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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0004458-23.2025.8.16.0209 Recurso: 0004458-23.2025.8.16.0209 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): Valdemir Alves Nogueira ME Embargado(s): TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PARTE QUE PRETENDE O REEXAME DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apontando a existência de omissão e obscuridade na forma com que o acórdão examinou o caso, indicando que outras conclusões seriam preferíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar as provas e fundamentar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existem omissões ou obscuridade no julgado. Todas as questões abordadas foram tratadas no acórdão, direta ou indiretamente. A insurgência apresentada não passa de insatisfação com os parâmetros fáticos e jurídicos adotados como suficientes para o julgamento de desprovimento, pretendendo- se que outros fossem utilizados. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. _________ RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios interpostos devem ser recebidos, já que tempestivos. A embargante alega que o acórdão incorre em omissão e obscuridade, haja vista que teria apresentado documentos suficientes à comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, tais como cópia do contrato social e certidão simplificada de situação da empresa emitida pela Junta Comercial paranaense. Contudo, os embargos não merecem prosperar, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão objeto do recurso apreciou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara e explícita, abordando todos os elementos que lhe foram devolvidos e também aqueles objeto da irresignação agora suscitada. A decisão impugnada indicou expressamente que compete ao Poder Judiciário a aferição do preenchimento dos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/1995 para que a pessoa jurídica possa ajuizar ações no microssistema dos Juizados Especiais, bem como que os documentos apresentados nos autos não eram suficientes à constatação da regularidade do enquadramento da embargante como ME ou EPP, que é realizada com base na integralidade dos documentos previamente indicados. Salienta-se que a juntada da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial tem por finalidade a aferição do enquadramento formal da pessoa jurídica perante o órgão competente, o que restou demonstrado pela embargante, bem como que a cópia atualizada do contrato social permite verificar a constituição do quadro societário. Ocorre que, por mais que tais documentos sejam indiciários da regularidade do enquadramento da empresa, tal afirmação somente pode ser feita após a análise de outros fatores, tais como a ausência de participação dos sócios da pessoa jurídica em outras empresas que recebam tratamento diferenciado. Nesse sentido, o acórdão consignou expressamente que “a parte deixou de trazer aos autos declaração de contador informando acerca da participação dos sócios da autora em empresas mercantis ou outras empresas que não se submetam ao enquadramento como ME ou EPP”, não havendo que se falar na existência de omissão ou de obscuridade no que tange à análise do preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da pessoa jurídica como ME ou EPP. Mesmo a declaração de seq. 1.2 destes autos, caso juntada tempestivamente nos autos de recurso inominado, não teria o condão de demonstrar a alegada regularidade do enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP, haja vista que o documento em questão se limita a atestar que a companhia “se enquadra em regular funcionamento e atividade, e, se enquadra no porte empresarial de ME (Microempresa), conforme Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Paraná”. Veja-se que a declaração emitida pelo contador nada informa acerca da participação dos sócios da pessoa jurídica no quadro societário de outras empresas que recebam tratamento diferenciado e, em caso positivo, se a receita de tais companhias não supera os limites previstos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. A pretensão da parte, neste ponto, é reformar a decisão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas no acórdão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. As razões apresentadas acabam por deixar claro que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender que outras poderiam ser as conclusões alcançadas, vinculando-os, de forma oblíqua, à supostos vícios, como a omissão e a obscuridade, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, concebendo-se que os embargos de declaração não são o recurso hábil à reforma de uma decisão e que pelas razões apresentadas não foi possível constatar a existência de nenhum vício que demande integração, voto pela rejeição do recurso interposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Valdemir Alves Nogueira ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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