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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007197-04.2025.8.16.0165 Embargos de Declaração Cível n. 0007197-04.2025.8.16.0165 ED Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Embargante(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Embargado(s): JUSDELINO BISPO DE ALEMAR Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVOCAÇÃO DE TESES CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. QUESTIONAMENTO DA COMPREENSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. PRECEDENTES. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – SICREDI contra o v. Acórdão (evento 21.1 dos autos recursais) proferido pela Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta contradição no Acórdão embargado, pois, reconheceu que há relação de consumo, mas deixou de aplicar o prazo prescricional preconizado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Indica a omissão no Acórdão por não enfrentar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por envolver cooperativa de crédito. Sustenta que houve julgamento ultra petita, por aplicar prazo prescricional não citado em sentença ou pelas partes. Assinala que houve omissão por não ser possível falar em venda casada do seguro, por adesão livre na cédula de crédito rural. Por fim, aponta omissão quanto ao valor da causa, por extrapolar o teto do artigo 3º da Lei n. 9099/1995. No mais, cita dispositivos legais para fins de prequestionamento. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A rigor, a análise das alegações formuladas pela embargante no presente recurso mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição ou omissão. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado. Na realidade, é a embargante que atua de maneira contraditória, pois, é incoerente, para dizer o mínimo, questionar o Acórdão embargado por não ter aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para fins de limitação do prazo prescricional ao lapso quinquenal ao invés do decenal, mas ao mesmo tempo defender que não incide o mesmo Código de Defesa do Consumidor nos atos de cooperativa de crédito. Com efeito, o comportamento errático não pode ser tido como algo inerente à eventualidade dos pedidos da defesa, mas sim característico da deslealdade processual, pois, não se pode tolerar a dedução de teses incompatíveis entre si, como se o Poder Judiciário fosse ingênuo demais a não perceber tamanho disparate. Quanto ao julgamento ultra petita, é evidente que a lide foi apreciada nos limites da causa de pedir e dos pedidos, sem concessão de nada diverso daquilo que foi postulado. A rigor, a compreensão jurídica sobre qual prazo prescricional seria compatível com a pretensão deduzida insere-se no mero exercício intelectivo sobre qual o Direito aplicável, não estando o magistrado limitado às teses das partes ou ao entendimento da sentença, quando instado em sede recursal a revisitar o tema (efeito devolutivo). Novamente, cuida-se de outra imprecisão técnica da embargante, desta vez sobre o que realmente caracteriza julgamento ultra petita. A impropriedade dos embargos ganha relevo quando a embargante assinala que houve omissão do Acórdão, por inexistir falha por não estar caracterizada a venda casada. Obviamente, essa linha de raciocínio não diz respeito a tema que deixou de ser enfrentado no Acórdão, mas sim ao inconformismo pela conclusão de mérito diversa da almejada pela embargante. Simples assim. Sobre o valor da causa, em sede recursal (evento 53.1, páginas 37/38), a embargante apresentou o tema apenas para que o valor da condenação fosse restrito ao valor da causa sugerido, pois, acaso acolhido o pedido indenizatório por dano moral, a soma dos valores da condenação resultaria em R$ 61.948,68 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). De maneira inconsequente, a embargante dolosamente ignora que o Acórdão embargado afastou o pedido indenizatório por dano moral, destarte, considerando isoladamente a repetição do indébito em dobro, não há como afirmar que houve extrapolação do paradigma de 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3º da Lei n. 9099/1995). Para arrematar, não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 1.026, §2º DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001506-57.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 19.10.2025).” "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029541-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.06.2021)." “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ENUNCIADO 125 DO FONAJE. RAZÕES GENÉRICAS. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005105-84.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.10.2025).” Deveras, salta aos olhos o uso dos embargos de declaração pela embargante com nítido caráter protelatório, com invocação de teses contraditórias entre si e com sensível inadequação técnica. Por isso, cabível a imposição de multa. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com aplicação de multa à embargante na proporção de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, pela gravidade da conduta protelatória detectada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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