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Processo:
0007260-48.2018.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. GUARDA MUNICIPAL. AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI MUNICIPAL Nº 58/1997. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LCM Nº 03/2020. DIREITO RECONHECIDO APENAS ATÉ 2020. HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Apucarana em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo servidor recorrido, ocupante do cargo de Guarda Municipal.2. O município recorrente sustenta, em síntese: (i) existência de coisa julgada quanto a parte dos períodos pleiteados; (ii) a inaplicabilidade dos avanços e progressões da Lei Municipal nº 58/1997 após a vigência das LCM nº 02/2020 e 03/2020; (iii) inexistência de horas extras no regime 12x36; e (vi) correção do pagamento do adicional noturno segundo o Estatuto Municipal. 3. Constatou-se, inicialmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de coisa julgada, já apreciado e reconhecido na própria sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrido possui direito à implementação dos avanços e progressões funcionais previstos na Lei Municipal nº 58/1997 após a entrada em vigor das Leis Complementares Municipais nº 02/2020 e 03/2020; (ii) saber se são devidas as horas extras decorrentes do regime 12x36 e as diferenças de adicional noturno fixadas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Assiste razão ao recorrente ao sustentar que, com a entrada em vigor das Leis Complementares Municipais nº 02/2020 e nº 03/2020, os Guardas Municipais passaram a sujeitar-se ao novo plano de carreira, deixando de se submeter às regras de avanço e progressão da Lei Municipal nº 58/1997, conforme dispõe expressamente o art. 29 da LCM nº 03/2020 e o art. 11, parágrafo único, do mesmo diploma, que determina o enquadramento automático no Nível 72.7. No tocante às horas extras, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Turma Recursal em caso análogo, segundo o qual, no regime 12x36 dos Guardas Municipais de Apucarana, cuja jornada semanal é de 40 horas, há extrapolação de 4 horas a cada ciclo de duas semanas, configurando o direito a duas horas extras semanais quando ultrapassado o limite de 80 horas no período.8. Quanto ao adicional noturno, o cálculo deve observar a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, bem como a integração da parcela à remuneração, entendimento igualmente reafirmado pela jurisprudência citada. Ausentes provas de quitação integral das diferenças, mantém-se a determinação de apuração em fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.