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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020193-48.2025.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n. 0020193-48.2025.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Embargante(s): NKR SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Embargado(s): COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO QUANDO DA SUA DEVOLUÇÃO. FOTOGRAFIAS PRODUZIDAS MESES APÓS A ENTREGA DO BEM. EMBARGANTE QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE QUEM ESTEVE NA POSSE DO VEÍCULO NESSE PERÍODO. ESCLARECIMENTO NÃO EFETUADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NKR SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra o v. Acórdão (evento 19.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela embargada, com atribuição de efeitos infringentes no julgado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, pois, o Acórdão usou argumentos novos não debatidos no processo, tendo ignorado provas e defesas já apresentadas, incorrendo em decisão surpresa. Por isso, pede que seja restabelecido o resultado anterior ou, ao menos, permitindo que se manifeste sobre os novos fundamentos. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. De fato, o Acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar a responsabilidade da reclamada pelos danos alegadamente existentes no veículo objeto do contrato de locação firmado entre as partes. Ocorre que antes do julgamento dos embargos de declaração no âmbito dos autos n. 12645-69.2025.8.16.0031 foi assegurado o contraditório para a ora embargante (evento 9.1), com expressa indicação do ponto controvertido que poderia ensejar a atribuição de efeito infringente ao julgado. Observe-se que foi destacado de forma clara o questionamento acerca da data de devolução do veículo (maio/2023) e a data das fotografias apresentadas pela embargante para comprovação dos supostos danos (outubro/2023), ou seja, mais de 05 (cinco) meses após a entrega do caminhão, sendo imperioso o esclarecimento de quem esteve na posse do bem durante esse intervalo (maio a outubro). Em suas contrarrazões, contudo, a ora embargante se quedou silente quanto a esse ponto relevante, limitando-se a sustentar, genericamente, que os embargos de declaração não se prestariam à revisão de provas (evento 12.1). Importa esclarecer que a matéria não dizia respeito à rediscussão probatória, mas à correção de omissão relevante, já apontada nos autos principais tanto na contestação (evento 25.1, página 07) quanto no recurso inominado interposto pela embargada (evento 68.1, página 08), porquanto questionava o fato de que as fotografias trazidas pela embargante foram tiradas meses após a devolução do veículo, fato ignorado pelo Acórdão proferido em recurso inominado. Assim, não houve violação ao contraditório ou análise de mérito à revelia da embargante, pois, a oportunidade de manifestação foi regularmente concedida. O que não se admite é que a embargante, somente após o julgamento desfavorável, pretenda nova oportunidade para se manifestar sobre tema cuja discussão já lhe havia sido oportunizada no momento processual adequado. Assim, com todo o respeito, o que se evidencia é mera irresignação da embargante com o posicionamento sedimentado, não indicando objetivamente o vício sanável por meio do presente recurso. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NKR SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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