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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014106-07.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DA VIAGEM. NA IDA, PASSAGEIRO ACOMODADO EM POLTRONA SUJA DE VÔMITO, COM LIMPEZA SUPERFICIAL E MANUTENÇÃO DO ODOR. NA VOLTA, PANE MECÂNICA DURANTE A MADRUGADA, COM PARADA EM RODOVIA SEM ESTRUTURA. PASSAGEIROS OBRIGADOS A PERMANECER NO ACOSTAMENTO DA PISTA POR MAIS DE QUATRO HORAS, SEM ASSISTÊNCIA OU ACOMPANHAMENTO. ÔNIBUS SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES INFERIORES ÀS CONTRATADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA GLOBAL NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00 MANTIDA POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição dos valor da passagem, bem como condenando a recorrente ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São quatro as controvérsias em questão: (i) Se a exposição do passageiro a condições de higiene inadequadas configura falha na prestação do serviço; (ii) Se a pane mecânica e a ausência de assistência mínima configura falha na prestação do serviço; (iii) Se o atraso significativo e as condições inseguras geram obrigação de indenizar por danos morais; e (iv)  Se estão presentes os requisitos para restituição do valor da passagem (dano material).IV) RAZÕES DE DECIDIR3. Os fatos narrados e comprovados nos autos revelam falhas sucessivas e de natureza distinta no serviço prestado pela empresa de transporte rodoviário de passageiros, demonstrando inadequação global da execução contratada. 4. Na viagem de ida, o autor foi surpreendido ao se sentar em poltrona suja de vômito, situação rapidamente percebida e comunicada ao motorista, o qual realizou a limpeza, todavia, considerando que foi superficial a higienização, o forte odor se manteve  expondo o passageiro a situação de extremo desconforto e evidente violação das condições mínimas de higiene e dignidade que se espera de serviço de transporte interestadual. 5. Esse episódio inicial revela que o serviço já se encontrava comprometido desde o primeiro trecho da viagem, evidenciando falta de cuidado com a higienização e a pronta disponibilidade do veículo.6. Na viagem de retorno, o cenário descrito na sentença é ainda mais grave. Durante a madrugada, o ônibus apresentou falha mecânica e precisou parar às margens de rodovia, deixando o autor e os demais passageiros desamparados, no escuro e sob condições de risco, sem qualquer estrutura de apoio. 7. A prova testemunhal colhida é clara ao afirmar que a espera pela solução do problema durou aproximadamente quatro horas, sem que houvesse prestação de assistência, fornecimento de água, orientação adequada ou sequer presença de representante da empresa no local. 8. Como se isso não bastasse, o veículo de substituição disponibilizado somente pela manhã encontrava-se em condições inferiores às contratadas originalmente, o que ampliou o desconforto e a frustração dos passageiros.9. A alegação da ré de inexistência de falha não resiste às provas produzidas, posto que a empresa limita-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de documentação mínima que demonstre manutenção adequada, inexistência de pane ou assistência prestada. 10. A pane mecânica, por sua vez, configura caso fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade de transporte, não sendo apta a excluir sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.11. Diante desse cenário probatório robusto, resta evidente o defeito do serviço, não apenas pela interrupção inesperada da viagem em local inseguro e sem suporte, mas também pela degradação das condições contratadas e pelo tratamento inadequado dado ao passageiro já na viagem de ida. 12. A soma de fatores — exposição à insalubridade, atraso significativo, vulnerabilidade em rodovia, ausência de assistência e substituição por veículo inferior — supera em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação à dignidade do consumidor.13. Quanto ao dano moral, o montante de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se proporcional, considerando-se o desgaste enfrentado pelo autor, a gravidade dos fatos e a necessidade de caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. 14. A restituição do valor da passagem também foi corretamente determinada, diante da inequívoca falha na execução do contrato.15. Verifica-se que a sentença analisou o conjunto probatório de maneira adequada e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.IV) DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.