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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004728-93.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO E DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES FORAM LEGÍTIMAS E QUE NÃO SUBSISTE QUALQUER NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DO IPCA PARA A TR. PLEITO DA AUTORA DE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ACOLHIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela Autora em face do Município de Paranaguá, em que houve a declaração da nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenando o Município ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em definir se há nulidade nos contratos de trabalho firmados entre a servidora pública municipal e o Município de Paranaguá, considerando a ausência de comprovação de situação excepcional de surto epidêmico que justificasse a contratação temporária para o cargo de Agente de Combate à Endemia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação temporária de Agentes de Combate às Endemias somente é permitida em casos de surtos epidêmicos, conforme o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. 4. Não houve demonstração de situação excepcional de surto epidêmico na região, o que inviabiliza a contratação temporária. 5. A nulidade dos contratos firmados entre as partes fora mantida, com o direito ao recebimento do FGTS assegurado. 6. A correção monetária do FGTS deveria ser realizada pela TR, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: É vedada a contratação temporária de Agentes de Combate às Endemias sem a demonstração de situação excepcional de surto epidêmico, conforme disposto no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006.