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Processo:
0004977-44.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS QUE ULTRAPASSOU O LIMITE TEMPORAL DE 24 MESES, PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SURTO EPIDÊMICO. EXCECIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SURTO EPIDÊMICO. CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. LEI MUNICIPAL Nº 46.2006. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação temporária de agentes comunitários de saúde, mediante processo seletivo simplificado, somente é admitida em situações excepcionais, como no enfrentamento de surto epidêmico, conforme dispõe o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. A ausência de comprovação da hipótese excepcional pela Administração Pública, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), implica a nulidade do contrato firmado fora das hipóteses legais.2. Reconhecida a nulidade do vínculo, é devido ao trabalhador o pagamento das verbas salariais correspondentes ao período efetivamente laborado, observando o vencimento base previsto na legislação municipal para o cargo efetivo, conforme determina o art. 220 da Lei Municipal nº 46/2006, bem como os reajustes posteriores.3. O pagamento do FGTS deve observar o valor do piso salarial fixado na sentença, conforme entendimento firmado no Tema 916 do STF, aplicando, quanto à correção monetária, a Taxa Referencial (TR), conforme definido no Tema 731 do STJ, em razão da concordância expressa das partes nos autos.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0001528-49.2023.8.16.0129; 0001678-30.2023.8.16.0129; 0001710-98.2024.8.16.0129.5. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso da Parte Autora conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006093-22.2024.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 14.07.2025). 1. Pretende a parte autora-recorrente a reforma da sentença a fim de que seja alterado o termo inicial da correção monetária, fixando-se a incidência a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de trato sucessivo, nos termos do Tema 905 do STJ.2. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Em verdade, verifica-se a necessidade de ajuste da sentença quanto à correção monetária e juros moratórios, porém em parâmetros diversos dos postulados.Tratando-se de recebimento de FGTS após declaração de nulidade de contrato, é necessária a adequação da sentença quanto aos critérios de correção monetária, que deverá incidir desde o vencimento de cada parcela remuneratória. Considerando o entendimento fixado no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC) e conforme decidido na ADI 5.090/DF, que modulou os efeitos da decisão com aplicação ex nunc, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR) até 11/06/2024, e, a partir de 12/06/2024, a remuneração das contas vinculadas não poderá ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), cabendo, nesses casos, ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação.3. Recursos desprovidos, com alteração, de ofício, dos parâmetros relativos à atualização monetária.