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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014073-74.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0014073-74.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Jaguapitã/PR Recorrido(s): STEFANIE CAROLINE DA SILVA Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OFICINA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE VALORES E JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Jaguapitã contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do réu pelo sinistro, consistente em colisão traseira, com consequente condenação ao pagamento do valor correspondente ao conserto do veículo da autora, com base em orçamento juntado aos autos. Em sede recursal, o Município sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do dano material, diante da inexistência de prova do efetivo desembolso, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a adequação da forma de apuração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença quanto à responsabilidade pelo acidente e ao dever de indenizar, bem como definir se o valor da indenização por danos materiais pode ser fixado com base em orçamento ou se deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, e de que forma deve ser apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente legitimidade e interesse recursal. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente e ao dever de indenizar. Com efeito, a dinâmica do sinistro foi corretamente apreciada pelo Juízo de origem, que reconheceu a colisão traseira, hipótese que atrai a presunção de culpa do condutor que colide contra o veículo à sua frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo o réu se desincumbido de demonstrar fato apto a afastar tal presunção. Assim, permanece hígida a condenação quanto ao dever de indenizar. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto à forma de apuração do dano material. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado pela parte lesada, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. No caso concreto, a sentença fixou o valor da condenação com base em orçamento apresentado pela autora, que, embora constitua indício do custo do reparo, não se confunde, necessariamente, com o valor efetivamente despendido. Em sede de impugnação a contestação a parte Autora admitiu que já tinha realizado o desembolso de valores para o pagamento do conserto, mas não anexou a nota fiscal: " Devido ao acidente, o veiculo do Requerente sofreu avarias, tendo que desembolsar R$ 7.669,44 (sete mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para o pagamento dos consertos, conforme ordem de serviço anexa." (sem grifos no original) Diante disso, verifica-se que a apuração do dano material deve observar o efetivo desembolso realizado pela parte autora, o que melhor se alinha ao princípio da reparação integral. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução de manter a condenação quanto à responsabilidade, mas remeter a definição do quantum indenizatório para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá ser comprovado o valor efetivamente pago, sem com isso implicar em sentença ilíquida. Acolhe-se, assim, o pedido subsidiário do recorrente para determinar que, em sede de cumprimento de sentença, seja expedido ofício à oficina mecânica responsável pelo conserto do veículo, a fim de que encaminhe aos autos cópia da nota fiscal ou documento equivalente, comprovando o valor efetivamente desembolsado pela autora. No tocante aos encargos moratórios, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso, por representar o momento em que se concretiza o prejuízo, ao passo que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a sentença quanto ao reconhecimento da culpa pelo acidente e ao dever de indenizar, mas determinar que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo desembolso, com a expedição de ofício à oficina mecânica para apresentação da respectiva nota fiscal. Fica estabelecido que: a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso; os juros de mora incidirão desde o evento danoso. Ante o sucesso recursal, inaplicável a condenação em verba honorária (STJ - PUIL 3874 / PR). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, sendo possível a apuração do quantum em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do desembolso. Dispositivos relevantes citados Art. 944 do Código Civil Art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro Art. 373, I, do CPC Resumo em linguagem acessível O tribunal manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade pelo acidente e o direito da autora de ser indenizada. Porém, decidiu que o valor da indenização não pode ser fixado apenas com base em orçamento. Será necessário comprovar quanto ela realmente pagou pelo conserto do veículo. Por isso, na fase de execução, será solicitado à oficina mecânica o envio da nota fiscal para definir o valor exato da indenização. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Jaguapitã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 21 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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