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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003162-88.2024.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0003162-88.2024.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): Município de Ramilândia/PR Recorrido(s): JAQUELINE DA SILVA Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RAMILÂNDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 04/1993. POSTERIOR EDIÇÃO DO ART. 72 DA LC MUNICIPAL Nº 1.341/2021. ADICIONAL DE 5% SOBRE O VENCIMENTO A CADA 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA ALEGADA. ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020 QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ JULGADA NA ORIGEM. AUSENTE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS, NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade de parte das alegações, conheço parcialmente o recurso, conforme será fundamentado. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, tendo em vista que a demanda requer cálculo complexo, pericial, o que afasta a competência do juizado. O valor pretendido foi especificado à exordial, com demonstrativo de cálculo, a dar ciência de o que se discute, sem mirabolâncias aritméticas. Destarte, atendidos os requisitos legais, em especial o limite de valor da causa atinente a esta esfera. Nota-se que não há restrição, no âmbito da Fazenda Pública, quanto a cálculos complexos, eis que a Lei nº 12.153/2009 (em seu art. 2º, § 4º) fixa nossa competência absoluta em razão de matéria e valor, não havendo complexidade a afastá-la. Posto isso, a competência de julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo correto o procedimento adotado e a vinda deste recurso para apreciação desta Turma Recursal. Assim, rejeito a preliminar arguida Acerca da alegada ausência de interesse recursal, cabe ressaltar que o interesse de agir se consubstancia na utilidade do processo (obter um resultado material) e na necessidade (ameaça ou lesão a direito; art. 5º, inc. XXXV, CF). No caso, tendo asseverado a autora que um benefício legal lhe é negado, é inafastável a apreciação judicial. Note-se que a exigência de prévio requerimento administrativo é imposta a determinados tipos de ação. A interpretação que se faz em relação a essas (por exemplo, no tocante a benefícios previdenciários, Tema 350-STF) não derroga o interesse e a necessidade de agir ante as mais diversas pretensões, que, em regra – como no caso atual –, não se submetem a essa exigência. Portanto, afasto a preliminar aventada. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em saber se a parte autora possui direito aos reajustes salariais devidos a título de adicional de 5% (cinco por cento) recebido a cada cinco anos sobre o vencimento. Observa-se que a parte autora está no cargo de Professora de Pós-Graduação, admissão que ocorreu em 09/06/2004, conforme holerites juntados na inicial (mov., 1.5) Consoante a Lei Mun. nº 04/1993 (“Regime Jurídico Estatutário dos servidores Civis do Município de Ramilândia”), hoje revogada, mas vigente quando da admissão da autora: “Art. 103. Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor público, será concedido um adicional correspondente a 05% (cinco por cento) do seu vencimento padrão. Parágrafo único. O adicional será devido n[o] primeiro dia útil após a aquisição do direito. Tal lei foi revogada pela LC Mun. nº 1.341/2021, a qual, no entanto, manteve o benefício do quinquênio no benefício, inclusive sobre o já concedido pela lei anterior. Cito: “Art. 72. Ao servidor que a cada 5 (cinco) anos completos de serviço público municipal, sob qualquer regime, a razão prevista no "caput" deste artigo, será concedido a título de quinquênio um adicional de 5% (cinco por cento), a qual será agregada ao adicional já adquirido pela legislação em vigor, incidindo somente sobre o vencimento básico do servidor. Parágrafo único. O acréscimo pecuniário, de que trata o caput deste artigo não será concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por força de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.” [Destaquei.] Ou seja, o adicional por tempo de serviço é de 5% a cada 5 anos de exercício, quer sob a lei anterior, quer sob a lei nova, calculados sem interrupção, eis que contínuo o benefício. Reconhece-se, pelos fatos (holerites aos mov. 1.5-1.10), que o quinquênio não foi implementado na forma devida pela lei, consoante reconhecido em sentença e não especificamente impugnada pelo município essa constatação. O adicional por tempo de serviço (ATS), se trata de vantagem condicionada unicamente ao tempo de serviço público efetivo: 5% de acréscimo no vencimento a cada 5 anos. Assim, não há que se falar em exigência de disponibilidade financeira ou orçamentária, pois não há previsão de tal requisito para concessão do ATS. Não é o caso de mencionar o Tema 1075 do STJ, que trata de progressão funcional; a não ser de forma subsidiária, a fazer ver, que cumprido o requisito, no caso, para concessão de ATS, é ilegal o ato de sua não concessão. Portanto, é devida a implementação do ATS quinquênio na forma legal, sendo incontroverso o preenchimento do requisito, que é temporal. Quedam-se afastadas as alegações em sentido da impossibilidade de implementação da vantagem estatutária. Dessa forma, é devida a implementação do quinquênio na forma legal, com os retroativos desde a data em que seria devido. A sentença proferida pelo juízo de origem já considerou o período da LC 173/2020, bem como a prescrição quinquenal do quantum devido, de modo que não há interesse em ambos esses pontos recursais, dos quais não conheço. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ramilândia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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