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Processo:
0002619-36.2024.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada com fundamento em alegada cobrança indevida e exorbitante de serviços de energia elétrica.2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Recurso inominado interposto pela parte requerente, no qual se pleiteia a anulação da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, a reforma do julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, requerida para produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível a extinção do feito por ilegitimidade ativa sem a prévia oportunização da produção de prova requerida pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A requerida para a oitiva de testemunhas, seguido da extinção do processo por ilegitimidade ativa, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de legitimidade ativa, exige, quando controvertidos os fatos que a infirmam, a prévia oportunidade de produção probatória, especialmente quando requerida de forma específica pela parte interessada.7. A negativa imotivada de produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia impede o regular exercício do direito de defesa e compromete a validade do julgamento.8. A jurisprudência reconhece que a supressão de oportunidade de manifestação ou de produção de prova configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.9. Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000503-65.2023.8.16.0043, j. 16.9.2024).10. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se a produção de prova oral, inclusive quanto à legitimidade da parte e aos prejuízos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento.Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte, seguido da extinção do processo por ilegitimidade ativa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução.