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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA DEFENSOR NOMEADO. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR ARBITRADO E À RESOLUÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 300,00 COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RETIFICAÇÃO DO VALOR PARA R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou honorários advocatícios dativos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios dativos e à resolução aplicada, diante da alegação de que a verba deve observar a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.III. Razões de decidir3. Não se trata de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios dativos, pois a verba foi efetivamente arbitrada no acórdão embargado.4. O vício apontado consiste em erro material quanto ao valor fixado e à resolução aplicada, uma vez que constou a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, quando aplicável a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.5. A verba honorária deve ser retificada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância à tabela vigente indicada pela Embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: Constatado erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios dativos e à resolução aplicada, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o acórdão, adequando a verba à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020208-17.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020208-17.2025.8.16.0031 Embargos de Declaração Criminal n° 0020208-17.2025.8.16.0031 ED 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava Embargante(s): ISABELA OLIVEIRA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA DEFENSOR NOMEADO. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR ARBITRADO E À RESOLUÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 300,00 COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06 /2024 – PGE/SEFA. RETIFICAÇÃO DO VALOR PARA R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou honorários advocatícios dativos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios dativos e à resolução aplicada, diante da alegação de que a verba deve observar a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. III. Razões de decidir 3. Não se trata de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios dativos, pois a verba foi efetivamente arbitrada no acórdão embargado. 4. O vício apontado consiste em erro material quanto ao valor fixado e à resolução aplicada, uma vez que constou a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, quando aplicável a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 5. A verba honorária deve ser retificada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância à tabela vigente indicada pela Embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Constatado erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios dativos e à resolução aplicada, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o acórdão, adequando a verba à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Sustenta a Embargante que o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios dativos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Aduz que referido ato normativo foi revogado e substituído pela Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE/SEFA, vigente desde 1º de janeiro de 2025, a qual prevê valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a atuação em petição de recurso nos Juizados Especiais. Quanto ao mérito, assiste razão à Embargante. No caso, não se trata de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios dativos, pois a verba foi efetivamente arbitrada no acórdão embargado. O vício apontado consiste em erro material quanto ao valor fixado e à Resolução aplicada. Com efeito, constou no acórdão a fixação dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Todavia, conforme apontado pela Embargante, deve ser aplicada a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, razão pela qual a verba honorária deve ser retificada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com efeito integrativo, para retificar o acórdão embargado apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios dativos e à resolução aplicável, sem modificação dos demais termos do julgamento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABELA OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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