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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050197-37.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0050197-37.2024.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA Recorrido(s): FABIOLA RODRIGUES JORGE Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO PIX. FALHA DE SEGURANÇA NA ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A ABERTURA DE CONTA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado. Trata-se de ação cível em que a requerente relata que foi vítima do “golpe do pix” e busca a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais suportados. Sustenta, entre outros argumentos, que as rés respondem pela falha de segurança na abertura das contas utilizadas pelos estelionatários para aplicação dos golpes. Sobreveio sentença de parcial procedência que condenou a ora recorrente ao pagamento, em favor da parte autora, do importe de R$ 6.121,00 referente ao pix de mov. 1.6. Insurge-se a corré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A buscando a reforma do decisum (mov. 79.1). O recurso não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, inclusive no que concerne ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva: Da ilegitimidade passiva Os réus arguiram ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, pois, se observa que a parte autora sustenta ocorrência de falha na prestação dos serviços dos réus, ao argumento de que realizaram a abertura de conta corrente por estelionatários. Logo, tem-se a necessidade de se adentrar ao mérito da demanda, a fim de ser apurada eventual responsabilidade do banco. MÉRITO Há que se levar em conta os diversos casos de contas digitais abertas pelas instituições sem as devidas cautelas, o que vem permitindo o aumento de fraudes realizadas pelos criminosos, que se valem do serviço ineficiente prestado pelo banco e autorizam aberturas de conta digitais sem análise mais apurada dos dados do suposto cliente. Com efeito, os réus permitiram a abertura de contas de forma irregular, sem a devida diligência e verificação, possibilitando, assim, a prática de atos fraudulentos. Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade do banco nos casos em que sua conduta interna – inclusive falhas, negligências ou a ausência de sistemas eficazes de prevenção à fraude – contribua para a ocorrência do dano Não houve comprovação de que a conta foi regularmente aberta, evidenciando a falha no serviço prestado pela instituição financeira. Conforme pontuado pelo próprio recorrente, é dever da instituição financeira validar a identidade e a qualificação do titular da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente. Contudo, a tela colacionada pela própria PAGSEGURO na p. 11 do mov. 28.1 evidencia que houve falha de segurança na abertura da conta, porquanto no campo intitulado “Liveness” (tecnologia desenvolvida para identificar se uma pessoa interage com o sistema de reconhecimento biométrico) constou “RECUSADO”. Desta forma, à luz da legislação consumerista e da Súmula 479 do STJ, deve ser mantida a responsabilidade objetiva da recorrente pelos danos causados à parte autora por terceiro que se valeu da plataforma da ré para aplicação de golpe – o que não impede o exercício, pela instituição financeira, do direito de regresso em face de quem considerar responsável. Sentença mantida pelos próprios fundamentos conforme permite o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Não há falar em devolução das custas recursais (art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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