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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002729-19.2024.8.16.0169 Recurso Inominado Cível n.° 0002729-19.2024.8.16.0169 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi Recorrente(s): CLEONICE DOS SANTOS COSTA Recorrido(s): Município de Tibagi/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA COM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE) II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme lecionam Cândido Dinamarco, Gustavo Badaró e Bruno Carrilho Lopes, “da passagem de um modelo processual individualista a um modelo social e de esquemas abstratos a esquemas concretos, bem como do plano estático ao plano dinâmico, resultou a postulação de um processo coletivo, que, sem renegar os valores e as técnicas tradicionais do processo individualista, servisse de instrumento eficaz para a preservação daqueles direitos e interesses de natureza coletiva e, portanto, social” (Teoria Geral do Processo. 35ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 542-543). Os ilustres juristas vão além e consignam, ainda, que “os limites subjetivos da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada são tratados de maneira bastante peculiar. No tocante à coisa julgada nos processos referentes a direitos difusos ou coletivos colheu-se a experiência da ação popular, pela adoção do julgado erga omnes com o temperamento da possibilidade do non liquet, ou seja, com a ausência de coisa julgada quando o juiz rejeitar a demanda por insuficiência de provas (CDC, art. 103, incs. I e III)” e que “existe outro fenômeno ainda mais complexo: entre as ações puramente individuais e as coletivas há um plano intermediário, em que a ação é ajuizada como sendo individual mas na verdade, em função do pedido, os efeitos da sentença acabam atingindo a coletividade. E ainda há outra hipótese, de ações pseudoindividuais, porque o pedido, embora baseado em um só direito subjetivo, na verdade somente poderia ser coletivo (Ada Grinover e Kazuo Watanabe)” (Op. Cit. , p. 546-547). O caso em comento se amolda à primeira hipótese ventilada pelos doutrinadores. Imperioso destacar que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, expressamente afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, permitindo a coexistência dessas ações e a possibilidade de aproveitamento de eventual coisa julgada coletiva, mediante suspensão voluntária da ação individual. Além disso, as ações coletivas ajuizadas por Sindicatos, conquanto tenham eficácia erga omnes, não obstam o ajuizamento de demanda individual, conforme consolidada jurisprudência da Justiça do Trabalho: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 337, § 2º, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (ARR-8399-35.2011.5.12.0014, TST, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020). No caso, conforme constou na sentença desta demanda, “na Ação Civil Pública nº 0000550-49.2023.8.16.0169, ajuizada pelo sindicato da categoria em face do Município de Tibagi, discutiu-se o mesmo objeto quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACS, havendo sentença de parcial procedência transitada em julgado em 09/10/2024.” (mov. 2 6.1, p. 1). Além disso, apesar do caráter coletivo da causa de pedir da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a não há falar em litispendência quando se tratar de ajuizamento de ação individual que, eventualmente, tenha o mesmo objeto da ação coletiva: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11 /2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Portanto, importa destacar que, ainda que eventualmente o juízo considere que o caso se amolde ao da ação coletiva, aplicando a esta demanda aquelas razões de decidir, não há impeditivo para o ajuizamento da presente ação. Assim, ao recurso deve ser dado provimento para os fins de anular a sentença e remeter os autos à origem para reabertura da instrução processual. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele DAR PROVIMENTO, anulando- se a sentença e remetendo os autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Logrando êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CLEONICE DOS SANTOS COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira (voto vencido). 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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