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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012540-86.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA MÍNIMA COMERCIAL DE ÁGUA E ESGOTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado para condenar concessionária de serviço público à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa mínima comercial de água e esgoto, referentes aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e quanto à determinação de apresentação, pela ré, das faturas dos últimos 10 (dez) anos, com fundamento nos arts. 396 e 399 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição das faturas pela concessionária, para viabilizar a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado reconhece a relação de consumo entre as partes, aplica o Código de Defesa do Consumidor e determina que a restituição em dobro seja apurada em cumprimento de sentença, mediante comprovação, mas não enfrenta de modo específico o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição das faturas.O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações.A apuração dos valores pagos indevidamente ao longo de 10 (dez) anos depende da análise de faturas e registros internos da concessionária, documentos que estão sob sua posse e guarda, sendo inviável exigir da consumidora a produção de prova negativa ou o acesso a dados que não detém.A determinação de restituição a ser apurada em cumprimento de sentença pressupõe a disponibilização dos elementos necessários à liquidação, sob pena de esvaziamento prático da condenação.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR, inclusive da 4ª Turma Recursal, admite, em demandas análogas, que a concessionária apresente, em sede de cumprimento de sentença, as faturas necessárias à apuração do valor devido, como decorrência da inversão do ônus da prova e do dever de cooperação processual.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos acolhidos.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova quando a apuração do crédito depende de documentos que estão sob a posse exclusiva da concessionária. 2. A condenação à restituição de valores a serem apurados em cumprimento de sentença impõe à parte detentora dos documentos o dever de apresentá-los, sob pena de esvaziamento da decisão. 3. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos essenciais à liquidação do julgado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022, 396 e 399; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, autos nº 0008582-29.2024.8.16.0130 ED.