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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004537-28.2024.8.16.0050 Apelação Criminal n° 0004537-28.2024.8.16.0050 Ap Juizado Especial Criminal de Bandeirantes Apelante(s): Juciele Rodrigues da Silva Apelado(s): LEONE GUSTAVO MARIQUITO Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA QUERELANTE. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO QUERELADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE O APELADO TENHA CRIADO, DIVULGADO OU PROPAGADO O SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO COM DOLO DE OFENDER A HONRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA CIRCULAÇÃO PRÉVIA DE BOATOS NO ÂMBITO DA ACADEMIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPAGAÇÃO TENHA SE ORIGINADO DA CONDUTA DO QUERELADO. CONVERSA PRIVADA COM MENÇÕES GENÉRICAS A SUPOSTO VÍDEO COMPROMETEDOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO À QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA OBJETIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Juciele Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime ajuizada em face de Leone Gustavo Mariquito, absolvendo-o da imputação de difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pedido de gratuidade da justiça comporta conhecimento em grau recursal; (ii) se há prova suficiente da autoria, materialidade e dolo específico do crime de difamação; e (iii) se é cabível a fixação de reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 4. O crime de difamação exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, comunicado a terceiro, bem como dolo específico de ofender a honra objetiva. 5. A prova oral produzida não demonstra, com a segurança necessária à condenação criminal, que o apelado tenha criado, divulgado ou propagado o boato envolvendo a apelante, com dolo de ofender, tampouco que tenha imputado a ela fato determinado apto a configurar difamação. 6. As conversas atribuídas ao apelado indicam menções genéricas a suposto vídeo que já circulava em comentários de terceiros, sem demonstração de posse, divulgação ou acesso ao conteúdo, circunstância que afasta a materialidade e o dolo específico exigidos pelo art. 139 do Código Penal. 7. Mantida a absolvição, fica prejudicado o pedido de fixação de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de difamação, é indispensável prova segura de imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima e do dolo específico de ofender a honra objetiva, não bastando menções genéricas, dúvidas ou comentários privados acerca de boato preexistente cuja origem e divulgação não sejam atribuídas ao querelado. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Querelante Juciele Rodrigues da Silva, contra a sentença que rejeitou a pretensão punitiva contida na queixa-crime, em face do Querelado Leone Gustavo Mariquito pela prática do crime de difamação tipificado no art. 139 do Código Penal, nos termos do mov. 78.1 – dos autos de origem. Em suas razões recursais (mov. 92.1 – dos autos de origem), o Querelante sustenta, em síntese, reforma da sentença, para que seja julgado procedente a queixa-crime, pela prática do crime de difamação; o arbitramento do dano moral causado a honra e a imagem da querelante; e, a concessão da gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões pelo Querelado (mov. 101.1 – dos autos de origem), e o Ministério Público se manifestou (mov. 95.1 – dos autos de origem). Em parecer ministerial, é no sentido do parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos de segundo grau). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta parcial conhecimento, uma vez que o pedido de gratuidade da Justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, não se insere no âmbito de competência da instância recursal. Trata-se de matéria afeta ao Juízo da execução penal, competente para apreciar, no momento oportuno, as condições financeiras do Apelante e eventual incapacidade econômica para o pagamento da pena pecuniária e das despesas processuais, nos termos da Lei de Execuções Penais, razão pela qual o pleito não comporta análise nesta fase processual. Nesse sentido, vale destacar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de, ao menos, três agentes, tendo as cinco vítimas sido mantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência, sob grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, por cerca de 20 minutos, denotam a necessidade de maior resposta penal, justificando a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP. 7. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DO RÉU EM DANIFICAR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. PROVA TESTEMUNHAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004250-72.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.10.2023) (destaquei) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, ressalvado o pedido de gratuidade da Justiça, que, como consignado acima, constitui matéria afeta ao Juízo da Execução. A Apelante ofereceu queixa-crime imputando ao Apelado a prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, sob o argumento de que ele teria divulgado informações ofensivas à sua honra objetiva, relacionadas a suposta traição conjugal e à existência de vídeo íntimo. O delito, supostamente praticado, está previsto no art. 139 do Código Penal (mov. 1.1 – dos autos de origem): Art. 139 do Código Penal. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Para a configuração do crime de difamação, exige-se a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, levado ao conhecimento de terceiro, bem como o dolo específico de ofender a honra objetiva. Não bastam, portanto, meras dúvidas, comentários genéricos, reprodução neutra de boatos ou conversas privadas sem intenção de tornar pública a ofensa. No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o Apelado tenha dado origem aos boatos ou divulgado fato determinado ofensivo à reputação da Apelante. Conforme destacou o parecer ministerial, o informante José Alves da Silva Junior afirmou que o querelado teria sido responsável pelo início dos boatos; todavia, os demais depoimentos colhidos em Juízo não confirmaram tal versão de modo seguro e coerente. A testemunha Matheus Henrique Ferreira Pedro relatou que, ao sair da academia, ele e o Apelado foram abordados por Diego, que lhes perguntou sobre a existência de possível vídeo vazado envolvendo a querelante, sem mencionar conteúdo específico, e que ambos disseram nada saber. A testemunha Diego Luiz Dedoné, por sua vez, confirmou que soube do suposto vídeo por comentários de alunos da academia, que apenas perguntou sobre sua existência e que, nem Matheus, nem Leone, sabiam do que se tratava. Também o informante Gustavo Felicio de Souza afirmou que, após ser questionado por Maria Gabriela acerca de suposto vídeo envolvendo traição da querelante, indagou em grupo privado de WhatsApp sobre o que se tratava a mídia, mas nenhum integrante do grupo soube informar seu conteúdo. Desse modo, embora seja incontroverso que comentários acerca de suposto vídeo circularam no âmbito social ligado à Academia Nado Livre, não ficou demonstrado que a propagação desses comentários tenha se originado da conduta do Apelado, tampouco que ele tenha criado, possuído, divulgado ou encaminhado o suposto conteúdo. A conversa privada atribuída ao Apelado limitou-se a menções genéricas acerca de vídeo que supostamente estaria circulando. O próprio teor da mensagem “Se achar o vídeo manda para mim kkkk”, destacada no parecer ministerial, revela que o Apelado não detinha o conteúdo, circunstância que fragiliza a tese de que teria sido responsável por sua divulgação ou propagação. Não há, portanto, prova suficiente de imputação de fato determinado à Apelante. A narrativa probatória indica, quando muito, comentários e questionamentos acerca de boato preexistente, sem demonstração de que o Apelado tenha atribuído diretamente à querelante fato desonroso, de forma consciente e com intenção de macular sua reputação perante terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ART. 139 E 140 DO CP. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE OFENDER A BOA REPUTAÇÃO. CONVERSA PRIVADA DA ACUSADA COM SEU EX- COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE TORNAR PÚBLICA A OFENSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009748- 69.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.05.2022). (destaquei). Assim, ausente prova segura da autoria, da materialidade e do dolo de difamar, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente a queixa-crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da manutenção da absolvição, resta prejudicado o pedido de arbitramento de dano moral decorrente da infração penal imputada. Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. III - VOTO Diante do exposto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juciele Rodrigues da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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