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Processo:
0005016-18.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CORRETA. NATUREZA DE BAIXA COMPLEXIDADE DAS CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCONGRUÊNCIA COM O CPC. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não visam à correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza embargos de declaração deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, inviabilizando seu acolhimento.6. A aplicação da Lei n.º 9.099/95 é clara quanto ao percentual a ser fixado sobre os honorários de sucumbência, sendo inaplicável o art. 85, § 8° do CPC às causas de menor complexidade nos Juizados Especiais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.