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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010884-97.2025.8.16.0129 Agravo Interno Cível n° 0010884-97.2025.8.16.0129 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): VANESSA DE SOUZA MARTINS e DACKCIANE TARCIELI DE OLIVEIRA MELO Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. PERTINÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 895 E 339. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque a Excelsa Corte, ao apreciar o RE 765.320, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.” (Tema n. 916). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Com isso, a afetação do presente caso ao Tema 916 do STF, em consonância com o supracitado entendimento, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PAGAMENTO CONFORME PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PREVISTO NA LEI Nº 183/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006. CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA. PLEITO DA AUTORA DE CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Isto posto, cumpre esclarecer que a análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria por meio da sistemática da repercussão geral, cabe a esta Presidência aplicar a tese consolidada, nos termos dos artigos 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC. Nesse sentido, a afetação do presente caso ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal tem por objetivo reafirmar que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal caracteriza nulidade do ajuste e, como regra, não produz efeitos jurídicos em favor do contratado. Excepcionalmente, o único reconhecimento de efeitos autorizado pela jurisprudência é o pagamento dos salários relativos ao período efetivamente laborado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Compete ao juízo, à luz da tese fixada pelo STF, reconhecer a nulidade quando configurada e delimitar os efeitos a serem aplicados no caso concreto, observando a repercussão geral firmada e as hipóteses excepcionais previstas em precedentes ou em norma expressa. Analisar ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88, nos exatos parâmetros aduzidos pela agravante, importaria em uma análise de mérito do processo, procedimento que esta Presidência não tem competência para executar. Isso por que, a competência da Presidência das Turmas Recursais se limita ao que fora efetivamente realizado, isto é, analisar a afronta constitucional alegada e fazer a sua subsunção com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no caso do artigo ora em debate, já possui uma jurisprudência amplamente sedimentada. Veja-se o julgado recente acerca do tema: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Cumulação de cargos. Impossibilidade reconhecida em feito diverso. Coisa julgada. Temas 339 e 660 da RG. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1522385 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01- 2025 PUBLIC 08-01-2025) (destaquei) Ou seja, o tema nº 339 possui tese de cunho amplamente abrangente pelo STF, se encaixando perfeitamente ao caso concreto. Outrossim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nada mais é que uma afetação, realizada em consonância com a determinação do Tribunal Superior. Nesta temática, cito o voto do Ministro Gilmar Mendes que assim preceitua: “É de se destacar que não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo, mas o registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC). A prejudicialidade, aqui, decorre diretamente da lei processual e do mecanismo de racionalização nela estabelecido. É a lei que presume a inexistência de interesse no julgamento de recurso interposto de decisão já conformada ao entendimento desta Corte ao examinar questão constitucional de repercussão geral. Admitir o agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa individual de processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional.” (AI 760.358 QO /SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010)). Também mostra-se inviável analisar a suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Veja-se o julgado recente acerca do tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 895. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie (Lei 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97), além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Ademais, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 10%, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1439779 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03- 2024 PUBLIC 01-04-2024) (destaquei) Ao contrário do que alega o agravante, a situação dos autos amolda-se ao Tema 895 do STF e não tendo sido identificado nenhuma ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, a manutenção da aplicação do leading case RE 956302, ao caso é medida que se impõe. Dessa forma, é evidente o entendimento do STF no sentido de não possuir repercussão geral a alegação de violação do dispositivo suscitado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Fernanda Bernert Michielin, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo e Rafaela Zarpelon. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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