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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada com fundamento em alegada cobrança indevida e exorbitante de serviços de energia elétrica.2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Recurso inominado interposto pela parte requerente, no qual se pleiteia a anulação da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, a reforma do julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, requerida para produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível a extinção do feito por ilegitimidade ativa sem a prévia oportunização da produção de prova requerida pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A requerida para a oitiva de testemunhas, seguido da extinção do processo por ilegitimidade ativa, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de legitimidade ativa, exige, quando controvertidos os fatos que a infirmam, a prévia oportunidade de produção probatória, especialmente quando requerida de forma específica pela parte interessada.7. A negativa imotivada de produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia impede o regular exercício do direito de defesa e compromete a validade do julgamento.8. A jurisprudência reconhece que a supressão de oportunidade de manifestação ou de produção de prova configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.9. Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000503-65.2023.8.16.0043, j. 16.9.2024).10. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se a produção de prova oral, inclusive quanto à legitimidade da parte e aos prejuízos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento.Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte, seguido da extinção do processo por ilegitimidade ativa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002619-36.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002619-36.2024.8.16.0099 RecIno Juizado Especial Cível de Jaguapitã Recorrente(s): FRANCIELI DE CAMPOS SILVA Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada com fundamento em alegada cobrança indevida e exorbitante de serviços de energia elétrica. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Recurso inominado interposto pela parte requerente, no qual se pleiteia a anulação da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, a reforma do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, requerida para produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível a extinção do feito por ilegitimidade ativa sem a prévia oportunização da produção de prova requerida pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A requerida para a oitiva de testemunhas, seguido da extinção do processo por ilegitimidade ativa, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de legitimidade ativa, exige, quando controvertidos os fatos que a infirmam, a prévia oportunidade de produção probatória, especialmente quando requerida de forma específica pela parte interessada. 7. A negativa imotivada de produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia impede o regular exercício do direito de defesa e compromete a validade do julgamento. 8. A jurisprudência reconhece que a supressão de oportunidade de manifestação ou de produção de prova configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. 9. Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000503-65.2023.8.16.0043, j. 16.9.2024). 10. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se a produção de prova oral, inclusive quanto à legitimidade da parte e aos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte, seguido da extinção do processo por ilegitimidade ativa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa da parte, isso porque, pugnado pela parte a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas para comprovar o alegado, contudo, o pedido foi negado, resultando, na posterior extinção do feito. Desta forma, procede o pedido da parte para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para que seja oportunizado a produção de prova em audiência, em especial, no tocante a legitimidade da parte e prejuízo suportado. Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RECLAMADOS - PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSOS PREJUDICADOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA ORIGEM – PEÇA CONTESTATÓRIA ACOMPANHADA DE NOVOS DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EVENTUAL MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000503-65.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.09.2024) Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno a origem para designação de audiência de instrução e julgamento. Logrando parcial êxito no recurso, deixo de condenar a requerida/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme PUIL n. 3.874/PR do STJ. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCIELI DE CAMPOS SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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