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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000268-96.2025.8.16.0118 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes Recorrente: Samuel Robassa Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE PRATICADAS NO PERÍODO DE UM ANO QUE SE SEGUIU À OUTORGA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO, BEM COMO COM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO INOPERANTE. INFRAÇÕES QUE REDUZEM O NÍVEL DE SEGURANÇA VIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REINICIAR O PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Samuel Robassa propôs a presente ação em face do Detran-PR, visando a obrigá-lo a expedir a CNH definitiva. Alegou que as infrações de natureza grave que lhe foram atribuídas teriam natureza meramente administrativa. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo vencido, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recorrente, obtida a permissão provisória para dirigir, praticou duas infrações de natureza grave dentro do prazo de um ano. Daí ter o Detran exigido que reiniciasse todo o processo de habilitação, na forma prevista no § 3º do art. 148 do CTB. No presente recurso, sustenta-se que a exigência ofende o princípio da proporcionalidade, visto que as infrações teriam natureza meramente administrativa. Com o respeito devido, sem razão o recorrente. Foram duas as infrações de trânsito, ambas consideradas graves. A primeira consistiu em transitar com veículo cujo sistema de iluminação e sinalização estava alterado (CTB, art. 230, inciso XIII); a segunda, por sua vez, resultou da condução com equipamento obrigatório inoperante. Ora, parece claro que essas infrações não são meramente administrativas: a alteração do sistema de iluminação e sinalização em desconformidade com as exigências do CONTRAN, aliada à inoperância de equipamento obrigatório, são faltas que reduzem os níveis de segurança viária que o legislador e a Administração pretenderam garantir. Não à toa, as infrações tipificadas no art. 230, incisos IX e XIII, do CTB, são consideradas graves – capazes, pois, de obstar à concessão definitiva da CHN (art. 148, § 3º). A questão, bem se vê, é pura e simplesmente de direito positivo: cabe ao legislador optar, e ao intérprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável. A Primeira Turma do colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que relator o ministro Alexandre de Moraes, teve oportunidade de reconhecer a compatibilidade do § 3º do art. 148 do CTB com a CF. Entendeu a Corte que a negativa de outorga da CNH a permissionário autuado por infrações graves ou gravíssimas, mesmo que meramente administrativas, não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. O acórdão restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4. O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (AgR no ARE 1.195.532, rel. min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julg. 19/10/2021, DJ de 21/10/2021). O eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, reajustou o seu entendimento para seguir a orientação do Supremo: AREsp n. 404.860-RS, rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 23/3/2023, DJ de 29/3/2023. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial que ora lhe defiro (CPC, § 3º do art. 98). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Samuel Robassa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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