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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002082-52.2024.8.16.0095 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente: AMANDA BORGES Recorridos: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EDITAL OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Amanda Borges propôs a presente ação em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, objetivando invalidar as questões ns. 12, 23, 25 e 27 do concurso público para o cargo de professor do qual participou (Edital n. 11/2023). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. É que a autora pretende que o Judiciário, em afronta ao tema 485, se substitua à Banca Examinadora na correção da prova objetiva. Expliquemos melhor. Nas razões do recurso, a autora assim resumiu as ilegalidades que teriam sido praticadas pela banca: “• Questão nº 12 – Houve erro material, pois atribuiu a Tales de Mileto um “método”, quando o correto é “pensamento”, descontextualizando o filósofo e incorrendo em flagrante equívoco histórico. • Questão nº 23 – Nenhuma alternativa apresentada corresponde ao domínio técnico das “Meditações Metafísicas” de Descartes, tornando a questão irresolúvel. • Questão nº 25 – Atribuiu como correta apenas uma alternativa, quando todas deveriam ser consideradas certas segundo Locke, o que configura ausência de alternativa correta exclusiva. • Questão nº 27 – Violou a teoria estética de Kant ao indicar resposta em desacordo com o conceito de juízo estético como subjetivo, contrariando frontalmente a bibliografia indicada” (evento 60). Ora, para que se reputem presentes os vícios apontados, teria o Judiciário de imiscuir-se em controvérsias acerca de conceitos filosóficos que escapam dos limites do controle de legalidade. Assim, por exemplo, a discussão se Tales de Mileto desenvolveu um “método” ou um “pensamento” (ou, quiçá, as duas coisas); se o “princípio da adequação causal”, adotado como um dos principais fundamentos metodológicos por Descartes, é explicado ou não por alguma das cinco alternativas da questão n. 23; se todas ou apenas uma das alternativas da questão n. 25 estão ou não corretas, considerada a reflexão sobre os movimentos da filosofia feminista contemporânea; e se o julgamento estético, segundo Kant, se ajusta ou não a uma das cinco alternativas apresentadas na questão n. 27. Por aí já se percebe que nem de longe se pode cogitar da existência de erro grosseiro na elaboração das questões e das respostas a elas pertinentes. Em verdade – e como já destacado linhas acima –, o tema trazido a exame neste mandado de segurança restou pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n. 632.853-CE pela sistemática da repercussão geral, prolatou acórdão resumido nesta ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632.853-CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04 /2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-125 divulgado em 26.6.2015, publicado em 29.6.2015). Nos debates da sessão de julgamento, proferiram votos os ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia, dos quais se colhem considerações que se aplicam como luva ao presente caso: “O Senhor Ministro Teori Zavascki: Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes. Eu acompanho Sua Excelência. (...) A senhora ministra Cármen Lúcia (...) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário” (grifei). Ilegalidade haveria, v.g., se se exigisse na prova conhecimento acerca de matérias alheias ao conteúdo programático do edital; se houvesse omissão da Banca na atribuição de pontos às respostas; e assim por diante. Não é esse, entretanto, o caso dos autos. De sorte que, ao pretender elevar a nota da prova objetiva sob o argumento de que “os requeridos inseriram questões ilegais”, a autora acabou por desafiar a autoridade de precedente do Supremo Tribunal Federal constituído sob o rito dos recursos repetitivos. Julgamento esse que, bem o sabemos, possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Só resta, assim, negar provimento ao recurso. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, pagará a recorrente as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios (metade para cada recorrido). Sendo muito baixo o valor da causa, arbitro a honorária por equidade no valor de R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMANDA BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 10 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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