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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007425-29.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): JOHN LENON SOARES Recorrido(s): ELTON AUREOWALTE SANTOS MENDES e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA FATURA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO (SANEPAR) PARA O NOME DO EX-CONVIVENTE QUE, EM TESE, PERMANECEU NO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO DECRETADA. EFEITOS AFASTADOS DIANTE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA E DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA (ART. 345, I E IV, DO CPC). HIGIDEZ DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO FORMAL DE DESLIGAMENTO, OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS, APÓS A ALEGADA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. ÔNUS QUE COMPETIA AO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). CONCESSIONÁRIA QUE ATUOU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. Ante os documentos coligidos nos eventos ‘60.3’ a ‘60.6’ dos autos originários, defiro à parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgado, cita-se os seguintes precedente, exarados perante este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SANEPAR POR AUSÊNCIA DE CAIXA DE GORDURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA REGULAR INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA. REVELIA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a multa imposta pela SANEPAR com fundamento na ausência de caixa de gordura no imóvel; alega a regular instalação do dispositivo e a falta de notificação prévia sobre a irregularidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição do valor pago pelo Autor a título de multa administrativa imposta pela Ré, em razão da suposta ausência de caixa de gordura no imóvel; (ii) saber se, caso a cobrança seja reconhecida como indevida, a conduta da Ré caracteriza ilícito passível de reparação por danos morais. III. Razões de decidir3. A juntada de documento extemporâneo pelo Autor não foi aceita, configurando inovação recursal e supressão de instância.4. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, incumbia ao Autor demonstrar minimamente a regular instalação da caixa de gordura, o que não foi cumprido.5. A multa imposta encontra respaldo na Resolução n. 003/2020 da AGEPAR, sendo legítima diante da ausência de comprovação apta a afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Inexistem elementos nos autos que evidenciem a prática de ato ilícito por parte da Ré. A revelia, embora operada, gera apenas presunção relativa de veracidade das alegações do Autor, a qual não se confirmou diante do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: A ausência de caixa de gordura, quando regularmente notificada pela concessionária de serviço público, legitima a aplicação de multa administrativa, sendo indispensável a comprovação clara da regularidade da instalação para fins de restituição do valor pago e eventual indenização por danos morais. A revelia não implica, por si só, procedência dos pedidos iniciais, exigindo-se prova mínima que corrobore as alegações autorais. Mesmo havendo inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor apresentar elementos capazes de afastar a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos da Ré, especialmente quando baseados em normas técnicas específicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, 6°, VIII; CPC, arts. 98, caput e 99, § 3º, 373, I, 344; L. nº 9.099/1995, arts. 46, 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004195-20.2014.8.16.0130, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 17.05.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0006986-46.2022.8.16.0173, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.07.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000644-52.2024.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRUZEIRO DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 ITEM “B”. EFEITO VINCULANTE. ARTIGOS 927, INCISO III E 985, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO TRADUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DIÁRIO OU CORRIQUEIRO NÃO COMPROVADO. PROVA EMPRESTADA QUE, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O PROVIMENTO DO PEDIDO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Observa-se que os autores não trouxeram aos autos documentos comprobatórios demonstrando a efetiva interrupção dos serviços em suas residências no período demandado. Em que pese se tratar de relação consumerista, bem como, na qualidade de prestadora de serviço, responde a SANEPAR objetivamente, não isenta os autores do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003269-11.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ALTÔNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FICOU COMPROVADA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM PRAZO SUPERIOR AO CONSIDERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESCARTAM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMPROVAM A INTERRUPÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FUNDAMENTAM O ALEGADO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0011751-70.2017 .8.16.0000 E Nº 0011579- 31.2017 . 8.16.0000. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-PR 00018607020158160040 Altônia, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17 /09/2024). 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade processual. Para a defensora nomeada em primeiro grau de jurisdição, Dra. Mayara Osorio de Jesus, OAB /PR 118.583, fixo os honorários no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por ter interposto o recurso inominado no evento ‘60’ dos autos originários, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOHN LENON SOARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 17 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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