. Trata-se de fortuito interno, próprio da dinâmica do negócio, que não elide o dever de indenizar, uma vez que decorre de situações previsíveis e passíveis de gerenciamento pela transportadora. Evidenciada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR “OVERLOAD”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000705-92.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 08.11.2025) (grifei). O overload está contemplado no artigo 24, inciso I da Resolução nº 400 /2016 da ANAC, que assegura ao passageiro o direito à compensação por preterição involuntária. Desta feita, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) – que convertidos resultam em R$ 1.868,87. Vale citar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO DE 250 DES DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. VOO DE REACOMODAÇÃO CANCELADO. REALIZAÇÃO DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA PARCIAL DA RESOLUÇÃO N°400/2016 DA ANAC. QUEBRA DA EXPECTATIVA SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000045-11.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.10.2025) (grifei). No que tange aos danos morais, cumpre salientar que a falha nos transportes aéreos não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Nessa perspectiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enumerou alguns fatores que, avaliados em conjunto, podem servir “de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros”(REsp 1584465 /MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018). Contudo, no caso em tela são inegáveis os aborrecimentos decorrentes da remarcação da viagem, com atraso de mais de 20 horas para chegar ao destino, falta de informações claras e melhores alternativas para a autora, ausência de suporte material adequado, de modo que devida indenização por danos morais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERLOAD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PESO NA AERONAVE. REACOMODAÇÃO DOS AUTORES. FORTUITO INTERNO. FATO PREVISÍVEL QUE INTEGRA A ATIVIDADE EXPLORADA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE MANTIDA. MAIS DE DEZ HORAS DE ATRASO PARA A CHEGADA DOS AUTORES AO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.DANOS MATERIAIS DEVIDOS. READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020198- 80.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.09.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.TRANSPORTE AÉREO. OCORRÊNCIA DE OVERLOAD. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA AÉREA. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. ATRASO DE 9 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO PROFISSIONAL PREJUDICADA. PERDA DE 1 DIA DO EVENTO.DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021528-15.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.11.2020) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável e proporcional, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu e nriquecimento ilícito. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo as condenações conforme a sentença. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobreo valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma passageira que sofreu sucessivos problemas em sua viagem aérea, incluindo impedimento de embarque por excesso de passageiros, atraso e cancelamento de voos e atraso superior a 20 horas para chegar ao destino final. A Turma Recursal concluiu que houve falha no serviço, sendo devidas tanto a compensação financeira prevista na Resolução da ANAC quanto a indenização por danos morais, mantendo as condenações. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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