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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048743-85.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0048743-85.2025.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): JULIANO ARMSTRONG ARNOSTI Embargado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA FATURA DE FEVEREIRO/2025. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE O ADIMPLEMENTO PELO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O PARCELAMENTO NÃO RESULTOU EM CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. ADIMPLEMENTO TOTAL DA FATURA. IMPOSIÇÃO, AINDA ASSIM, DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA COM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS ELEVADOS. RECURSO INOMINADO DO RECLAMANTE QUE PASSA A SER CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO INOMINADO DO RECLAMADO QUE PASSA A SER CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO ARMSTRONG ARNOSTI contra o v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recurasl, o qual conheceu e proveu parcialmente os recursos inominados interpostos pelas partes, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e afastar a condenação à repetição do indébito de R$ 8.572,11 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e onze centavos) em detrimento do reclamado. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de erro de fato e omissão no Acórdão pois, não levou em conta que houve a quitação da fatura de fevereiro/2025 (eventos 11.2/11.3 dos autos de origem). Aduz que é indiscutível que ocorreu o pagamento integral da fatura e que a omissão deve ser reconhecida. Após, oportunizou-se ao embargado o contraditório, em virtude da possível atribuição de efeitos infringentes, o qual apresentou contrarrazões (evento 10.1) pugnando a manutenção da decisão emabargada. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De plano, como já alinhavado no despacho que abriu o contraditório recursal (evento 7.1), realmente houve erro de premissa fática, ao não levar em conta que houve em verdade a quitação da fatura de fevereiro/2025, conforme registros de eventos 11.2/11.3 dos autos de origem, de maneira que é imperativo sanar o vício em apreço. Depreende-se que o v. Acórdão reconheceu que o parcelamento automático ocorreu de forma irregular, uma vez que o volume da dívida parcelada aumentou exponencialmente o débito (R$ 16.135,56 – evento 39.2, página 13), sem que se possa afirmar que o parcelamento empreendido se deu na condição mais vantajosa para o consumidor. Erroneamente, todavia, também considerou que não houve o escorreito pagamento da fatura parcelada pelo reclamante, com liquidação antecipada em fatura do parcelamento indevido, o que torna a repetição do indébito cogente. Quanto à repetição do indébito, é indiscutível que houve desembolso do valor cobrado indevidamente (eventos 11.2/11.3), de modo que a sentença deve prevalecer neste ponto. Em complemento, o v. Acórdão deixou de analisar a pretensão do reclamante pela repetição do indébito na forma dobrada. Quanto à forma de devolução, ao interpretar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para comportar a devolução em dobro na cobrança indevida, independe perquirir o dolo ou culpa, mas sim se foi contrária à boa-fé objetiva. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).” No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a postura do embargado foi irregular, pois, mesmo com o recebimento do valor integral da fatura devida pelo consumidor (eventos 11.2/11.3), manteve o parcelamento automático, mediante taxas de juros altíssimas, impondo à parte hipossuficiente ônus excessivo, o que é inescusável. Por isso, entende-se que a conduta adotada pelo reclamado é violadora da boa-fé objetiva, o que torna cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado para alterar o resultado do julgamento de ambos os recursos inominados, de modo que a parte dispositiva passa a constar da seguinte maneira: "Diante do exposto, vota-se pelo: a) conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pelo reclamado; b) conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado à repetição do indébito de R$ 8.572,11 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e onze centavos), de forma dobrada, totalizando R$ 17.144,22 (dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data do desembolso (eventos 11.2/11.3), mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a citação. Como houve êxito recursal pelo reclamante, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, em virtude da sucumbência do reclamado, este é condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANO ARMSTRONG ARNOSTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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