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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001382-74.2025.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0001382-74.2025.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): JUREMA FATIMA SOARES CAVICHIOLI Recorrido(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 /2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TEMA 1132 DO STF. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que questiona a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a Agente Comunitária de Saúde, considerando a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.342/2016 e a legislação federal pertinente, em vez da legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido por agente comunitário de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, conforme a legislação federal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Federal nº 13.342 /2016. 4. A legislação federal prevalece sobre a legislação municipal devido ao princípio da especialidade. 5. A decisão anterior não impede a reanálise da base de cálculo do adicional de insalubridade, pois se trata de prestação de trato sucessivo. 6. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento sobre a aplicação da legislação federal para os direitos dos agentes comunitários de saúde. 7. As diferenças salariais devem ser pagas com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora a partir da citação, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Federal nº 13.342/2016, respeitando o princípio da especialidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência proferida nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação com base na COISA JULGADA com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos nº 0002449-50.2020.8.16.0149, alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 15. Adicionalmente, para se evitar a oposição de embargos desnecessários ou meramente protelatórios, no rito dos Juizados Especiais, explica-se que o magistrado não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, nos termos do art. 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 162 do FONAJE”. Sustenta o Recorre que, à ação individual nº 0002449- 50.2020.8.16.0149, impõe-se a análise sob a ótica da coisa julgada, considerando que a sentença ali proferida transitou em julgado em 11 /02/2025. Todavia, embora na demanda anterior tenha sido debatida a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à Recorrente, trata-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não incide a coisa julgada material, uma vez que a base de cálculo do referido adicional pode ser novamente apreciada no presente feito. Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada. Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela Recorrida. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. No presente caso, verifica-se que a legislação aplicável é a Lei 11.350/2006 nos termos do artigo 198, § 5º, da CF, e não a legislação municipal, em razão do princípio da especialidade, que afirma que uma norma específica para uma situação deve prevalecer. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 11321, consolidou o entendimento de que os direitos correspondentes desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011428-54.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2024). (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011875-42.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.03.2024). (destaquei) Assim, aplica-se à controvérsia o disposto no art. 9º-A, parágrafo 3º, do supramencionado diploma legal: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). (destaquei) Destaca-se, ainda que tal determinação não contraria a Súmula nº 04 do Supremo Tribunal Federal, posto que não se trata de alteração do índice pelo Poder Judiciário, mas sim da correta aplicação da Lei Federal 11.350 /2006 ao caso concreto. Assim, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer o vencimento base do servidor como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a condenação do Recorrido ao pagamento das respectivas diferenças salariais. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUREMA FATIMA SOARES CAVICHIOLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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