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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007260-48.2018.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0007260-48.2018.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): VALDENIR JULIANI Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. GUARDA MUNICIPAL. AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI MUNICIPAL Nº 58 /1997. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LCM Nº 03/2020. DIREITO RECONHECIDO APENAS ATÉ 2020. HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Apucarana em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo servidor recorrido, ocupante do cargo de Guarda Municipal. 2. O município recorrente sustenta, em síntese: (i) existência de coisa julgada quanto a parte dos períodos pleiteados; (ii) a inaplicabilidade dos avanços e progressões da Lei Municipal nº 58/1997 após a vigência das LCM nº 02/2020 e 03/2020; (iii) inexistência de horas extras no regime 12x36; e (vi) correção do pagamento do adicional noturno segundo o Estatuto Municipal. 3. Constatou-se, inicialmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de coisa julgada, já apreciado e reconhecido na própria sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrido possui direito à implementação dos avanços e progressões funcionais previstos na Lei Municipal nº 58/1997 após a entrada em vigor das Leis Complementares Municipais nº 02/2020 e 03/2020; (ii) saber se são devidas as horas extras decorrentes do regime 12x36 e as diferenças de adicional noturno fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Assiste razão ao recorrente ao sustentar que, com a entrada em vigor das Leis Complementares Municipais nº 02/2020 e nº 03/2020, os Guardas Municipais passaram a sujeitar-se ao novo plano de carreira, deixando de se submeter às regras de avanço e progressão da Lei Municipal nº 58/1997, conforme dispõe expressamente o art. 29 da LCM nº 03/2020 e o art. 11, parágrafo único, do mesmo diploma, que determina o enquadramento automático no Nível 72. 7. No tocante às horas extras, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Turma Recursal em caso análogo, segundo o qual, no regime 12x36 dos Guardas Municipais de Apucarana, cuja jornada semanal é de 40 horas, há extrapolação de 4 horas a cada ciclo de duas semanas, configurando o direito a duas horas extras semanais quando ultrapassado o limite de 80 horas no período. 8. Quanto ao adicional noturno, o cálculo deve observar a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, bem como a integração da parcela à remuneração, entendimento igualmente reafirmado pela jurisprudência citada. Ausentes provas de quitação integral das diferenças, mantém-se a determinação de apuração em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se Recurso Inominado interposto pela Município de Apucarana em desfavor da sentença que entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial, condenando o réu nos seguintes termos, in verbis. “A) a efetivar os avanços funcionais da parte requerente para nível 55 em 12.02.2013, nível 57 em 12.02.2015, nível 59 em 12.02.2017, nível 61 em 12.02.2019, nível 63 em 12.02.2021, nível 65 em 12.02.2023, nível 67 em 12.02.2025, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição (...); B) a efetivar aprogressão funcionalda parte requerente paranível 56 em 12.02.2013, nível 58 em 12.02.2015, nível 60 em 12.02.2017, nível 62 em 12.02.2019, nível 64 em 12.02.2021, nível 66 em 12.02.2023, nível 68 em 12.02.2025, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecida progressão e observada a prescrição (...); C) a efetivar os avanços e as progressões vincendos (art. 505, I, CPC), com a respectiva implantação dos níveis salariais correspondentes, eis que implícitos no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento; (...) D)a proceder as devidas anotações na ficha funcional do requerente no que tange aos direitos reconhecidos no avanço e progressão funcionais; (...) E) reconhecer a existência de 02 (duas) horas extras semanais, em razão da escala 12x36, e consequentemente o direito da parte autora em ser remunerada por horas extras, no patamar de 50% em dias normais, e 100% em domingos e feriados, sendo que o montante devido deverá ser apurado no cumprimento de sentença, após a apresentação de documentação pela parte ré, respeitado o prazo prescricional. (...) F)determinar que seja apurado no cumprimento de sentença o correto pagamento do adicional noturno, o qual deve levar em consideração o divisor 200, a redução da hora noturna, bem como a remuneração do servidor, que deve ser calculada conforme o art. 80 do Estatuto, observados os avanços e progressões aqui concedidos.” O recorrente sustenta, em síntese, que: i) após a vigência das Leis Complementares Municipais nº 02/2020 e 03/2020, os Guardas Municipais deixaram de ter direito aos avanços e progressões previstos na Lei 58/1997, sendo enquadrados automaticamente no novo plano de carreira; ii) a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 58/1997 exige requisitos cumulativos — como avaliação de desempenho — que não foram preenchidos pelo recorrido, inexistindo previsão de progressão automática; iii) parte dos avanços e progressões já foram objetos de ação anterior, configurando coisa julgada material; iv) no novo Estatuto da Guarda Municipal, as regras de avanço e promoção foram integralmente modificadas, sendo indevida a continuidade da contagem de níveis pela legislação antiga; v) quanto às horas extras, sustenta que o regime 12x36 é válido, não gera horas extraordinárias e que todas as eventuais horas excedentes foram pagas; vi) o adicional noturno foi corretamente calculado conforme o Estatuto municipal, com pagamento integral e sem direito a diferenças. Inicialmente, consigno que carece de interesse recursal o pedido de reconhecimento da coisa julgada material, eis que já reconhecido na sentença, in verbis: “Não obstante, proferida sentença nos autos nº. 0001959-28.2015.8.16.0044, houve a concessão de três progressões, sendo uma para o nível 55 em 12/02/2013, para o nível 56 em 12/02/2015 e para o nível 57 em 12/02/2017. Assim, a coisa julgada desta ação deve ser observada, mas levando em consideração os avanços que não foram concedidos anteriormente.”. A sentença recorrida analisou as progressões implementados pelo servidor após 12/02 /2017, ou seja, em período posterior ao reconhecido na ação pretérita. Desta forma, o recurso deve ser conhecido em parte, eis que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade com relação aos demais pedidos recursais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o recorrido, servidor público do Município de Apucarana, ocupante do cargo de guarda municipal tem direito as progressões e avanços na forma estabelecida na sentença, bem como as diferenças salariais decorrentes de horas extras e adicional noturno. No que se refere aos requisitos para os avanços e progressões as irresignações do recorrente não prosperam, tendo em vista que a sentença expressamente reconheceu que, a teor do disposto no art. 15, da Lei Municipal nº 058/1997, e do art. 18, I, do mesmo Diploma, o avanço e a progressão somente serão concedidos após a aprovação do período de estágio de probatório. Destarte, não houve a concessão sem a observância do interstício previsto na Lei Municipal nº 058/1997. Ademais, a ausência de avaliação de desempenho não representa óbice para a concessão da progressão, eis que a Lei Municipal não dá margem para qualquer discricionariedade ao Administrador, pois se trata de direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira. O recorrente afirma que não são devidas as progressões e avanços previstas na Lei Municipal nº 058/1997 após a vigência das Leis Complementares Municipais nº 02/2020 e 03/2020. Assiste razão ao recorrente neste ponto, tendo em vista que com a reestruturação da carreira dos guardas municipais, estes deixaram de ter direito aos avanços e progressões estabelecidos na Lei Municipal nº 058/1997, conforme se observa do disposto no art. 29 da Lei Municipal 03/2020: “Art. 29 Art. 30 Ficam excluídos os Guardas Civis Municipais da Sessão I e li da Lei Municipal nº 58/1997, que trata de Avanço e Progressão Funcional.” Nota-se, portanto, que o juízo de origem se equivocou ao considerar os avanços e progressões posteriores ao ano de 2020 com base na Lei Municipal nº 058/1997, considerando que a partir de então a carreira dos Guardas Municipais deve ser regida pela Lei Municipal nº 03/2020, devendo ser enquadrados automaticamente no nível 72, conforme estabelecido no art. 11, parágrafo único: “Art. 11 Os guardas civis municipais que, na entrada em vigor desta Lei, já exerçam atividade e preencham os requisitos deste período mínimo de tempo exigido, deverá automaticamente preencher a Graduação de GCM 1ª Classe, podendo concorrer às vagas de GCM Inspetor III, após o interstício de tempo legal. Parágrafo único: Os guardas civis municipais que, na entrada em vigor desta Lei, já exerçam atividade e preencham os requisitos deste período mínimo de tempo exigido, para fins de promoção Vertical, deverão automaticamente preencher a Graduação de GCM 1º Classe, sendo enquadrados no Nível 72 da tabela de vencimentos anual, podendo concorrer às vagas de GCM Inspetor III, após o interstício de tempo legal.” Após 2020, os Guardas Municipais passaram a ter direito as promoções verticais e horizontais, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 03/2020, sobre as quais não há provas de descumprimento por parte do ente municipal. Deste modo, deve ser observado a ordem de avanços e progressões conforme disposto na planilha juntada pelo recorrente: Com relação as horas extras e adicional noturno, escorreita a sentença ao consignar: “No sistema de jornada 12x36, o servidor trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, quando então se inicia um novo ciclo. É um sistema de compensação bissemanal, de forma que, em sendo admitida sua implantação, a aferição da existência de sobrejornada deve necessariamente ocorrer ao término da segunda semana. Nesta perspectiva, considerando que a jornada de trabalho do guarda municipal de Apucarana/PR é de 40 horas semanais, haverá direito a horas extras acaso ultrapassado o limite de 80 horas a cada duas semanas, o que fatalmente ocorre nesse sistema, já que a soma do trabalho ordinário das duas semanas redunda em 84 horas, havendo assim 4 horas de sobretrabalho no final de cada ciclo, ou seja, 2 horas extraordinárias a cada semana. (...) DO ADICIONAL NOTURNO Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. § 1º Fica assegurado o recebimento de adicional noturno nos mesmos termos do caput deste artigo ao servidor que trabalhar integralmente a jornada noturna, tendo terminado o serviço após as 5h00, pelo número de horas trabalhadas além do limite. § 2º O adicional noturno integra a remuneração do servidor para todos os efeitos inclusive para fins de repouso semanal remunerado, devendo tal parcela ser paga nos termos da Lei 605/49, enquanto durar o trabalho noturno Portanto, o cálculo deve ser realizado observando o disposto no estatuto, o qual é claro em mencionar a hora reduzida. Ressalto apenas que tal diferença deverá ser apurada em cumprimento de sentença, posto que, pelo que consta dos autos, não é possível saber ao certo se em todos os meses houve o cálculo incorreto.” [Destaquei] Nesse sentido segue o entendimento da 4ª Turma Recursal no julgamento de caso similar: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO (LCM Nº 01 /2011). JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO BISEMANAL. EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL DEVIDOS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA (52MIN30S). BASE DE CÁLCULO COMPREENDENDO VENCIMENTO E VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO (100%), QUANDO NÃO COMPENSADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO QUE ENSEJA PAGAMENTO INTEGRAL COMO HORA EXTRA, NOS TERMOS DO ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003295-28.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.10.2025) [gn] Diante do exposto, portanto, voto por conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o parcial êxito em seu recurso, não há condenação do recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de janeiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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