Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR NOMEADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, MAS COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÃO NÃO MAIS VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA VIGENTE DESDE 01/01/2025. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DE APELAÇÃO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VÍCIO CONFIGURADO. DEFESA INTEGRAL ATÉ A DECISÃO FINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por defensor dativo contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, fixou honorários pela atuação em grau recursal em tabela desatualizada, bem como deixou de examinar pedido específico de arbitramento/majoração dos honorários pela atuação em primeiro grau de jurisdição.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários pela interposição da apelação devem observar a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vigente ao tempo do acórdão; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de honorários pela atuação em primeiro grau.III. Razões de decidir3. A Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA entrou em vigor em 01/01/2025 e prorrogou os efeitos da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA apenas para arbitramentos ocorridos até 31/12/2024.4. Como o arbitramento recursal ocorreu em 2025, devem ser observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se os honorários pela atuação em segundo grau no valor de R$ 350,00, nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná.5. O acórdão embargado deixou de analisar pedido constante do recurso de apelação acerca dos honorários pela atuação em primeiro grau, configurando omissão a ser sanada.6. Quanto à atuação em primeiro grau, considerando a defesa integral até a decisão final de primeira instância, em rito sumário, incide o item 4.3 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, com arbitramento dos honorários em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos.Tese de julgamento: O arbitramento de honorários advocatícios dativos realizado a partir de 01/01/2025 deve observar a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, cabendo sanar omissão do acórdão que deixa de analisar pedido específico de fixação ou majoração dos honorários pela atuação em primeiro grau.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010384-56.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010384-56.2025.8.16.0056 Embargos de Declaração Criminal n° 0010384-56.2025.8.16.0056 ED Juizado Especial Criminal de Cambé Embargante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR NOMEADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, MAS COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÃO NÃO MAIS VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA VIGENTE DESDE 01/01/2025. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DE APELAÇÃO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VÍCIO CONFIGURADO. DEFESA INTEGRAL ATÉ A DECISÃO FINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por defensor dativo contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, fixou honorários pela atuação em grau recursal em tabela desatualizada, bem como deixou de examinar pedido específico de arbitramento/majoração dos honorários pela atuação em primeiro grau de jurisdição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários pela interposição da apelação devem observar a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vigente ao tempo do acórdão; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de honorários pela atuação em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA entrou em vigor em 01/01/2025 e prorrogou os efeitos da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA apenas para arbitramentos ocorridos até 31/12/2024. 4. Como o arbitramento recursal ocorreu em 2025, devem ser observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se os honorários pela atuação em segundo grau no valor de R$ 350,00, nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 5. O acórdão embargado deixou de analisar pedido constante do recurso de apelação acerca dos honorários pela atuação em primeiro grau, configurando omissão a ser sanada. 6. Quanto à atuação em primeiro grau, considerando a defesa integral até a decisão final de primeira instância, em rito sumário, incide o item 4.3 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, com arbitramento dos honorários em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: O arbitramento de honorários advocatícios dativos realizado a partir de 01/01/2025 deve observar a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA, cabendo sanar omissão do acórdão que deixa de analisar pedido específico de fixação ou majoração dos honorários pela atuação em primeiro grau. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão proferido por esta Turma Recursal, de desprovimento da pretensão recursal. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, assiste razão à Embargante. Alega a Embargante, de um lado, que os honorários advocatícios dativos fixados pela atuação em segundo grau, especificamente quanto à interposição da apelação, não observaram a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA; e, de outro, que houve omissão do acórdão quanto ao pedido formulado no recurso de apelação para fixação/majoração dos honorários pela atuação em primeiro grau. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o acórdão embargado fixou honorários advocatícios pela atuação em grau recursal com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE /SEFA. Todavia, considerando que o arbitramento ocorreu em 2025, deve incidir a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vigente desde 01/01/2025. Art. 3º. Prorrogam-se os efeitos da Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA para todos os arbitramentos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. Assim, tratando-se de atuação em segundo grau, relativa à interposição de recurso de apelação no âmbito do Juizado Especial Criminal/Turma Recursal, devem ser observados os parâmetros da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Diante disso, sanando-se o ponto, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, pela atuação em segundo grau, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e da Resolução Conjunta nº 006 /2024-PGE/SEFA. No que refere-se a omissão no acórdão embargado. Com efeito, a Embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar pedido formulado no item 4.1 das razões de apelação, relativo à fixação/majoração dos honorários advocatícios dativos pela atuação em primeiro grau. Da análise do acórdão, verifica-se que houve pronunciamento apenas quanto aos honorários pela atuação recursal, sem enfrentamento específico do pedido relacionado à defesa desempenhada perante o Juízo de origem. A omissão deve ser sanada. No ponto, considerando que a defensora dativa atuou na defesa integral em primeiro grau, até a decisão final, em feito submetido ao rito sumário/sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, incide o item 4.3 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA, referente à defesa integral até a decisão final de primeira instância. Desse modo, devem os honorários pela atuação em primeiro grau ser fixados em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) conforme o item 4.3 da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados os parâmetros da tabela vigente ao tempo do arbitramento. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada e adequar a fundamentação do acórdão aos parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO CESAR DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|