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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004537-28.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA QUERELANTE. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO QUERELADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE O APELADO TENHA CRIADO, DIVULGADO OU PROPAGADO O SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO COM DOLO DE OFENDER A HONRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA CIRCULAÇÃO PRÉVIA DE BOATOS NO ÂMBITO DA ACADEMIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPAGAÇÃO TENHA SE ORIGINADO DA CONDUTA DO QUERELADO. CONVERSA PRIVADA COM MENÇÕES GENÉRICAS A SUPOSTO VÍDEO COMPROMETEDOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO À QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA OBJETIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta por Juciele Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime ajuizada em face de Leone Gustavo Mariquito, absolvendo-o da imputação de difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pedido de gratuidade da justiça comporta conhecimento em grau recursal; (ii) se há prova suficiente da autoria, materialidade e dolo específico do crime de difamação; e (iii) se é cabível a fixação de reparação por dano moral.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.4. O crime de difamação exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, comunicado a terceiro, bem como dolo específico de ofender a honra objetiva.5. A prova oral produzida não demonstra, com a segurança necessária à condenação criminal, que o apelado tenha criado, divulgado ou propagado o boato envolvendo a apelante, com dolo de ofender, tampouco que tenha imputado a ela fato determinado apto a configurar difamação.6. As conversas atribuídas ao apelado indicam menções genéricas a suposto vídeo que já circulava em comentários de terceiros, sem demonstração de posse, divulgação ou acesso ao conteúdo, circunstância que afasta a materialidade e o dolo específico exigidos pelo art. 139 do Código Penal.7. Mantida a absolvição, fica prejudicado o pedido de fixação de indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de difamação, é indispensável prova segura de imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima e do dolo específico de ofender a honra objetiva, não bastando menções genéricas, dúvidas ou comentários privados acerca de boato preexistente cuja origem e divulgação não sejam atribuídas ao querelado.