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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002684-03.2024.8.16.0076 Recurso Inominado Cível n° 0002684-03.2024.8.16.0076 RecIno Juizado Especial Cível de Coronel Vivida Recorrente(s): BASTIÃO CABREIRAS DA SILVA Recorrido(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a devolução em dobro dos valores debitados no benefício previdenciário da autora. O demandante pretende o arbitramento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Extrai-se dos autos que o autor comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade das cobranças denominadas, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, não há qualquer instrumento contratual que vincule as partes e comprove a existência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário. Portanto, escorreita as conclusões do magistrado no sentido de reconhecer que houve falha na prestação do serviço da cooperativa reclamada, visto que em nenhum momento comprovou a anuência livre e consciente da requerente para a contratação. No que tange a indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito à parte consumidora que vê atingidos os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em sua conta bancária. Por conseguinte, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever deindenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Neste sentido, já restou decidido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078 /90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131-10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BASTIÃO CABREIRAS DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 30 de janeiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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