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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038863-73.2025.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n° 0038863-73.2025.8.16.0019 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Embargante(s): Município de Ponta Grossa/PR Embargado(s): EMERSON RIBEIRO DAS CHAGAS Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO – MERA IRRESIGNAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. OMunicípio de Ponta Grossa/PR, com arrimo no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, opõe Embargos de Declaração da decisão preferida no sequencial 9.1 (Movimentações do Recurso Originário), alegando que esta padeceu de omissão. Os Embargos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9) Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Neste sentido, cumpre destacar a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ponta Grossa em face do v. Acórdão que julgou recurso inominado, sob o fundamento de que teria havido omissão quanto ao valor da condenação, alegando divergência entre o montante reconhecido na sentença de origem e o valor efetivamente pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do valor da condenação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à correção de supostos erros de julgamento, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão relevantes. 4. No caso concreto, não se verifica omissão a ser sanada, uma vez que o valor da condenação fixado na sentença deve ser liquidado e ajustado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, conforme autoriza o art. 524 do CPC. 5. Eventual divergência entre valores estimados e efetivamente pagos não caracteriza omissão do acórdão, mas matéria própria da execução, devendo ser discutida nos autos da fase de cumprimento. 6. O acolhimento dos embargos para o fim exclusivo de prequestionamento não é cabível quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A existência de eventual divergência entre valores pagos e reconhecidos em condenação não configura omissão, devendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto erro de julgamento, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade. 3. O prequestionamento para fins recursais não autoriza o acolhimento de embargos sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1320562/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2018. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018933-69.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.07.2025)”. Ademais, insta pontuar que inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado, tendo em vista que a mencionada decisão foi proferida em observância ao arcabouço probatório constante nos autos, não havendo que se falar em vícios a serem corrigidos. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 13 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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