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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000699-94.2025.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0000699-94.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): Município de Paranavaí/PR Recorrido(s): WELLINGTON DOMINGUES Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CARGO. LEI Nº 4.667 /2017. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. Cinge-se a controvérsia acerca da existência do desvio de função da parte autora, bem como a respeito do pagamento das diferenças e indenização dos valores não pagos nos últimos cinco anos, se devidos, com base na Súmula 378 do STJ. Pois bem. Observa-se que a parte autora requereu o pagamento da verba indenizatória em razão do alegado acúmulo ilegal das funções, notadamente porque recebeu atribuições do Médico Perito da Autarquia Previdenciária, que estão estabelecidas pela Lei n° 4129/2013, o que diferem do seu cargo como Médico do Trabalho (Lei n° 4667/2017). No caso, as alegações da parte recorrente merecem acolhimento, ao ponto que sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento da indenização arbitrada em sentença e requerida pela parte autora. Além disso, sequer restou configurado o desvio de função alegado, tendo em vista que a realização de perícias médicas se encontra dentro do rol de atribuições do cargo de Médico de Trabalho, conforme a Lei n° 4.667/2017: “Realizar perícias médicas necessárias à instrução dos processos de benefício previdenciário; 2) elaborar laudos médicos para fundamentar a concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários; 3) analisar a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez; 4) realizar perícias médicas para a concessão de auxílio-doença; 5) verificar a invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 anos de idade para fins de concessão de abono família; 6) fornecer atestados médicos necessários para o gozo de auxílio maternidade; 7) realizar perícias anuais com relação aos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos; 8) revisar e convalidar laudos médicos particulares; 9) análise da caracterização e enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, de acordo com as normas de proteção à saúde do trabalhador; 10) desempenhar as demais atividades médico-periciais que lhe são pertinentes; 11) cumprir a disciplina legal e administrativa e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.” Assim, considerando que o autor exerceu atividades dentro da sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas pela Lei, não há que se falar em desvio de função. Portanto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus de sucumbência (artigo 55 da Lei nº. 9099/95). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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