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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000644-83.2025.8.16.0150 RecIno Juizado Especial Cível de Santa Helena Recorrente(s): TERESINHA SILVA Recorrido(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA RESIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ENTIDADE ASSOCIATIVA (MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Primeiramente, constata-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual concedo à parte autora, ora recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de litisconsórcio necessário com o INSS, bem como na possibilidade da condenação por dano moral, ante a cobrança, em benefício previdenciário, de serviços alegadamente nunca contratados. No caso em apreço, constata-se que o juízo de origem julgou extinto o feito, ante a constatação de litisconsórcio necessário com o INSS e competência da Justiça Federal (mov. 31.1 dos autos de origem). Todavia, não obstante recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça entendendo pela legitimidade passiva da referida autarquia, cumpre destacar que o INSS não figura como réu na presente ação, tendo a petição inicial questionado tão somente a relação contratual supostamente fraudulenta com a parte ré. Logo, é hipótese, no presente caso, de litisconsórcio facultativo, haja vista que não se discute na presente demanda quanto ao eventual dever de fiscalização por parte do INSS, mas sim uma relação contratual com entidade jurídica de direito privado. Assim, reconhece-se a competência da Justiça Estadual, de modo que a anulação da sentença de extinção é a medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO CEBAP. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MODULAÇÃO EARESP 664.888/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000821- 47.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.02.2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DO JEC ESTADUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE EM DESCONTOS ASSOCIATIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004113-03.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026). Considerando que a causa se encontra apta a ser julgada, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC. De plano, ressalta-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC), demandando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Considerando a alegação da parte recorrente de que não compactuou a aludida contratação, cabe à parte ré, ora recorrida, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC), o que não ocorreu nos autos. Destaca-se, no caso em tela, o disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que estabelece aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, em caso de desconto em seus respectivos benefícios, que este ocorra “ mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio”. Nesse contexto, depreende-se dos autos que o contrato apresentado apresenta irregularidades (mov. 13.5 dos autos de origem), vez que desprovido de documento de identificação e de biometria da parte recorrente, bem como que os dados de geolocalização e IP da assinatura eletrônica apontam a cidade de Cascavel, ao passo que a cidade onde a parte recorrente reside é Santa Helena (mov. 1.4 dos autos de origem). Portanto, conclui-se que a contratação eletrônica é ilegítima, conforme entendimento desta Turma Recursal em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002904-70.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL INSUFICIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000622-56.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.11.2025). No tocante aos danos morais, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05 /2018). E, ainda, de que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização, mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2019). Da detida análise dos autos, denota-se que a parte recorrente teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, este de pequena monta, comprometendo sua verba alimentar. Assim, diante desta situação excepcional, impõe-se a condenação ao pagamento de danos morais, consoante jurisprudência desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002173- 89.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.09.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003997-59.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.03.2025). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Sob esta ótica, a fim de observar o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, não ensejar o enriquecimento sem causa da parte recorrente, arbitro a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00, conforme as diretrizes delineadas. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SOB RUBRICA “CLUBE SEBRASEG”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...]. 8. Diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à reparação do dano, incidindo juros de mora e correção conforme os critérios legais (CC, arts. 405 e 406; Súmula 362/STJ). [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000835-22.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 6. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003668- 81.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.05.2025). Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de anular a sentença proferida pelo juízo de origem, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, e, no mérito, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido pelo IPCA (na forma do par. único do art. 389 do CC) a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da data do evento danoso. Ante o êxito recursal, inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do item 4.7 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, em razão da apresentação de contrarrazões em recurso inominado, fixo os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TERESINHA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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