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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013338-32.2025.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0013338-32.2025.8.16.0038 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Embargante(s): Maycon Willian de Quadros Paes Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Voto. Recebo a presente manifestação enquanto embargos, posto que tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte embargante, versa sobre a ocorrência de omissão e erro material na decisão judicial, que deixou de fixar os honorários advocatícios à defensora nomeada no feito (mov. 63.1). Nesse contexto, é evidente a existência do erro material apontado, cuja correção é indispensável para assegurar a adequada aplicação da justiça, corrigindo o vício na decisão proferida e garantindo o fiel cumprimento dos limites subjetivos da lide. Assim, a fim de sanar a omissão apontada, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, AMANDA CRISTINA VELOZO BECKER, inscrita na OAB/PR sob nº OAB/PR 92.966, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação em sede de recurso inominado, em conformidade com o limite estabelecido pela tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, tendo em vista sua atuação perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir do acórdão a omissão existente, nos termos apresentados. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maycon Willian de Quadros Paes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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