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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0078080-41.2025.8.16.0014 ED 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): TRF Equipamentos e Processamento de Dados - Eireli Embargado(s): OSVALDO MARTINS JUNIOR e VAGNER MARCELO MARQUES DA SILVA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125 E 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que negou provimento ao recurso interposto pela requerida. Nos embargos de declaração a parte alega omissão e contradição no julgado, pugnando a concessão de efeito infringente. Garantindo o contraditório, a parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou probatória. Sua finalidade é exclusivamente sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão, bem como corrigir erros materiais evidentes, na forma expressamente prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". No caso em análise, não procede a alegação de omissão ou contradição. Isso porque, o acórdão embargado foi expresso e suficiente ao manter a decretação da revelia da pessoa jurídica, fundamentando que não foi juntada carta de preposição e, sobretudo, que não houve comprovação mínima de que o requerido que compareceu à audiência detinha a condição de sócio-administrador da empresa. Outrossim, o acórdão não ampliou indevidamente os efeitos da revelia, limitando- se a reconhecer sua correção formal, inexistindo qualquer obscuridade ou insegurança jurídica, havendo a manutenção integral da sentença, valorando as provas apresentadas e evidenciando o descumprimento contratual. Com efeito, todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado com base nas provas constantes dos autos e, os fundamentos adotados são suficientes para manter a conclusão do julgado. Nesse sentido, é aplicável o Enunciado nº 159 do FONAJE: Enunciado 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. A respeito do prequestionamento, aplicável a orientação do FONAJE: ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES). Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o voto será pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TRF Equipamentos e Processamento de Dados - Eireli, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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