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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000991-10.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n.° 0000991-10.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): EVALDO FORTUNATO CARVALHO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. REFLUXO DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REDE DE ESGOTAMENTO FOI EXECUTADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM DESACORDO COM OS PADRÕES TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTRAVASAMENTO DE DEJETOS NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra a sentença de movs. 35.1/37.1, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada, no cumprimento de sentença, de acordo com o IPCA a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros a partir da citação.” Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, ao argumento de que o refluxo de esgoto decorreu de chuvas intensas e de deficiências na rede de esgotamento construída pela Prefeitura Municipal, em desacordo com os padrões técnicos da concessionária. Aduz, ainda, que adotou as providências necessárias para solucionar a ocorrência, inexistindo dano moral indenizável, por se tratar de meros transtornos cotidianos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (mov. 44.1). Foram apresentadas contrarrazões pela defensora dativa nomeada (mov. 72.1). É o relatório. II. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Na petição inicial, o Autor relata que, em fevereiro de 2025, constatou o retorno de esgoto pelas tubulações de sua residência, ocasionando transbordamento e forte mau cheiro. Afirma que entrou em contato com a concessionária para solicitar o reparo, porém o atendimento não foi realizado de imediato, sendo necessária a abertura de outros quatro protocolos até que o problema fosse solucionado. Em razão da demora, pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a Sanepar sustenta que o refluxo de esgoto não atingiu o interior da residência do Autor. Alega que, em 03/02/2025, foi aberto protocolo para atendimento da ocorrência, mas a execução do serviço restou inviabilizada em razão do excesso de chuvas. Aduz, ainda, que a rede de esgoto do imóvel foi implantada pela Prefeitura Municipal em desacordo com os parâmetros técnicos da concessionária. Defende que a residência do Autor, por estar localizada em área de baixada, é naturalmente suscetível a alagamentos em períodos chuvosos e que, diante das dificuldades técnicas enfrentadas, o reparo foi concluído apenas em 10/02/2025, sendo a reconstrução da calçada finalizada em 19/02/2025. Verifica-se que a hipótese versa sobre típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é importante ressaltar que, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de água, a Recorrente responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). No caso concreto, as fotografias juntadas no mov. 1.2 dos autos principais evidenciam a existência de um buraco em frente à residência do Autor, com extravasamento de dejetos provenientes da rede de esgoto. Embora a Sanepar sustente que a rede de esgotamento não foi implantada pela concessionária, mas sim pela Prefeitura Municipal, mediante utilização de tubulação cerâmica com tamanho inadequado e em desconformidade com seus padrões técnicos, não produziu qualquer prova que demonstre a alegação, limitando-se a juntar o histórico dos serviços realizados na matrícula do imóvel durante o mês de fevereiro de 2025 (mov. 16.2). Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ligação de esgoto do imóvel do Autor era irregular ou estava em desacordo com os parâmetros técnicos aplicáveis, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Restou demonstrado que a calçada da residência do Autor foi inundada por dejetos provenientes da rede de esgoto, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. O transtorno experimentado não pode ser considerado simples dissabor inerente à vida em sociedade, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive porque o montante arbitrado, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. REFLUXO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL EXISTENTE. AUTOR QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE O VALOR DO PREJUÍZO QUE SOFREU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0011366-89.2022.8.16.0019, 0011339- 53.2022.8.16.0069, 0011339- 53.2022.8.16.0069 E 0002959-34.2022.8.16.0039). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005847-59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2026.) Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por fim, conforme os parâmetros remuneratórios estabelecidos na Resolução Conjunta n.° 06/2024 da PGE/SEFA (“Petição única – Contrarrazões ao recurso inominado”, item 4.7), FIXO os honorários devidos à defensora dativa nomeada, Dra. Amanda Honda, OAB/PR 125.213, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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