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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA MÍNIMA COMERCIAL DE ÁGUA E ESGOTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado para condenar concessionária de serviço público à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa mínima comercial de água e esgoto, referentes aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e quanto à determinação de apresentação, pela ré, das faturas dos últimos 10 (dez) anos, com fundamento nos arts. 396 e 399 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição das faturas pela concessionária, para viabilizar a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado reconhece a relação de consumo entre as partes, aplica o Código de Defesa do Consumidor e determina que a restituição em dobro seja apurada em cumprimento de sentença, mediante comprovação, mas não enfrenta de modo específico o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição das faturas.O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações.A apuração dos valores pagos indevidamente ao longo de 10 (dez) anos depende da análise de faturas e registros internos da concessionária, documentos que estão sob sua posse e guarda, sendo inviável exigir da consumidora a produção de prova negativa ou o acesso a dados que não detém.A determinação de restituição a ser apurada em cumprimento de sentença pressupõe a disponibilização dos elementos necessários à liquidação, sob pena de esvaziamento prático da condenação.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR, inclusive da 4ª Turma Recursal, admite, em demandas análogas, que a concessionária apresente, em sede de cumprimento de sentença, as faturas necessárias à apuração do valor devido, como decorrência da inversão do ônus da prova e do dever de cooperação processual.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos acolhidos.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova quando a apuração do crédito depende de documentos que estão sob a posse exclusiva da concessionária. 2. A condenação à restituição de valores a serem apurados em cumprimento de sentença impõe à parte detentora dos documentos o dever de apresentá-los, sob pena de esvaziamento da decisão. 3. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos essenciais à liquidação do julgado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022, 396 e 399; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, autos nº 0008582-29.2024.8.16.0130 ED.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012540-86.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 dos autos n. 0138883-32.2025.8.16.0000 AI, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante. A decisão colegiada em comento foi assim ementada: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contratos de empréstimo. Impugnação rejeitada. Pretensão de liquidação por arbitramento descabida. Excesso de execução não demonstrado. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contratos de empréstimo, na qual se determinou a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do BACEN, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia liquidação por arbitramento para apuração do quantum debeatur e à existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial contém critérios objetivos e suficientes para a apuração do débito, permitindo a instauração do cumprimento de sentença com base em cálculos elaborados pelas partes, nos termos do artigo 524 do CPC. 4. A mera necessidade de operações aritméticas, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN, não afasta a liquidez conferida ao crédito pelo título nem impõe a realização de liquidação por arbitramento. 5. A Agravante não demonstrou, de forma fundamentada, a existência de erro ou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se a alegações genéricas. 6. As planilhas apresentadas pela Agravante, ademais, não observaram os parâmetros fixados na sentença exequenda, revelando tentativa de rediscussão do conteúdo da condenação, desprezando o princípio da dialeticidade positivado pelo artigo 1.016, III do CPC. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: É desnecessária a liquidação por arbitramento no cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece critérios objetivos para a apuração do débito; cabe ao Executado o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual excesso de execução. A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apresenta contradição ao concluir pela inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento previsto no artigo 509 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a divergência entre a decisão proferida e o disposto no Código de Processo Civil, com o prequestionamento expresso do referido artigo.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, tornando desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.In casu, ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, não há qualquer vício no acórdão embargado.Segundo entendimento do STJ, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Em síntese, não há que se falar em contradição na conclusão deste Colegiado quanto à desnecessidade de prévia liquidação de sentença. Em outras palavras, o decisum não apresenta qualquer ambiguidade capaz de induzir o Embargante a crer que seria necessária sua liquidação antes da execução. Conforme ressaltado no acórdão embargado, entendeu-se que a conjugação do título executivo com os demais documentos permitiria a apuração do crédito e a instauração da fase satisfativa, destacando-se, ainda, que a complexidade dos cálculos não justifica a imposição irrestrita da liquidação, sobretudo porque “não há impedimento a que o credor, por sua conta e risco, os elabore, tomando por base os dados fornecidos pelo instrumento contratual e os parâmetros fixados no título executivo, e que, com base neles, requeira a instauração da execução/cumprimento de sentença, pois nisso o ampara o artigo 524 do CPC, sendo do devedor o ônus de, em impugnação, alegar e demonstrar a incorreção dos mesmos cálculos, para que, instaurada a controvérsia, o juiz a dirima, se necessário valendo-se do auxílio de perito.”Verifica-se que a questão suscitada nos embargos foi enfrentada no acórdão, que a ela deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de manutenção da decisão agravada, não havendo que se confundir a contradição à qual alude o artigo 1.022 do CPC com a não adoção de um de seus pontos de vista.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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