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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CORRETA. NATUREZA DE BAIXA COMPLEXIDADE DAS CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCONGRUÊNCIA COM O CPC. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não visam à correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza embargos de declaração deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, inviabilizando seu acolhimento.6. A aplicação da Lei n.º 9.099/95 é clara quanto ao percentual a ser fixado sobre os honorários de sucumbência, sendo inaplicável o art. 85, § 8° do CPC às causas de menor complexidade nos Juizados Especiais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005016-18.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005016-18.2025.8.16.0072 Embargos de Declaração Cível n° 0005016-18.2025.8.16.0072 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JERRIS LEAL FILHO Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CORRETA. NATUREZA DE BAIXA COMPLEXIDADE DAS CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCONGRUÊNCIA COM O CPC. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam à correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza embargos de declaração deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, inviabilizando seu acolhimento. 6. A aplicação da Lei n.º 9.099/95 é clara quanto ao percentual a ser fixado sobre os honorários de sucumbência, sendo inaplicável o art. 85, § 8° do CPC às causas de menor complexidade nos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. Ademais, apenas para fins de esclarecimentos, destaca-se que em se tratando de competência do Juizado Especial, deve ser aplicada a Lei n.º 9.099/95, a qual é bastante clara a respeito do porcentual a ser fixado sobre os honorários de sucumbência; confira-se: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa forma, não cabe a aplicação subsidiária do art. 85, § 8° do CPC, o qual é incongruente com a natureza das causas, de menor complexidade, que tramitam nos Juizados Especiais, afigurando-se correta a fixação dos honorários sucumbenciais na forma determinada pela Lei específica que rege a competência. Portanto, não há de se falar em fixação dos honorários advocatícios por critérios equitativos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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