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Processo:
0014106-07.2024.8.16.0130
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DA VIAGEM. NA IDA, PASSAGEIRO ACOMODADO EM POLTRONA SUJA DE VÔMITO, COM LIMPEZA SUPERFICIAL E MANUTENÇÃO DO ODOR. NA VOLTA, PANE MECÂNICA DURANTE A MADRUGADA, COM PARADA EM RODOVIA SEM ESTRUTURA. PASSAGEIROS OBRIGADOS A PERMANECER NO ACOSTAMENTO DA PISTA POR MAIS DE QUATRO HORAS, SEM ASSISTÊNCIA OU ACOMPANHAMENTO. ÔNIBUS SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES INFERIORES ÀS CONTRATADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA GLOBAL NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00 MANTIDA POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição dos valor da passagem, bem como condenando a recorrente ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São quatro as controvérsias em questão: (i) Se a exposição do passageiro a condições de higiene inadequadas configura falha na prestação do serviço; (ii) Se a pane mecânica e a ausência de assistência mínima configura falha na prestação do serviço; (iii) Se o atraso significativo e as condições inseguras geram obrigação de indenizar por danos morais; e (iv) Se estão presentes os requisitos para restituição do valor da passagem (dano material).IV) RAZÕES DE DECIDIR3. Os fatos narrados e comprovados nos autos revelam falhas sucessivas e de natureza distinta no serviço prestado pela empresa de transporte rodoviário de passageiros, demonstrando inadequação global da execução contratada. 4. Na viagem de ida, o autor foi surpreendido ao se sentar em poltrona suja de vômito, situação rapidamente percebida e comunicada ao motorista, o qual realizou a limpeza, todavia, considerando que foi superficial a higienização, o forte odor se manteve expondo o passageiro a situação de extremo desconforto e evidente violação das condições mínimas de higiene e dignidade que se espera de serviço de transporte interestadual. 5. Esse episódio inicial revela que o serviço já se encontrava comprometido desde o primeiro trecho da viagem, evidenciando falta de cuidado com a higienização e a pronta disponibilidade do veículo.6. Na viagem de retorno, o cenário descrito na sentença é ainda mais grave. Durante a madrugada, o ônibus apresentou falha mecânica e precisou parar às margens de rodovia, deixando o autor e os demais passageiros desamparados, no escuro e sob condições de risco, sem qualquer estrutura de apoio. 7. A prova testemunhal colhida é clara ao afirmar que a espera pela solução do problema durou aproximadamente quatro horas, sem que houvesse prestação de assistência, fornecimento de água, orientação adequada ou sequer presença de representante da empresa no local. 8. Como se isso não bastasse, o veículo de substituição disponibilizado somente pela manhã encontrava-se em condições inferiores às contratadas originalmente, o que ampliou o desconforto e a frustração dos passageiros.9. A alegação da ré de inexistência de falha não resiste às provas produzidas, posto que a empresa limita-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de documentação mínima que demonstre manutenção adequada, inexistência de pane ou assistência prestada. 10. A pane mecânica, por sua vez, configura caso fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade de transporte, não sendo apta a excluir sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.11. Diante desse cenário probatório robusto, resta evidente o defeito do serviço, não apenas pela interrupção inesperada da viagem em local inseguro e sem suporte, mas também pela degradação das condições contratadas e pelo tratamento inadequado dado ao passageiro já na viagem de ida. 12. A soma de fatores — exposição à insalubridade, atraso significativo, vulnerabilidade em rodovia, ausência de assistência e substituição por veículo inferior — supera em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação à dignidade do consumidor.13. Quanto ao dano moral, o montante de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se proporcional, considerando-se o desgaste enfrentado pelo autor, a gravidade dos fatos e a necessidade de caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. 14. A restituição do valor da passagem também foi corretamente determinada, diante da inequívoca falha na execução do contrato.15. Verifica-se que a sentença analisou o conjunto probatório de maneira adequada e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.IV) DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014106-07.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014106-07.2024.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0014106-07.2024.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda Recorrido(s): JEFFERSON LUIZ CASTILHO POVH Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DA VIAGEM. NA IDA, PASSAGEIRO ACOMODADO EM POLTRONA SUJA DE VÔMITO, COM LIMPEZA SUPERFICIAL E MANUTENÇÃO DO ODOR. NA VOLTA, PANE MECÂNICA DURANTE A MADRUGADA, COM PARADA EM RODOVIA SEM ESTRUTURA. PASSAGEIROS OBRIGADOS A PERMANECER NO ACOSTAMENTO DA PISTA POR MAIS DE QUATRO HORAS, SEM ASSISTÊNCIA OU ACOMPANHAMENTO. ÔNIBUS SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES INFERIORES ÀS CONTRATADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA GLOBAL NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00 MANTIDA POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição dos valor da passagem, bem como condenando a recorrente ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São quatro as controvérsias em questão: (i) Se a exposição do passageiro a condições de higiene inadequadas configura falha na prestação do serviço; (ii) Se a pane mecânica e a ausência de assistência mínima configura falha na prestação do serviço; (iii) Se o atraso significativo e as condições inseguras geram obrigação de indenizar por danos morais; e (iv) Se estão presentes os requisitos para restituição do valor da passagem (dano material). IV) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos narrados e comprovados nos autos revelam falhas sucessivas e de natureza distinta no serviço prestado pela empresa de transporte rodoviário de passageiros, demonstrando inadequação global da execução contratada. 4. Na viagem de ida, o autor foi surpreendido ao se sentar em poltrona suja de vômito, situação rapidamente percebida e comunicada ao motorista, o qual realizou a limpeza, todavia, considerando que foi superficial a higienização, o forte odor se manteve expondo o passageiro a situação de extremo desconforto e evidente violação das condições mínimas de higiene e dignidade que se espera de serviço de transporte interestadual. 5. Esse episódio inicial revela que o serviço já se encontrava comprometido desde o primeiro trecho da viagem, evidenciando falta de cuidado com a higienização e a pronta disponibilidade do veículo. 6. Na viagem de retorno, o cenário descrito na sentença é ainda mais grave. Durante a madrugada, o ônibus apresentou falha mecânica e precisou parar às margens de rodovia, deixando o autor e os demais passageiros desamparados, no escuro e sob condições de risco, sem qualquer estrutura de apoio. 7. A prova testemunhal colhida é clara ao afirmar que a espera pela solução do problema durou aproximadamente quatro horas, sem que houvesse prestação de assistência, fornecimento de água, orientação adequada ou sequer presença de representante da empresa no local. 8. Como se isso não bastasse, o veículo de substituição disponibilizado somente pela manhã encontrava-se em condições inferiores às contratadas originalmente, o que ampliou o desconforto e a frustração dos passageiros. 9. A alegação da ré de inexistência de falha não resiste às provas produzidas, posto que a empresa limita-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de documentação mínima que demonstre manutenção adequada, inexistência de pane ou assistência prestada. 10. A pane mecânica, por sua vez, configura caso fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade de transporte, não sendo apta a excluir sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 11. Diante desse cenário probatório robusto, resta evidente o defeito do serviço, não apenas pela interrupção inesperada da viagem em local inseguro e sem suporte, mas também pela degradação das condições contratadas e pelo tratamento inadequado dado ao passageiro já na viagem de ida. 12. A soma de fatores — exposição à insalubridade, atraso significativo, vulnerabilidade em rodovia, ausência de assistência e substituição por veículo inferior — supera em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação à dignidade do consumidor. 13. Quanto ao dano moral, o montante de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se proporcional, considerando-se o desgaste enfrentado pelo autor, a gravidade dos fatos e a necessidade de caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. 14. A restituição do valor da passagem também foi corretamente determinada, diante da inequívoca falha na execução do contrato. 15. Verifica-se que a sentença analisou o conjunto probatório de maneira adequada e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV) DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Relatório Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Firmando o entendimento, colacionamos os seguintes julgados desta 5ª Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCESSIVAS TROCAS DE ÔNIBUS POR PROBLEMAS MECÂNICOS. ATRASO DE APROXIMADAMENTE SETE HORAS. EXPOSIÇÃO DOS PASSAGEIROS A SITUAÇÃO DE RISCO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÍNIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CASO FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000959- 14.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASOS SUCESSIVOS – APROXIMADAMENTE 08 HORAS NO TRAJETO DE IDA E 04 HORAS NO TRAJETO DE RETORNO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE E MAU CHEIRO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007784-39.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.09.2025) Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 13 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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