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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038873-20.2025.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n. 0038873-20.2025.8.16.0019 ED 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): ADALBERTO SENTER ZAZE Embargado(s): REX ASSESSORIA EM NEGOCIAÇÕES EIRELI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO. INADEQUAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALBERTO SENTER ZAZE (evento 1.1) em face do v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu ambos recursos inominados interpostos, reconhecendo a rescisão contratual, bem como o cancelamento da cobrança de 7%, no valor de R$ 2.094,40, mais a condenação da reclamada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante aponta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, pois, entende pela presunção de veracidade do desembolso dos valores contratuais, uma vez que o reclamado não nega o recebimento da monta especificada no contrato, cabendo a ele o ônus probatório, enfatizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante no presente recurso mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição ou omissão. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado. Na realidade, o Acórdão embargado foi claro ao destacar que caberia ao embargante comprovar o que efetivamente pagou para justificar o pedido de ressarcimento. Veja-se: “Quanto ao montante a ser ressarcido, não obstante a cláusula oitava de cada contrato indique o valor total, constata-se que houve o parcelamento. Assim, o ressarcimento deve corresponder a exatamente aquilo que foi desembolsado, ou seja, exige-se prova irretorquível do pagamento. Acontece que o reclamante não trouxe nada aos autos que permita afirmar que desembolsou a totalidade da quantia retratada em cada contrato. Nem se diga que inexistiu impugnação específica pela reclamada a respeito desse tema, pois, é ônus da prova do reclamante demonstrar aquilo que concretamente pagou a ponto de justificar o reembolso na extensão almejada, de modo que sem superar esse ônus probatório, não pode exigir a indenização na extensão desejada.” Inclusive, o Acórdão foi explícito em rechaçar a inversão do ônus da prova, ou mesmo a falta de impugnação específica, por enfatizar que incumbe a quem postula o reembolso demonstrar o que efetivamente pagou, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Como se vê, o Acórdão expôs as razões pelas quais não havia como subsistir a pretensão indenizatória, de modo que a discussão trazida pelo embargante busca revisitar o mérito, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADALBERTO SENTER ZAZE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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