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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004728-93.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0004728-93.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): SILVEMARA ALVES Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO E DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES FORAM LEGÍTIMAS E QUE NÃO SUBSISTE QUALQUER NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DO IPCA PARA A TR. PLEITO DA AUTORA DE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ACOLHIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela Autora em face do Município de Paranaguá, em que houve a declaração da nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenando o Município ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se há nulidade nos contratos de trabalho firmados entre a servidora pública municipal e o Município de Paranaguá, considerando a ausência de comprovação de situação excepcional de surto epidêmico que justificasse a contratação temporária para o cargo de Agente de Combate à Endemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de Agentes de Combate às Endemias somente é permitida em casos de surtos epidêmicos, conforme o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. 4. Não houve demonstração de situação excepcional de surto epidêmico na região, o que inviabiliza a contratação temporária. 5. A nulidade dos contratos firmados entre as partes fora mantida, com o direito ao recebimento do FGTS assegurado. 6. A correção monetária do FGTS deveria ser realizada pela TR, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: É vedada a contratação temporária de Agentes de Combate às Endemias sem a demonstração de situação excepcional de surto epidêmico, conforme disposto no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela Autora em face do Município de Paranaguá. Sustenta o Recorrente réu que a contratação para o cargo de Agente de Comunitários de Saúde mediante processo seletivo simplificado fora realizado peloPrograma Estratégia Saúde da Família, que permite a contratação temporária. Alega que as contratações foram motivadas por surtos de doenças que há vários anos acometam o Município. Já a Recorrente Autora pugna que o termo inicial da correção monetária seja o vencimento de cada parcela. De início, cabe pontuar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, mediante fundada necessidade, para atender interesse público: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Especificamente acerca da contratação de Agentes de Combate à Endemia, a Lei Federal nº 11.350 /2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014 permite a contratação temporária somente em casos de surtos epidêmicos: “Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (destaquei) No caso, o Recorrente alega que “(...) referidas contratações ocorreram devido a surtos de doenças que vêm acometendo o Município de Paranaguá”. Todavia, não há qualquer prova qualquer prova de que as contratações da Autora ocorreu para combater surtos epidêmicos, prova esta que lhe incumbia, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de Repercussão Geral (Tema 916), que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Nesse sentido é o entendimento desta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PAGAMENTO CONFORME PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PREVISTO NA LEI Nº 183/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006. CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA. PLEITO DA AUTORA DE CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003603- 61.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PAGAMENTO CONFORME PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PREVISTO NA LEI Nº 183/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006. CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA. PLEITO DAS AUTORAS DE CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003484-03.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024) (destaquei) Portanto, deve ser mantida a nulidade dos contratos entre as partes, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento do FGTS. Quanto ao recurso da Autora, merece prosperar o pleito quanto ao termo inicial da correção monetária, a data de vencimento de cada parcela, em razão da natureza de trato sucessivo das verbas devidas, nos termos do Tema 905 do STJ. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. COMBATE A SURTO EPIDÊMICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 374 DO CPC. AUTORES QUE TINHAM CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EPIDEMIA DE DENGUE ENFRENTADA PELO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2006 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA AO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 185/2015. REAJUSTADO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3575/2016, 3658/2017, 3.752/2018, 3.827 /2019, 3.896 /2020, 4.116/2022 E 4.157/2022. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). VALE-TRANSPORTE ISENTO DE IRPF. ARTIGOS 6º E 12 DA LEI FEDERAL Nº LEI 7.713/88. TERMO INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009549-48.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 24.02.2024) Por fim, de ofício, deve ser reformada a sentença para que seja aplicado o índice da TR, até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a Taxa SELIC, sobre o pagamento do FGTS. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos (tema 731) fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. Veja-se: TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para alterar o termo inicial da correção monetária, sendo a data de vencimento de cada parcela e aplicar o índice da TR, após SELIC, como fator de correção monetária. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da autora, e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do Município, nos termos da fundamentação. Quanto ao Município Recorrente, ante a sucumbência, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o êxito recursal da Recorrente autora, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVEMARA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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