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Processo:
0004977-44.2025.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS QUE ULTRAPASSOU O LIMITE TEMPORAL DE 24 MESES, PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SURTO EPIDÊMICO. EXCECIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SURTO EPIDÊMICO. CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. LEI MUNICIPAL Nº 46.2006. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação temporária de agentes comunitários de saúde, mediante processo seletivo simplificado, somente é admitida em situações excepcionais, como no enfrentamento de surto epidêmico, conforme dispõe o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. A ausência de comprovação da hipótese excepcional pela Administração Pública, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), implica a nulidade do contrato firmado fora das hipóteses legais.2. Reconhecida a nulidade do vínculo, é devido ao trabalhador o pagamento das verbas salariais correspondentes ao período efetivamente laborado, observando o vencimento base previsto na legislação municipal para o cargo efetivo, conforme determina o art. 220 da Lei Municipal nº 46/2006, bem como os reajustes posteriores.3. O pagamento do FGTS deve observar o valor do piso salarial fixado na sentença, conforme entendimento firmado no Tema 916 do STF, aplicando, quanto à correção monetária, a Taxa Referencial (TR), conforme definido no Tema 731 do STJ, em razão da concordância expressa das partes nos autos.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0001528-49.2023.8.16.0129; 0001678-30.2023.8.16.0129; 0001710-98.2024.8.16.0129.5. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso da Parte Autora conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006093-22.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.07.2025). 1. Pretende a parte autora-recorrente a reforma da sentença a fim de que seja alterado o termo inicial da correção monetária, fixando-se a incidência a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de trato sucessivo, nos termos do Tema 905 do STJ.2. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Em verdade, verifica-se a necessidade de ajuste da sentença quanto à correção monetária e juros moratórios, porém em parâmetros diversos dos postulados.Tratando-se de recebimento de FGTS após declaração de nulidade de contrato, é necessária a adequação da sentença quanto aos critérios de correção monetária, que deverá incidir desde o vencimento de cada parcela remuneratória. Considerando o entendimento fixado no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC) e conforme decidido na ADI 5.090/DF, que modulou os efeitos da decisão com aplicação ex nunc, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR) até 11/06/2024, e, a partir de 12/06/2024, a remuneração das contas vinculadas não poderá ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), cabendo, nesses casos, ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação.3. Recursos desprovidos, com alteração, de ofício, dos parâmetros relativos à atualização monetária.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004977-44.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004977-44.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0004977-44.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): ERICK RIBEIRO MONTEIRO e Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR e ERICK RIBEIRO MONTEIRO Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS QUE ULTRAPASSOU O LIMITE TEMPORAL DE 24 MESES, PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SURTO EPIDÊMICO. EXCECIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SURTO EPIDÊMICO. CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. LEI MUNICIPAL Nº 46.2006. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação temporária de agentes comunitários de saúde, mediante processo seletivo simplificado, somente é admitida em situações excepcionais, como no enfrentamento de surto epidêmico, conforme dispõe o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. A ausência de comprovação da hipótese excepcional pela Administração Pública, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), implica a nulidade do contrato firmado fora das hipóteses legais.2. Reconhecida a nulidade do vínculo, é devido ao trabalhador o pagamento das verbas salariais correspondentes ao período efetivamente laborado, observando o vencimento base previsto na legislação municipal para o cargo efetivo, conforme determina o art. 220 da Lei Municipal nº 46/2006, bem como os reajustes posteriores.3. O pagamento do FGTS deve observar o valor do piso salarial fixado na sentença, conforme entendimento firmado no Tema 916 do STF, aplicando, quanto à correção monetária, a Taxa Referencial (TR), conforme definido no Tema 731 do STJ, em razão da concordância expressa das partes nos autos.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0001528-49.2023.8.16.0129; 0001678-30.2023.8.16.0129; 0001710- 98.2024.8.16.0129.5. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso da Parte Autora conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006093-22.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.07.2025). 1. Pretende a parte autora-recorrente a reforma da sentença a fim de que seja alterado o termo inicial da correção monetária, fixando-se a incidência a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de trato sucessivo, nos termos do Tema 905 do STJ. 2. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Em verdade, verifica-se a necessidade de ajuste da sentença quanto à correção monetária e juros moratórios, porém em parâmetros diversos dos postulados. Tratando-se de recebimento de FGTS após declaração de nulidade de contrato, é necessária a adequação da sentença quanto aos critérios de correção monetária, que deverá incidir desde o vencimento de cada parcela remuneratória. Considerando o entendimento fixado no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC) e conforme decidido na ADI 5.090/DF, que modulou os efeitos da decisão com aplicação ex nunc, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR) até 11/06/2024, e, a partir de 12/06/2024, a remuneração das contas vinculadas não poderá ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), cabendo, nesses casos, ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação. 3. Recursos desprovidos, com alteração, de ofício, dos parâmetros relativos à atualização monetária. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Considerando os documentos juntados (movs. 32.2/32.6), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora-recorrente, retificando, de ofício, a sentença para o fim de adequar os parâmetros da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar o recorrente vencido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Quanto ao recurso interposto pelo Município de Paranaguá, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas processuais dispensadas (art. 5º da Lei nº 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ERICK RIBEIRO MONTEIRO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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