SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001382-74.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TEMA 1132 DO STF. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que questiona a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a Agente Comunitária de Saúde, considerando a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.342/2016 e a legislação federal pertinente, em vez da legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido por agente comunitário de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, conforme a legislação federal aplicável.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Federal nº 13.342/2016.4. A legislação federal prevalece sobre a legislação municipal devido ao princípio da especialidade.5. A decisão anterior não impede a reanálise da base de cálculo do adicional de insalubridade, pois se trata de prestação de trato sucessivo.6. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento sobre a aplicação da legislação federal para os direitos dos agentes comunitários de saúde.7. As diferenças salariais devem ser pagas com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora a partir da citação, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Federal nº 13.342/2016, respeitando o princípio da especialidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.